TRT7 22/03/2022 ° pagina ° 456 ° Judiciário ° Tribunal Regional do Trabalho 7ª Região
3437/2022
Data da Disponibilização: Terça-feira, 22 de Março de 2022
Tribunal Regional do Trabalho da 7ª Região
456
Magalhães Arruda, Data de Julgamento: 13/08/2014, 6ª Turma,
MARIA JOSÉ GIRÃO
Data de Publicação: DEJT 15/08/2014)
Desembargadora Relatora
FORTALEZA/CE, 21 de março de 2022.
Assim, incumbiria ao Estado do Ceará a prova de fato impeditivo do
direito do reclamante, o que se reforça pelo princípio da aptidão
CESAR DE ALMEIDA MARINHO
para a prova.
Servidor de Secretaria
Na hipótese em debate, como bem apontou a decisão recorrida, o
Estado do Ceará não se desvencilhou do ônus que lhe competia,
tendo em vista não constar nos autos qualquer elemento ou indício
que comprove o efetivo cumprimento da obrigação concernente à
fiscalização da 1ª reclamada.
Por fim, destaque-se que a responsabilidade subsidiária da
Administração Pública abrange todas as verbas objeto da
condenação, relativas ao contrato de trabalho do qual se beneficiou,
inclusive multas e indenizações, a teor do item VI da já citada
Súmula nº 331 do TST.
Ante o exposto, deve o Estado do Ceará responder
subsidiariamente pelo adimplemento de todas as verbas deferidas
Processo Nº RORSum-0000471-65.2021.5.07.0032
Relator
MARIA JOSE GIRAO
RECORRENTE
ROMAIRTON NILTON DA SILVA
SOARES
ADVOGADO
MARIA LUCIA GUEDES DE
SOUZA(OAB: 9632/CE)
RECORRIDO
FROSTY PRODUTOS ALIMENTICIOS
LTDA
ADVOGADO
Thiago Bonavides Borges da Cunha
Bitar(OAB: 19880/CE)
RECORRIDO
FROSTYLOG TRANSPORTE E
LOGISTICA EIRELI - ME
ADVOGADO
Thiago Bonavides Borges da Cunha
Bitar(OAB: 19880/CE)
Intimado(s)/Citado(s):
- ROMAIRTON NILTON DA SILVA SOARES
ao reclamante, nos termos da Súmula 331, IV e V, do C. TST, razão
pela qual nego provimento ao apelo.
É como voto.
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
CONCLUSÃO DO VOTO
ISTO POSTO, voto por conhecer do recurso ordinário da NORTH
PROCESSO nº 0000471-65.2021.5.07.0032 (RORSum)
SEGURANÇA LTDA e, no mérito, dar-lhe parcial provimento a fim
RECORRENTE: ROMAIRTON NILTON DA SILVA SOARES
de excluir da condenação o pagamento da multa prevista no
RECORRIDOS: FROSTY PRODUTOS ALIMENTICIOS LTDA,
parágrafo 8º do artigo 477 da CLT. Conhecer do recurso ordinário
FROSTYLOG TRANSPORTE E LOGISTICA EIRELI - ME
do ESTADO DO CEARÁ e, no mérito, negar-lhe provimento.
RELATORA: MARIA JOSE GIRAO
DISPOSITIVO
Acórdão
ACORDAM OS DESEMBARGADORES DA 1ª TURMA DO
RELATÓRIO
TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 7ª REGIÃO, por
unanimidade, conhecer do recurso ordinário da NORTH
SEGURANÇA LTDA e, no mérito, dar-lhe parcial provimento a fim
Relatório dispensado (art. 852-I da CLT).
de excluir da condenação o pagamento da multa prevista no
parágrafo 8º do artigo 477 da CLT; conhecer do recurso ordinário do
ESTADO DO CEARÁ e, no mérito, negar-lhe provimento.
FUNDAMENTAÇÃO
Participaram do julgamento os Desembargadores Plauto Carneiro
Porto(Presidente), Maria José Girão (Relatora) e Maria Roseli
Mendes Alencar. Presente, ainda, a Procuradora do Trabalho,
ADMISSIBILIDADE
Francisca Helena Duarte Camelo. Fortaleza, 16 de março de 2021.
Presentes os pressupostos legais de admissibilidade conheço do
recurso ordinário.
Código para aferir autenticidade deste caderno: 179995