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TRT7 ° 3265/2021 ° Página 2392

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TRT7 13/07/2021 ° pagina ° 2392 ° Judiciário ° Tribunal Regional do Trabalho 7ª Região

Judiciário ● 13/07/2021 ● Tribunal Regional do Trabalho 7ª Região

3265/2021
Data da Disponibilização: Terça-feira, 13 de Julho de 2021

Tribunal Regional do Trabalho da 7ª Região

2392

AMORIM FREIRE DOS SANTOS em face do MUNICÍPIO DE

SENTENÇA

BARBALHA, decido JULGAR PARCIALMENTE PROCEDENTES

Devidamente qualificada na peça de ingresso, MARIA TAMIRES

OS PEDIDOS para condenar o réu, MUNICÍPIO DE BARBALHA,

LEMOS SILVA ajuizou Reclamatória Trabalhista, em face do

a efetuar o pagamento das seguintes parcelas relativo ao

MUNICÍPIO DE BARBALHA, aduzindo que ingressou no quadro

contrato de trabalho no cargo comissionado de Coordenadora

funcional do Município em 26/03/2014, após sua aprovação em

Escolar vigente no período de 10/01/2017 a 31/12/2020: férias

concurso público, para ocupar o cargo de fiscal de obras, com

vencidas dos períodos aquisitivos 2017/2018, 2018/2019,

salário previsto no edital de R$ 610,00; que durante todo este

acrescidas de 1/3, com a dobra do art. 137 da CLT e férias

período seu salário apenas foi reajustado de acordo com o salário

simples do período aquisitivo 2019/2020, acrescidas de 1/3 e

mínimo nacional, quando deveria ser de 18% a mais do salário

indenização substitutiva do FGTS (8%) com base na evolução

mínimo. Requer o reajuste salarial de seu vencimento base no

salarial indicada nas fichas financeiras de fls. 16/18 do PDF e

quantum do salário mínimo nacional, acrescido de 18%, conforme

honorários advocatícios, no percentual fixado de 15% em favor

previsto no edital do concurso público em que obteve aprovação,

do advogado da reclamante, que serão calculados sobre o

bem como as diferenças salariais do período de 2016 a 2020 e as

valor objeto de liquidação.

que se vencerem no decorrer do processo. Juntou documentos.

Liquidação por simples cálculos, com acréscimos de juros

Atribuiu à causa o valor de R$ 5.000,00.

moratórios a partir da propositura da ação (art. 883, da CLT) e

O Município reclamado foi intimado para apresentar Defesa,

correção monetária, observando-se a época própria (art. 39 da Lei

fazendo-a tempestivamente no ID 6754571, na qual postula pela

8.177/91 e Súmula no. 381, do e. TST).

improcedência dos pedidos.

Contribuição previdenciária e IRex vi legis.

Versando os autos sobre matéria exclusivamente de direito,

Sentença líquida.

considerando que as partes não demonstraram interesse na

Custas processuais devidas pelo reclamado, no importe de R$

conciliação, os autos vieram conclusos para decisão.

512,24 , calculadas sobre o valor da condenação de R$ 25.622,02,

É o relatório.

ISENTO nos termos da lei.

FUNDAMENTAÇÃO:

Deixo de determinar a remessa oficial dos autos, nos termos do §3º,

MÉRITO

do art. 496, do CPC, tendo em vista que a condenação não

Trata-se de reclamação trabalhista na qual a autora, postula a

alcançou cem salários mínimos, nos termos do parágrafo 3º, II, do

recomposição do poder aquisitivo de seu salário pela falta de

art. 496, do CPC.

reajuste salarial anual. Diz que não houve aumento em sua

Juazeiro do Norte/CE, 24 de junho de 2021.

remuneração, sendo apenas concedido o reajuste salarial tomando

REGIANE FERREIRA CARVALHO SILVA

por base o salário mínimo nacional, quando deveria ser composto

Juíza do Trabalho Substituta

de salário mínimo, acrescido de 18%. Sustenta seu pedido no artigo
37, X, da CF.

Processo Nº ATOrd-0001424-78.2020.5.07.0027
RECLAMANTE
MARIA TAMIRES LEMOS SILVA
ADVOGADO
Cicera Romenia Botelho
Marques(OAB: 13013/CE)
RECLAMADO
MUNICIPIO DE BARBALHA
ADVOGADO
ANDREA MACEDO ALENCAR(OAB:
31648/CE)

Por seu turno, o reclamado, em sua defesa, alega, de forma
resumida, que o Poder Judiciário, por não possuir autoridade
legislativa, não poderia aumentar vencimentos de servidores, sob o
princípio da isonomia, com base na Súmula Vinculante n° 37 do
STF, Afirma, ainda, que o aumento de vencimentos dos servidores

Intimado(s)/Citado(s):

públicos depende de lei própria, de autoria do Prefeito Municipal,

- MARIA TAMIRES LEMOS SILVA

que não pode ser substituída por decisão judicial, pois cabe à
jurisprudência aplicar as normas jurídicas aos casos concretos,
disciplinando as relações sociais discutidas nos processos judiciais,
PODER JUDICIÁRIO

mas em consonância com o ordenamento jurídico.

JUSTIÇA DO

Passo à análise.
O fundamento da reposição salarial pleiteada pela autora reside no
artigo 37, inciso X, onde se lê:

INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 7829c53
proferida nos autos.
Código para aferir autenticidade deste caderno: 169594

"Art. 37(...)
X - a remuneração dos servidores públicos e o subsídio de que

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