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TRT7 ° 3369/2021 ° Página 763

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TRT7 14/12/2021 ° pagina ° 763 ° Judiciário ° Tribunal Regional do Trabalho 7ª Região

Judiciário ● 14/12/2021 ● Tribunal Regional do Trabalho 7ª Região

3369/2021
Tribunal Regional do Trabalho da 7ª Região
Data da Disponibilização: Terça-feira, 14 de Dezembro de 2021

763

notória deficiência de recursos pecuniários para suportar as

recentemente alteradas pela propalada reforma trabalhista (Lei nº.

despesas processuais. Nesse diapasão e com amparo na vigente

13.467/2017), vigente a partir de 11 de novembro de 2017.

legislação, entende-se satisfeito e comprovado o requisito da

No tocante à justiça gratuita, a CLT, antes omissa, passou a prever

insuficiência financeira hábil a autorizar a concessão dos benefícios

a possibilidade de concessão do benefício para pessoa jurídica, ao

da justiça gratuita, de modo que a reclamada faz jus à isenção do

dispor que:

recolhimento das custas processuais e do depósito recursal, a teor

"Art. 790.

do art.790, §4º, e art.899, §10, ambos da CLT, impondo-se, por

(...)

conseguinte, em face da tempestividade e da regular representação

§ 4º O benefício da justiça gratuita será concedido à parte que

processual, o conhecimento do apelo ordinário.

comprovar insuficiência de recursos para o pagamento das custas

EMPRESA EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL. MULTAS DOS

do processo." (Grifamos)

ARTIGOS 467 E 477 DA CLT. SÚMULA 388 DO TST. NÃO

A nova regra celetista não inovou, apenas importou expressamente

APLICAÇÃO. A isenção do pagamento da penalidade do art. 467 e

para o processo do trabalho a norma do CPC já subsidiariamente

da multa do art. 477, §8º, ambos da CLT, deliberada na Súmula 388

aplicada por esta Justiça Especializada, permanecendo, pois, a

do TST, cuja beneficiária é a massa falida, é inaplicável

necessidade da prova da insuficiência financeira.

analogicamente às empresas que se encontram em processamento

Lado outro, mesmo com a reforma legislativa, também manteve-se

da Recuperação Judicial (art. 47 da Lei nº 11.101/2005), as quais,

incólume o entendimento acerca da exigibilidade do depósito

nesta condição jurídica, não se privam da gestão patrimonial e da

recursal como garantia do juízo, observando-se, todavia, o que

oportunidade de continuar o negócio.

preconizam os §§ 4º, 9º e 10 acrescidos ao art. 899 da CLT, a

Recurso ordinário conhecido e parcialmente provido.

seguir transcritos:
"Art. 899 (...)

RELATÓRIO

§ 4º O depósito recursal será feito em conta vinculada ao juízo e
corrigido com os mesmos índices da poupança." (Incluído pela Lei
nº 13.467, de 2017)

Relatório dispensado. Rito Sumaríssimo (Arts. 852-I e 895, § 1º, IV,

"§ 9º O valor do depósito recursal será reduzido pela metade para

da CLT).

entidades sem fins lucrativos, empregadores domésticos,
microempreendedores individuais, microcooperativas e cooperativas
de pequeno porte." (Incluído pela Lei nº. 13.467, de 2017)

FUNDAMENTAÇÃO

"§ 10. São isentos do depósito recursal os beneficiários da justiça
gratuita, as entidades filantrópicas e as empresas em recuperação
judicial." (Incluído pela Lei nº. 13.467, de 2017)"

ADMISSIBILIDADE

De acordo com balizada doutrina processualística, foram

EMPRESA EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL. BENEFÍCIO DA

desenvolvidas três teorias para orientar a aplicação da lei

JUSTIÇA GRATUITA. CUSTAS PROCESSUAIS E DEPÓSITO

processual no tempo, a saber, o sistema da unidade processual

RECURSAL

(que admite a aplicação somente da mesma lei, qual seja, a antiga,

Na dicção do §7º do art. 99 do CPC/2015, "Requerida a concessão

do início ao fim do processo, ainda que nesse interregno ocorra a

de gratuidade da justiça em recurso, o recorrente estará dispensado

vigência de nova lei); o sistema das fases processuais (que divide o

de comprovar o recolhimento do preparo, incumbindo ao relator,

processo em fases postulatória, probatória, decisória e recursal, de

neste caso, apreciar o requerimento e, se indeferi-lo, fixar prazo

modo a restringir a aplicação da lei processual mais moderna

para realização do recolhimento."

somente às fases processuais subsequentes, mantendo-se a

Cumpre, então, perquirir sobre os requisitos legais e os efeitos

regulação pela lei antiga das fases vencidas e da fase em curso no

jurídicos decorrentes da concessão da gratuidade judiciária quando

momento da alteração legal); e, por fim, o sistema do isolamento

a parte necessitada é pessoa jurídica, especialmente em razão da

dos atos processuais, no sentido de que a lei nova respeita os atos

entrada em vigor de nova disciplina dada à matéria na CLT.

processuais já realizados, aplicando-se de imediato aos atos

De fato, as regras celetistas que versam sobre os benefícios da

processuais vindouros, a serem praticados já sob o comando no

justiça gratuita e sobre o recolhimento do depósito recursal foram

novo disciplinamento legal.

Código para aferir autenticidade deste caderno: 175598

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