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TRT7 ° 3204/2021 ° Página 1317

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TRT7 19/04/2021 ° pagina ° 1317 ° Judiciário ° Tribunal Regional do Trabalho 7ª Região

Judiciário ● 19/04/2021 ● Tribunal Regional do Trabalho 7ª Região

3204/2021
Tribunal Regional do Trabalho da 7ª Região
Data da Disponibilização: Segunda-feira, 19 de Abril de 2021

1317

Notifique-se a parte Reclamante para que tome ciência da certidão

habilitação no Juízo Falimentar.

do Oficial de Justiça e, para INDICAR BENS À PENHORA, no prazo

O Provimento nº 001/2012 da Corregedoria-Geral da Justiça do

de 30 dias, ou medidas executivas que entender cabíveis.

Trabalho estabelece em seu artigo 1º que: "Art. 1º No caso de

Caso não haja manifestação, aguarde-se o decurso de prazo

execução de crédito trabalhista em que se tenha dado a decretação

previsto no art. 11-A, CLT, relativamente à prescrição intercorrente.

da falência do executado ou este se encontre em recuperação

Cumpra-se.

judicial, caberá aos MM. Juízos das Varas do Trabalho orientar os

Fortaleza/CE, 16 de abril de 2021.

respectivos credores para que providenciem a habilitação dos seus

RAQUEL CARVALHO VASCONCELOS SOUSA

créditos perante o Administrador Judicial da Empresa Falida ou em

Juíza do Trabalho Substituta

Recuperação Judicial, expedindo para tanto Certidão de Habilitação
de Crédito".

Processo Nº ATSum-0000963-31.2018.5.07.0010
RECLAMANTE
FRANCISCA LUCIA PEREIRA LIMA
ADVOGADO
VICTOR MACIEL BRITO AGUIAR DE
ARRUDA(OAB: 26153/CE)
ADVOGADO
FILIPE SOEIRO MARTINS(OAB:
20518/CE)
RECLAMADO
G FRANKLIN CHAVES FILHO
CONFECCOES - ME
ADVOGADO
PEDRO HENRIQUE BEZERRA DOS
SANTOS(OAB: 9815/CE)

Assim, determino a expedição da competente Certidão de
Habilitação de Crédito Trabalhista, com cópias dos documentos
pertinentes, devendo ser a mesma entregue ao exequente, o qual
deverá ser notificado a recebê-la, para que habilite seu crédito junto
ao Administrador Judicial.
Após, remetam-se os autos ao arquivo definitivo.
Publique-se. Registre-se. Intimem-se as partes/patronos.

Intimado(s)/Citado(s):

Fortaleza/CE, 16 de abril de 2021.

- FRANCISCA LUCIA PEREIRA LIMA
RAQUEL CARVALHO VASCONCELOS SOUSA
Juíza do Trabalho Substituta

PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO

INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID f1bb08a
proferido nos autos.
CERTIDÃO/CONCLUSÃO

Processo Nº ATSum-0000963-31.2018.5.07.0010
RECLAMANTE
FRANCISCA LUCIA PEREIRA LIMA
ADVOGADO
VICTOR MACIEL BRITO AGUIAR DE
ARRUDA(OAB: 26153/CE)
ADVOGADO
FILIPE SOEIRO MARTINS(OAB:
20518/CE)
RECLAMADO
G FRANKLIN CHAVES FILHO
CONFECCOES - ME
ADVOGADO
PEDRO HENRIQUE BEZERRA DOS
SANTOS(OAB: 9815/CE)
Intimado(s)/Citado(s):
- G FRANKLIN CHAVES FILHO CONFECCOES - ME

Certifico, para os devidos fins, que a Reclamada peticionou, ID:
f02b863, requerendo a juntada da decisão de falência da mesma.
Nesta data, 16 de abril de 2021 , eu, SUE ELLEN DE MIRANDA
PODER JUDICIÁRIO
RIBEIRO MARTINS, faço conclusos os presentes autos ao(à)
JUSTIÇA DO
Exmo(a). Sr.(ª) Juiz(íza) do Trabalho desta Vara.

DECISÃO

INTIMAÇÃO

Vistos etc.

Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID f1bb08a

A Executada apresentou petição, sob o ID: f02b863, alegando, em

proferido nos autos.

síntese, que se encontra em FALÊNCIA, devendo o crédito ora

CERTIDÃO/CONCLUSÃO

perseguido sujeitar-se ao Juízo Universal da falência, qual seja o da
1ª Vara de Recuperação de Empresas e Falências da Comarca de

Certifico, para os devidos fins, que a Reclamada peticionou, ID:

Fortaleza/CE - Proc. nº 0178790-97.2019.8.06.0001, juntando a

f02b863, requerendo a juntada da decisão de falência da mesma.

respectiva decisão que decretou a falência da reclamada em

Nesta data, 16 de abril de 2021 , eu, SUE ELLEN DE MIRANDA

18/08/2020.

RIBEIRO MARTINS, faço conclusos os presentes autos ao(à)

A Lei de Falências garante ao Juízo Trabalhista a continuidade do

Exmo(a). Sr.(ª) Juiz(íza) do Trabalho desta Vara.

feito até a apuração do crédito, quando deverá ser feita a
Código para aferir autenticidade deste caderno: 165548

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