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TRT7 ° 3051/2020 ° Página 1729

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TRT7 02/09/2020 ° pagina ° 1729 ° Judiciário ° Tribunal Regional do Trabalho 7ª Região

Judiciário ● 02/09/2020 ● Tribunal Regional do Trabalho 7ª Região

3051/2020
Tribunal Regional do Trabalho da 7ª Região
Data da Disponibilização: Quarta-feira, 02 de Setembro de 2020

1729

5% sobre o valor da causa (ordem preferencial legal, ante a

As partes ficam desde já advertidas que o manejo de embargos

ausência de condenação), os quais deverão ser revertidos aos

declaratórios com o intuito meramente procrastinatório

procuradores dos reclamados.

ensejará cominação de multa, nos termos do artigo 1.026,

Determino, outrossim, face à condição de miserabilidade do

parágrafo 2º, do CPC.

reclamante, a imediata suspensão da exigibilidade dos honorários

Intimem-se as partes.

devidos aos patronos dos reclamados nos dois anos subsequentes

SAO GONCALO DO AMARANTE/CE, 01 de setembro de 2020.

ao trânsito em julgado da presente decisão, cumprindo ao credor
demonstrar que deixou de existir a situação de insuficiência de

MAURO ELVAS FALCAO CARNEIRO

recursos que justificou a concessão de gratuidade, extinguindo-se,

Juiz do Trabalho Substituto

caso mantenha-se a situação de hipossuficiência, tais obrigações
do reclamante após o transcurso do prazo supra.
- Honorários periciais
Não obstante a perícia técnica não tenha efetivamente sido
realizada, há que se observar que o Sr. Perito permaneceu à
disposição das partes, tendo disponibilizado dias e horários para o
exame médico (obviamente, tendo expensas por isso), motivo pelo
qual tenho por razoável arbitrar os honorários na exata quantia já
antecipada pela União Federal (Res.66/2010 CSJT), no valor de R$
350,00, dando-lhe os mesmos por quitados.
5. DISPOSITIVO
Isto posto e mais o que consta da presente reclamação trabalhista
em que a reclamante,MARCOS VINICIUS SILVA OLIVEIRA,

Processo Nº ATOrd-0000220-94.2019.5.07.0039
RECLAMANTE
MARCOS VINICIUS SILVA OLIVEIRA
ADVOGADO
GUSTAVO RIBEIRO DE
ARAUJO(OAB: 16375/CE)
RECLAMADO
CSP - COMPANHIA SIDERURGICA
DO PECEM
ADVOGADO
Daniel Cidrão Frota(OAB: 19976/CE)
ADVOGADO
MARCIO RAFAEL GAZZINEO(OAB:
23495/CE)
ADVOGADO
MANUEL LUIS DA ROCHA
NETO(OAB: 7479/CE)
ADVOGADO
BRUNO FERREIRA VIANA DA
SILVA(OAB: 34829/CE)
RECLAMADO
MAKRO ENGENHARIA LTDA
ADVOGADO
Gustavo Hitzschky Fernandes Vieira
Junior(OAB: 17561/CE)
ADVOGADO
Márcio Vandré Bustamante de
Castro(OAB: 26286/CE)
PERITO
MARCO ALESSANDRO FOLTRAN

promove contraMAKRO ENGENHARIA LTDA (1º reclamado)
eCSP- COMPANHIA SIDERÚRGICA DO BRASIL (2°
reclamado),em trâmite na Vara Única de São Gonçalo do

Intimado(s)/Citado(s):
- CSP - COMPANHIA SIDERURGICA DO PECEM
- MAKRO ENGENHARIA LTDA

Amarante, DECIDO:
a)Em sede de preliminar, REJEITAR as arguições de inépcia da
inicial e ilegitimidade passiva do 2° reclamado;
PODER JUDICIÁRIO

b)Em sede meritória, julgar TOTALMENTE IMPROCEDENTESos

JUSTIÇA DO TRABALHO

pleitos inaugurais.
Concedo à parte reclamante os benefícios da justiça gratuita.
Honorários advocatícios arbitrados em 5% sobre o valor da

INTIMAÇÃO

causa (ordem preferencial legal, ante a ausência de condenação),

Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID a74eff0

os quais deverão ser revertidos aos procuradores dos reclamados.

proferida nos autos.

Honorários periciais arbitrados em R$ 350,00, a serem arcados

SENTENÇA

pela União Federal (Res. 66/2010 CSJT), já quitados.

1. RELATÓRIO

Determino, nos termos da fundamentação, a imediata suspensão

MARCOS VINICIUS SILVA OLIVEIRA propôs reclamatória

da exigibilidade da verba honorária devido pelo reclamantenos

trabalhista em face deMAKRO ENGENHARIA LTDA (1º

dois anos subsequentes ao trânsito em julgado da presente

reclamado) eCSP- COMPANHIA SIDERÚRGICA DO BRASIL (2°

decisão, cumprindo ao credor demonstrar que deixou de existir a

reclamado), alegando em suma: que foi admitido pelo primeiro

situação de insuficiência de recursos que justificou a concessão de

reclamado, em 26/09/2016, para exercer a função de ajudante de

gratuidade, extinguindo-se, caso mantenha-se a situação de

equipamentos, em favor do segundo reclamado; que suas

hipossuficiência, tais obrigações do reclamante após o transcurso

atividades consistiam em carregar peso; que ficava sujeito a

do prazo supra.

sobrejornada; que não eram observadas as regras de segurança e

Custas pelo reclamante, no importe de R$ 900,42, calculadas sobre

medicina do trabalho pelos réus; que acabou por desenvolver

o valor de R$ 45.021,02, atribuído à causa, dispensadas.

doença ocupacional; que teve o contrato de trabalho rescindido,

Código para aferir autenticidade deste caderno: 155844

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