TRT7 25/11/2020 ° pagina ° 332 ° Judiciário ° Tribunal Regional do Trabalho 7ª Região
3108/2020
Tribunal Regional do Trabalho da 7ª Região
Data da Disponibilização: Quarta-feira, 25 de Novembro de 2020
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da expressão "desde que não tenha obtido em juízo, ainda que em
outro processo, créditos capazes de suportar a despesa" contida no
art. 791-A, §4º, da CLT, com redação conferida pela Lei
FRANCISCO TARCISIO GUEDES LIMA VERDE JUNIOR
13.467/2017.
Relator
Em face de tal decisão, a redação a ser observada por esta turma é
FORTALEZA/CE, 25 de novembro de 2020.
a seguinte:
"Art. 791-A, § 4º. Vencido o beneficiário da justiça gratuita, (...), as
ANA KARINA NOBRE DE MIRANDA LEITAO
obrigações decorrentes de sua sucumbência ficarão sob condição
Diretor de Secretaria
suspensiva de exigibilidade e somente poderão ser executadas se,
nos dois anos subsequentes ao trânsito em julgado da decisão que
as certificou, o credor demonstrar que deixou de existir a situação
de insuficiência de recursos que justificou a concessão de
gratuidade, extinguindo-se, passado esse prazo, tais obrigações do
beneficiário."
Nega-se, pois, provimento ao apelo, não havendo que se falar em
compensação.
CONCLUSÃO DO VOTO
Processo Nº RORSum-0001464-79.2019.5.07.0032
Relator
FRANCISCO TARCISIO GUEDES
LIMA VERDE JUNIOR
RECORRENTE
CAN-PACK BRASIL INDUSTRIA DE
EMBALAGENS LTDA.
ADVOGADO
ADRIANO SILVA HULAND(OAB:
17038-A/CE)
RECORRENTE
SERVIS SEGURANCA LTDA
ADVOGADO
FERNANDO ANTONIO PRADO DE
ARAUJO SOBRINHO(OAB: 10577/CE)
ADVOGADO
MANUEL LUIS DA ROCHA
NETO(OAB: 7479/CE)
RECORRIDO
FRANCISCO CARLOS DE FREITAS
ADVOGADO
EUDES THIAGO SANTOS JALES
RODRIGUES(OAB: 23863/CE)
ADVOGADO
RUY MARQUES BARBOSA
FILHO(OAB: 22100/CE)
Intimado(s)/Citado(s):
- FRANCISCO CARLOS DE FREITAS
Voto por conhecer do recurso ordinário da parte reclamada e, no
mérito, negar-lhe provimento.
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO TRABALHO
DISPOSITIVO
FUNDAMENTAÇÃO
REQUISITOS DE ADMISSIBILIDADE.
Presentes os pressupostos extrínsecos de admissibilidade recursal,
a saber, tempestividade, regularidade formal e de representação
(fls. 479) e preparo (fls. 518/521).
ACORDAM OS INTEGRANTES DA TERCEIRA TURMA DO
Presentes, igualmente, os pressupostos intrínsecos de
TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 7ª REGIÃO, por
admissibilidade recursal - legitimidade, interesse de agir e
unanimidade, conhecer do recurso ordinário da parte reclamada e,
cabimento.
no mérito, negar-lhe provimento. Participaram do julgamento os
Merece conhecimento.
Desembargadores Fernanda Maria Uchôa de Albuquerque
MÉRITO
(presidente), Francisco Tarcisio Guedes Lima Verde Junior e Clóvis
INTERVALO INTRAJORNADA.
Valença Alves Filho. Presente ainda representante do Ministério
O Juízo da 1ª Vara do Trabalho de Maracanaú assim decidiu (fls.
Público do Trabalho.
481/485), no que diz respeito ao objeto do apelo:
Fortaleza, 19 de novembro de 2020
"2.6 DAS HORAS INTERVALARES
Os cartões de ponto juntados aos autos apontam que o autor
usufruía de uma hora de intervalo intrajornada, ainda que alguns de
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