TRT7 18/08/2022 ° pagina ° 2001 ° Judiciário ° Tribunal Regional do Trabalho 7ª Região
3540/2022
Tribunal Regional do Trabalho da 7ª Região
Data da Disponibilização: Quinta-feira, 18 de Agosto de 2022
2001
proposta por JOAO VICTOR BEZERRA em face do ESTADO DO
CEARÁ.
Em sede de antecipação de tutela, determino que a Secretaria
da vara expeça ofício, COM MÁXIMA URGÊNCIA, ao CEJUSC
ANDRE ESTEVES DE CARVALHO
do TRT 7a Região e ao Estado do Ceará, para que seja feito o
Juiz do Trabalho Titular
bloqueio do valor correspondente ao crédito em favor do
trabalhador, aqui estimado em R$ 5.000,00, devendo haver
repasse desse valor a conta do juízo, ficando a sua disposição.
Julgar PROCEDENTES EM PARTE os pleitos deduzidos na
reclamação trabalhista proposta por JOAO VICTOR BEZERRA em
face de VECTOR SERVICOS DE ATENDIMENTO TELEFONICO
LTDA, para condenar a reclamada a pagar ao reclamante, em 48h
após o trânsito em julgado desta decisão, as seguintes parcelas:
saldo de salário dos últimos sete dias laborados; férias simples
Processo Nº ATOrd-0000640-30.2022.5.07.0028
RECLAMANTE
JOAO VICTOR BEZERRA
ADVOGADO
JOAO VIANEY NOGUEIRA
MARTINS(OAB: 15721/CE)
RECLAMADO
VECTOR SERVICOS DE
ATENDIMENTO TELEFONICO LTDA
ADVOGADO
Nelson Wilians Fratoni
Rodrigues(OAB: 16599-A/CE)
RECLAMADO
ESTADO DO CEARA
Intimado(s)/Citado(s):
- JOAO VICTOR BEZERRA
2020/2021 + 1/3; férias proporcionais 7/12 + 1/3; décimo terceiro
salário proporcional 3/12; multa de 40% sobre o FGTS do período
laborado; FGTS sobre verbas rescisórias; multa do art. 477, par. 8
PODER JUDICIÁRIO
da CLT; multa do art. 467 da CLT, esta recaindo sobre o valor
JUSTIÇA DO
constante no TRCT de fl. 198.
Tudo em fiel observância à Fundamentação supra, a qual passa a
integrar o presente dispositivo, como se nela estivesse transcrita.
INTIMAÇÃO
Deferem-se os benefícios da justiça gratuita.
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID e6895e8
Liquidação por cálculos simples, observando-se a fundamentação
proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir:
supra, sobretudo a possibilidade da demandada demonstrar o
Ante o exposto, e considerando o mais que dos autos consta,
pagamento do valor rescisório reconhecido no TRCT juntado aos
decide o Juiz Substituto da 2ª Vara do Trabalho da Região do Cariri-
autos, para fins de dedução.
Ce, o seguinte:
Quanto aos recolhimentos previdenciários e fiscais, aplicam-se as
Rejeitar a preliminar de suspensão do processo.
regras do imposto de renda nos termos do art. 27, da lei n.
Julgar IMPROCEDENTES os pleitos deduzidos na ação trabalhista
8.218\91, do art. 46, da lei n. 8.541\92 e art. 12 da IN SRF n. 02\93,
proposta por JOAO VICTOR BEZERRA em face do ESTADO DO
e as contribuições previdenciárias no prazo estabelecido no art. 1,
CEARÁ.
do Decreto n. 738\93, sobre as parcelas da condenação que
Em sede de antecipação de tutela, determino que a Secretaria
possuam natureza de salário de contribuição.
da vara expeça ofício, COM MÁXIMA URGÊNCIA, ao CEJUSC
Em relação a atualização monetária, deverá ser adotado o IPCA-E
do TRT 7a Região e ao Estado do Ceará, para que seja feito o
na fase pré-judicial e, a partir da data do ajuizamento da açãoa, a
bloqueio do valor correspondente ao crédito em favor do
taxa SELIC, conforme decidido recentemente pelo STF, provocado
trabalhador, aqui estimado em R$ 5.000,00, devendo haver
por meio das ADI 5.867/DF, ADI 6.021/DF, ADC 58/DF, ADC 59/DF.
repasse desse valor a conta do juízo, ficando a sua disposição.
Observa-se, ainda, que a taxa SELIC já engloba, também, os juros
Julgar PROCEDENTES EM PARTE os pleitos deduzidos na
de mora, não havendo que se falar, portanto, em aplicação de juro
reclamação trabalhista proposta por JOAO VICTOR BEZERRA em
de 1% ao mês.
face de VECTOR SERVICOS DE ATENDIMENTO TELEFONICO
Custas processuais pela reclamada, no valor de R$ 100,00,
LTDA, para condenar a reclamada a pagar ao reclamante, em 48h
calculadas sobre R$ 5.000,00, valor arbitrado para fins de direito.
após o trânsito em julgado desta decisão, as seguintes parcelas:
Intimem-se as partes.
saldo de salário dos últimos sete dias laborados; férias simples
2020/2021 + 1/3; férias proporcionais 7/12 + 1/3; décimo terceiro
salário proporcional 3/12; multa de 40% sobre o FGTS do período
laborado; FGTS sobre verbas rescisórias; multa do art. 477, par. 8
da CLT; multa do art. 467 da CLT, esta recaindo sobre o valor
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