TRT7 14/12/2021 ° pagina ° 763 ° Judiciário ° Tribunal Regional do Trabalho 7ª Região
3369/2021
Tribunal Regional do Trabalho da 7ª Região
Data da Disponibilização: Terça-feira, 14 de Dezembro de 2021
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notória deficiência de recursos pecuniários para suportar as
recentemente alteradas pela propalada reforma trabalhista (Lei nº.
despesas processuais. Nesse diapasão e com amparo na vigente
13.467/2017), vigente a partir de 11 de novembro de 2017.
legislação, entende-se satisfeito e comprovado o requisito da
No tocante à justiça gratuita, a CLT, antes omissa, passou a prever
insuficiência financeira hábil a autorizar a concessão dos benefícios
a possibilidade de concessão do benefício para pessoa jurídica, ao
da justiça gratuita, de modo que a reclamada faz jus à isenção do
dispor que:
recolhimento das custas processuais e do depósito recursal, a teor
"Art. 790.
do art.790, §4º, e art.899, §10, ambos da CLT, impondo-se, por
(...)
conseguinte, em face da tempestividade e da regular representação
§ 4º O benefício da justiça gratuita será concedido à parte que
processual, o conhecimento do apelo ordinário.
comprovar insuficiência de recursos para o pagamento das custas
EMPRESA EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL. MULTAS DOS
do processo." (Grifamos)
ARTIGOS 467 E 477 DA CLT. SÚMULA 388 DO TST. NÃO
A nova regra celetista não inovou, apenas importou expressamente
APLICAÇÃO. A isenção do pagamento da penalidade do art. 467 e
para o processo do trabalho a norma do CPC já subsidiariamente
da multa do art. 477, §8º, ambos da CLT, deliberada na Súmula 388
aplicada por esta Justiça Especializada, permanecendo, pois, a
do TST, cuja beneficiária é a massa falida, é inaplicável
necessidade da prova da insuficiência financeira.
analogicamente às empresas que se encontram em processamento
Lado outro, mesmo com a reforma legislativa, também manteve-se
da Recuperação Judicial (art. 47 da Lei nº 11.101/2005), as quais,
incólume o entendimento acerca da exigibilidade do depósito
nesta condição jurídica, não se privam da gestão patrimonial e da
recursal como garantia do juízo, observando-se, todavia, o que
oportunidade de continuar o negócio.
preconizam os §§ 4º, 9º e 10 acrescidos ao art. 899 da CLT, a
Recurso ordinário conhecido e parcialmente provido.
seguir transcritos:
"Art. 899 (...)
RELATÓRIO
§ 4º O depósito recursal será feito em conta vinculada ao juízo e
corrigido com os mesmos índices da poupança." (Incluído pela Lei
nº 13.467, de 2017)
Relatório dispensado. Rito Sumaríssimo (Arts. 852-I e 895, § 1º, IV,
"§ 9º O valor do depósito recursal será reduzido pela metade para
da CLT).
entidades sem fins lucrativos, empregadores domésticos,
microempreendedores individuais, microcooperativas e cooperativas
de pequeno porte." (Incluído pela Lei nº. 13.467, de 2017)
FUNDAMENTAÇÃO
"§ 10. São isentos do depósito recursal os beneficiários da justiça
gratuita, as entidades filantrópicas e as empresas em recuperação
judicial." (Incluído pela Lei nº. 13.467, de 2017)"
ADMISSIBILIDADE
De acordo com balizada doutrina processualística, foram
EMPRESA EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL. BENEFÍCIO DA
desenvolvidas três teorias para orientar a aplicação da lei
JUSTIÇA GRATUITA. CUSTAS PROCESSUAIS E DEPÓSITO
processual no tempo, a saber, o sistema da unidade processual
RECURSAL
(que admite a aplicação somente da mesma lei, qual seja, a antiga,
Na dicção do §7º do art. 99 do CPC/2015, "Requerida a concessão
do início ao fim do processo, ainda que nesse interregno ocorra a
de gratuidade da justiça em recurso, o recorrente estará dispensado
vigência de nova lei); o sistema das fases processuais (que divide o
de comprovar o recolhimento do preparo, incumbindo ao relator,
processo em fases postulatória, probatória, decisória e recursal, de
neste caso, apreciar o requerimento e, se indeferi-lo, fixar prazo
modo a restringir a aplicação da lei processual mais moderna
para realização do recolhimento."
somente às fases processuais subsequentes, mantendo-se a
Cumpre, então, perquirir sobre os requisitos legais e os efeitos
regulação pela lei antiga das fases vencidas e da fase em curso no
jurídicos decorrentes da concessão da gratuidade judiciária quando
momento da alteração legal); e, por fim, o sistema do isolamento
a parte necessitada é pessoa jurídica, especialmente em razão da
dos atos processuais, no sentido de que a lei nova respeita os atos
entrada em vigor de nova disciplina dada à matéria na CLT.
processuais já realizados, aplicando-se de imediato aos atos
De fato, as regras celetistas que versam sobre os benefícios da
processuais vindouros, a serem praticados já sob o comando no
justiça gratuita e sobre o recolhimento do depósito recursal foram
novo disciplinamento legal.
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