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TRT7 ° 3103/2020 ° Página 1030

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TRT7 18/11/2020 ° pagina ° 1030 ° Judiciário ° Tribunal Regional do Trabalho 7ª Região

Judiciário ● 18/11/2020 ● Tribunal Regional do Trabalho 7ª Região

3103/2020
Tribunal Regional do Trabalho da 7ª Região
Data da Disponibilização: Quarta-feira, 18 de Novembro de 2020

RECLAMADO
descumprimento da sentença de mérito exarada nos autos.
Iniciada a execução, foram utilizadas todas as vertentes executivas

ADVOGADO

1030
ANTONIA MARIA FERREIRA
SOARES - ME
JOSE ARLINDO ALVES(OAB:
8843/CE)

com os diversos meios colocados à disposição desta justiça
especializada, porém restaram todas infrutíferas. A execução foi
direcionada aos sócios com determinação de pesquisa patrimonial

Intimado(s)/Citado(s):
- ANTONIA MARIA FERREIRA SOARES - ME

em nome desses, porém restaram todas inexitosas.
Intimada a parte exequente, em ID. 404d61c, para manifestação e
indicação de medidas efetivas a possibilitar o prosseguimento da

PODER JUDICIÁRIO

execução, manteve-se inerte,com patente descumprimento das

JUSTIÇA DO TRABALHO

ordens judiciais emanadas, pelo que restaram os autos arquivados
provisoriamente pelo prazo prescricional de 2(dois)anos, no dia
14/11/2018.

INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID dcc0124
proferida nos autos.

II. FUNDAMENTAÇÃO

Estatui o art.11-A da CLT que a prescrição intercorrente no

SENTENÇA

I. RELATÓRIO

processo trabalhista ocorrerá no prazo de 2(dois)anos contados do
momento em que o exequente deixa de cumprir com as
determinações judicias no curso da execução.
A parte exequente manteve-se inerte durante todo o prazo
prescricional. Intimada a indicar medidas efetivas ao
prosseguimento da execução, manteve-se inerte, não indicando
meios que possibilitasse a continuidade do procedimento executivo,
pelo que restaram cumpridos os requisitos necessários a
concretização da prescrição intercorrente.

Trata-se de execução iniciada em face da empresa ANTONIA
MARIA FERREIRA SOARES - ME em razão do descumprimento
da sentença de mérito exarada nos autos.
Iniciada a execução, foram utilizadas todas as vertentes executivas
com os diversos meios colocados à disposição desta justiça
especializada, porém restaram todas infrutíferas. A execução foi
direcionada aos sócios com determinação de pesquisa patrimonial
em nome desses, porém restaram todas inexitosas.
Intimada a parte exequente, em ID. 0554bac, para manifestação e

III.DISPOSITIVO

indicação de medidas efetivas a possibilitar o prosseguimento da
execução, manteve-se inerte,indicou medidas infrutíferas, com

Isso posto, julgo extinta a presente execução com fulcro no art.924,
V do CPC.

patente descumprimento das ordens judiciais emanadas, pelo que
restaram os autos arquivados provisoriamente pelo prazo

Intimem-se as partes para ciência da presente sentença.

prescricional de 2(dois)anos, no dia 12/11/2018.

Decorrido in albis o prazo recursal, certifique-se o trânsito em
julgado e cancelem-se as restrições colocadas através do SERASA

II. FUNDAMENTAÇÃO

e BNDT.
Após a retirada das constrições, remetam-se os autos ao ARQUIVO
DEFINITIVO.

Estatui o art.11-A da CLT que a prescrição intercorrente no
processo trabalhista ocorrerá no prazo de 2(dois)anos contados do
momento em que o exequente deixa de cumprir com as

Fortaleza/CE, 17 de novembro de 2020.

determinações judicias no curso da execução.
A parte exequente manteve-se inerte durante todo o prazo

MILENA MOREIRA DE SOUSA
Juiz do Trabalho Titular
Processo Nº ATSum-0001083-23.2017.5.07.0006
RECLAMANTE
MARIA ALDENIR DE SOUZA
ADVOGADO
Irenise Barros Araujo(OAB: 16312B/CE)
RECLAMADO
ANTONIA MARIA FERREIRA
SOARES

prescricional. Intimada a indicar medidas efetivas ao
prosseguimento da execução, manteve-se inerte, não indicando
meios que possibilitasse a continuidade do procedimento executivo,
pelo que restaram cumpridos os requisitos necessários a
concretização da prescrição intercorrente.

III.DISPOSITIVO
Código para aferir autenticidade deste caderno: 159360

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