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TRT7 ° 3581/2022 ° Página 1773

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TRT7 18/10/2022 ° pagina ° 1773 ° Judiciário ° Tribunal Regional do Trabalho 7ª Região

Judiciário ● 18/10/2022 ● Tribunal Regional do Trabalho 7ª Região

3581/2022
Tribunal Regional do Trabalho da 7ª Região
Data da Disponibilização: Terça-feira, 18 de Outubro de 2022

1773

Comum estadual da comarca de Crateús/CE ou, na ausência,
daquela que tenha Jurisdição sobre o referido município.
Custas processais pela parte reclamante, no valor de R$ 133,73,
calculadas sobre o valor atribuído à causa, mas dispensadas na
forma da lei.
Intimem-se as partes.

Processo Nº ATOrd-0000223-86.2022.5.07.0025
RECLAMANTE
HELEMAR GLAUCINEY DA SILVA
MARQUES
ADVOGADO
MAGIDIEL PEDROSA
MACHADO(OAB: 15487/CE)
RECLAMADO
MUNICIPIO DE CRATEUS
Intimado(s)/Citado(s):

Registre-se como de praxe.

- HELEMAR GLAUCINEY DA SILVA MARQUES

Crateús/CE, 17 de outubro de 2022.
DANIELA PINHEIRO GOMES PESSOA
Juíza do Trabalho Titular
Processo Nº ATOrd-0000599-09.2021.5.07.0025
RECLAMANTE
ANA CELIA ALMEIDA DE SOUSA
ADVOGADO
ANTONIO MAURICIO RODRIGUES
QUARIGUASI(OAB: 36692/CE)
RECLAMADO
UBIRATAN BARBOSA VIEIRA - ME
ADVOGADO
FRANCISCO LAECIO DE AGUIAR
FILHO(OAB: 23633/CE)
RECLAMADO
IRAN MARIO BARBOSA VIEIRA
ADVOGADO
FRANCISCO LAECIO DE AGUIAR
FILHO(OAB: 23633/CE)

PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO

INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID ff9f92c
proferida nos autos.
SENTENÇA
1. RELATÓRIO
Trata-se de ação trabalhista ajuizada por HELEMAR GLAUCINEY

Intimado(s)/Citado(s):
- ANA CELIA ALMEIDA DE SOUSA

DA SILVA MARQUES (reclamante) em desfavor de MUNICIPIO DE
CRATEUS (reclamado).
Em síntese, asseverou o(a) autor(a) que foi admitido(a) nos quadros
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO

da municipalidade em 04/01/2010, na função de Guarda Municipal,
em face de aprovação em concurso público, e que continua
trabalhando até a presente data.
Com fundamento nos diplomas legais que regulamentaram as

INTIMAÇÃO

promoções da categoria (Lei 372/1999, Decreto 318/2002, Lei

Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 87ab974

575/2006 e Lei 392/2015), requer seu reenquadramento como

proferida nos autos.

SUBINSPETOR e o pagamento das diferenças de gratificação por

CERTIDÃO/CONCLUSÃO

promoção no percentual de 43% do salário base vigente na época

Certifico que a parte reclamada interpôs Embargos Declaratórios

(diferença entre 30% do G.C.M. NÍVEL I para SUBINSPETOR de

tempestivamente.

73%) oriunda do interstício de 03/10/2020 a 13/09/2021.

Nesta data, 17/10/2022, eu, JORGE LUIS DE JESUS, faço

Devidamente citado para integrar o polo passivo da presente ação,

conclusos os presentes autos ao(à) Exmo(a). Sr.(ª) Juiz(íza) do

o reclamado apresentou defesa escrita suscitando, preliminarmente,

Trabalho desta Vara.

a incompetência da Justiça do Trabalho e a inépcia da inicial. No

DECISÃO

mérito, o(a) reclamado(a) requereu a improcedência dos pedidos.

Vistos etc…

Sobre as preliminares e documentos juntados pelo(a) réu, a parte

Preenchidos os requisitos de admissibilidade do art. 897-A da CLT,

reclamante foi devidamente notificada e apresentou manifestação.

recebo os Embargos Declaratórios apresentados pela reclamada.

Documentos foram juntados pelos litigantes.

Ante a possibilidade de efeito modificativo, notifique-se a parte

Os depoimentos pessoais das partes foram dispensados, tendo

contrária para, querendo, apresentar impugnação no prazo legal.

também sido declinada a produção de prova testemunhal, por

Após, com ou sem impugnação, certifique-se e remetam-lhe os

entenderem se tratar tão somente de matéria de direito, encerrando-

autos conclusos para o Juiz prolator da decisão de mérito, conforme

se a instrução processual.

Provimento nº 01/2013.

Razões finais remissivas.

Crateús/CE, 17 de outubro de 2022.

Tentativas conciliatórias infrutíferas.

DANIELA PINHEIRO GOMES PESSOA
Juíza do Trabalho Titular
Código para aferir autenticidade deste caderno: 190463

Autos conclusos para julgamento.

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