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TRT7 ° 3173/2021 ° Página 1291

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TRT7 02/03/2021 ° pagina ° 1291 ° Judiciário ° Tribunal Regional do Trabalho 7ª Região

Judiciário ● 02/03/2021 ● Tribunal Regional do Trabalho 7ª Região

3173/2021
Data da Disponibilização: Terça-feira, 02 de Março de 2021

Tribunal Regional do Trabalho da 7ª Região

1291

motivadora da justa causa requer prova robusta de sua ocorrência,

contracheques eram decorrentes da ausência de relatórios

mormente quando o trabalhador age dentro das regras cotidianas

enviados; que aconteceu de o depoente não enviar relatórios de

em que se desenvolve a prestação dos serviços. (TRT – 15ª R – 5ª

produtividade de determinado dia, não os enviando em nenhum

T – Ac. nº 49407/2001 – Rel. Luiz Antônio Lazarim – DJSP

outro dia, isto por falta de motivação; que a reclamada cobrava

6.11.2001 – p. 65)(RDT nº 12/2001, pág. 58)

diariamente os relatórios a serem enviados, reclamando

Justa causa – Ocorrência. A ocorrência de justa causa rescisiva do

diretamente do depoente acerca da ausência do envio; que após a

pacto laboral mostra-se gravame suficiente a macular a vida

reunião acima citada, aconteceu de em determinado dia o depoente

funcional do empregado. Logo, imprescindível robusta comprovação

não ter enviado o relatório diário, enviando-o no dia posterior”.

das infrações apontadas como justificadoras da rescisão contratual.

Da transcrição retro, verifica-se explícita confissão de falta de

(TRT 10ª R – 2ª T – RO nº 215/2003.004.10.00-2 – Relª. Flávia S.

dedicação, falta de compromisso com as obrigações laborais, e sem

Falcão – DJDF 14.11.03 – p. 6)

qualquer motivo aparente para tanto.

Justa causa – Configuração. Tratando-se a justa causa da

Veja-se que o reclamante confessa, em mais de uma passagem,

penalidade mais severa imputável a um empregado, manchando

sua desmotivação para o labor, justificando tal atitude em suposta

sua reputação e dificultando sua recolocação no mercado de

falta de cumprimento das obrigações patronais, porém, sem

trabalho, é mister a prova inconteste da prática do fato ensejador. E

demonstrar qualquer prova quanto sua alegação.

o ônus da prova dos fatos que importam em dissolução contratual

Ademais, o motivo da dispensa do obreiro foi, não só a quantidade

por justa causa incumbe ao empregador, a quem a forma de

de faltas injustificadas, mas também a falta de empenho no

dissolução aproveita (CLT, artigo 818 e CPC, artigo 333, inciso II).

cumprimento de suas tarefas. Insista-se, o reclamante assevera, em

Multa do artigo 477/CLT – Prazo. O artigo 477, § 6º, da CLT prevê o

mais de uma passagem, que não enviava os relatórios diariamente,

pagamento do TRCT até o décimo dia, "quando da ausência do

atrasando o envio regularmente, além de, também confessar ter

aviso prévio, indenização do mesmo ou dispensa de seu

havido situação de não enviar de forma alguma os relatórios

cumprimento". Há que se entender como ausência do aviso prévio a

relativos as visitas feitas a potenciais clientes.

hipótese em que o empregado não tem direito à parcela, como nos

Francamente, se o próprio reclamante reconhece, eu seu

casos de contratos de experiência, contratos a prazo certo e na

depoimento pessoal, que sua função era captar potenciais clientes,

demissão por justa causa. (TRT 10ª R – 1ª T – RO nº

apresentando-lhes formulário de perguntas a serem respondidas,

1128/2004.011.10.00-1 – Rel. André R. P. V. Damasceno – DJDF

devendo, ao final do dia, enviar sua produtividade ao demandado, e

27.05.05 – p. 23)

assim não o fazendo, querer desconsiderar sua ausência de

No caso em tela, a tese contestatória deve ser acolhida. Justifico.

compromisso é faltar com humildade para reconhecer seus erros.

O depoimento pessoal do reclamante, por si só, acarreta-lhe

Aliás, reconheça-se que o reclamante confessou, também, que lhe

prejuízos processuais, vez que, confessadamente, agira com

fora dada chance de prosseguir laborando, isto após ter ficado de

desídia e desmotivação, sem qualquer razão justificadora para

aviso prévio, e mesmo assim, desperdiçara tal chance, voltando a

tanto.

ser relapso e descomprometido.

Transcrevo passagens do depoimento pessoal: “que chegou a ser

A alegação de falta de gradação da penalidade imposta merece

pré-avisado de seu desligamento em janeiro de 2019, tendo a

reproche, vez que as conversas de whatsapp juntadas aos autos,

empresa e o depoente desconsiderados o tal aviso com o

especialmente os diálogos constantes nas páginas 285 e 289,

consequente prosseguimento do contrato de trabalho; que aquela

comprovam que a empresa fez sua parte, avisando o trabalhador de

época que estava de pre-aviso a empresa deu-lhe uma chance para

que o mesmo deveria melhorar sua postura frente a suas

prosseguir, tendo o depoente se prontificado em melhorar suas

obrigações, reconhecendo ele próprio sua desídia, chegando até

metas; que acha que havia uma meta diária de formulários a serem

mesmo a dizer, em determinada passagem dos diálogos ora

entregues pelo depoente de aproximadamente 15; que reconhece

comentados, que “primeiramente peço desculpas pela

ter havido situações que as metas não foram batidas por

irresponsabilidade de ter chegado atrasado na última reunião da

desmotivação do próprio depoente, sendo que esta desmotivação

semana passada (…) sei que minha produtividade não está

ocorria por falta de cumprimento de obrigações da reclamada em

atingindo a média necessária e estou disposto a mudar isso, estou

relação à remuneração estipulada; que diariamente o depoente

atrasado nos envios das entrevistas do sistema desde terça feira

deveria enviar relatórios ao final do dia, tendo ocorrido de não enviá

passada, mais (sic) as entrevistas estão em dias (…) sei que a

-los, porém compensava em outros dias; que os descontos nos

situação da notificação pode ser revertida e do dia 28/01a 28/02 vou

Código para aferir autenticidade deste caderno: 163651

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