TRT7 13/07/2021 ° pagina ° 2392 ° Judiciário ° Tribunal Regional do Trabalho 7ª Região
3265/2021
Data da Disponibilização: Terça-feira, 13 de Julho de 2021
Tribunal Regional do Trabalho da 7ª Região
2392
AMORIM FREIRE DOS SANTOS em face do MUNICÍPIO DE
SENTENÇA
BARBALHA, decido JULGAR PARCIALMENTE PROCEDENTES
Devidamente qualificada na peça de ingresso, MARIA TAMIRES
OS PEDIDOS para condenar o réu, MUNICÍPIO DE BARBALHA,
LEMOS SILVA ajuizou Reclamatória Trabalhista, em face do
a efetuar o pagamento das seguintes parcelas relativo ao
MUNICÍPIO DE BARBALHA, aduzindo que ingressou no quadro
contrato de trabalho no cargo comissionado de Coordenadora
funcional do Município em 26/03/2014, após sua aprovação em
Escolar vigente no período de 10/01/2017 a 31/12/2020: férias
concurso público, para ocupar o cargo de fiscal de obras, com
vencidas dos períodos aquisitivos 2017/2018, 2018/2019,
salário previsto no edital de R$ 610,00; que durante todo este
acrescidas de 1/3, com a dobra do art. 137 da CLT e férias
período seu salário apenas foi reajustado de acordo com o salário
simples do período aquisitivo 2019/2020, acrescidas de 1/3 e
mínimo nacional, quando deveria ser de 18% a mais do salário
indenização substitutiva do FGTS (8%) com base na evolução
mínimo. Requer o reajuste salarial de seu vencimento base no
salarial indicada nas fichas financeiras de fls. 16/18 do PDF e
quantum do salário mínimo nacional, acrescido de 18%, conforme
honorários advocatícios, no percentual fixado de 15% em favor
previsto no edital do concurso público em que obteve aprovação,
do advogado da reclamante, que serão calculados sobre o
bem como as diferenças salariais do período de 2016 a 2020 e as
valor objeto de liquidação.
que se vencerem no decorrer do processo. Juntou documentos.
Liquidação por simples cálculos, com acréscimos de juros
Atribuiu à causa o valor de R$ 5.000,00.
moratórios a partir da propositura da ação (art. 883, da CLT) e
O Município reclamado foi intimado para apresentar Defesa,
correção monetária, observando-se a época própria (art. 39 da Lei
fazendo-a tempestivamente no ID 6754571, na qual postula pela
8.177/91 e Súmula no. 381, do e. TST).
improcedência dos pedidos.
Contribuição previdenciária e IRex vi legis.
Versando os autos sobre matéria exclusivamente de direito,
Sentença líquida.
considerando que as partes não demonstraram interesse na
Custas processuais devidas pelo reclamado, no importe de R$
conciliação, os autos vieram conclusos para decisão.
512,24 , calculadas sobre o valor da condenação de R$ 25.622,02,
É o relatório.
ISENTO nos termos da lei.
FUNDAMENTAÇÃO:
Deixo de determinar a remessa oficial dos autos, nos termos do §3º,
MÉRITO
do art. 496, do CPC, tendo em vista que a condenação não
Trata-se de reclamação trabalhista na qual a autora, postula a
alcançou cem salários mínimos, nos termos do parágrafo 3º, II, do
recomposição do poder aquisitivo de seu salário pela falta de
art. 496, do CPC.
reajuste salarial anual. Diz que não houve aumento em sua
Juazeiro do Norte/CE, 24 de junho de 2021.
remuneração, sendo apenas concedido o reajuste salarial tomando
REGIANE FERREIRA CARVALHO SILVA
por base o salário mínimo nacional, quando deveria ser composto
Juíza do Trabalho Substituta
de salário mínimo, acrescido de 18%. Sustenta seu pedido no artigo
37, X, da CF.
Processo Nº ATOrd-0001424-78.2020.5.07.0027
RECLAMANTE
MARIA TAMIRES LEMOS SILVA
ADVOGADO
Cicera Romenia Botelho
Marques(OAB: 13013/CE)
RECLAMADO
MUNICIPIO DE BARBALHA
ADVOGADO
ANDREA MACEDO ALENCAR(OAB:
31648/CE)
Por seu turno, o reclamado, em sua defesa, alega, de forma
resumida, que o Poder Judiciário, por não possuir autoridade
legislativa, não poderia aumentar vencimentos de servidores, sob o
princípio da isonomia, com base na Súmula Vinculante n° 37 do
STF, Afirma, ainda, que o aumento de vencimentos dos servidores
Intimado(s)/Citado(s):
públicos depende de lei própria, de autoria do Prefeito Municipal,
- MARIA TAMIRES LEMOS SILVA
que não pode ser substituída por decisão judicial, pois cabe à
jurisprudência aplicar as normas jurídicas aos casos concretos,
disciplinando as relações sociais discutidas nos processos judiciais,
PODER JUDICIÁRIO
mas em consonância com o ordenamento jurídico.
JUSTIÇA DO
Passo à análise.
O fundamento da reposição salarial pleiteada pela autora reside no
artigo 37, inciso X, onde se lê:
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 7829c53
proferida nos autos.
Código para aferir autenticidade deste caderno: 169594
"Art. 37(...)
X - a remuneração dos servidores públicos e o subsídio de que