TRT7 21/05/2019 ° pagina ° 67 ° Judiciário ° Tribunal Regional do Trabalho 7ª Região
2726/2019
Data da Disponibilização: Terça-feira, 21 de Maio de 2019
Tribunal Regional do Trabalho da 7ª Região
FORTALEZA, 21 de Maio de 2019
67
PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS
Remuneração, Verbas Indenizatórias e Benefícios / Comissão.
REGINA GLAUCIA CAVALCANTE NEPOMUCENO
Desembargador(a) do Trabalho
Decisão
Processo Nº RO-0001275-65.2017.5.07.0002
Relator
JEFFERSON QUESADO JUNIOR
RECORRENTE
BEACH PARK HOTEIS E TURISMO
S/A
ADVOGADO
José Cândido Lustosa Bittencourt de
Albuquerque(OAB: 4040/CE)
ADVOGADO
PAULO DE TARSO VIEIRA
RAMOS(OAB: 12897/CE)
ADVOGADO
REBECCA AYRES DE MOURA
CHAVES DE ALBUQUERQUE(OAB:
10500/CE)
ADVOGADO
ROBERTA COSTA BEZERRA(OAB:
32592/CE)
ADVOGADO
CAMILLE DA ESCOSSIA LIMA(OAB:
33973/CE)
ADVOGADO
JOSE ELOY DA COSTA NETO(OAB:
30732/CE)
RECORRIDO
ALISON DANIEL PEREIRA PINHEIRO
ADVOGADO
HUGO RIBEIRO DE SIQUEIRA(OAB:
27889-B/CE)
Alegação(ões):
- violação do(s) inciso XXVI do artigo 7º da Constituição Federal.
- violação da (o) artigo 462 da Consolidação das Leis do Trabalho;
artigo 466 da Consolidação das Leis do Trabalho; artigo 611-A da
Consolidação das Leis do Trabalho; artigo 5º da Lei nº 3207/1957;
artigo 7º da Lei nº 3207/1957.
- divergência jurisprudencial.
A recorrente alega que a "CCT da categoria prevê que em vendas
canceladas e não quitadas feitas através de parcelamento não há a
obrigação da continuidade da concessão de comissão ao
empregado por parte da Empresa, inclusive tendo toda a ciência e
anuência do fato por parte dos funcionários".
Tanscreve arestos para o confronto de teses.
Consta do acórdão:
"[...]
Intimado(s)/Citado(s):
O reclamante sustenta que a reclamada deixava de lhe pagar as
- ALISON DANIEL PEREIRA PINHEIRO
- BEACH PARK HOTEIS E TURISMO S/A
comissões devidas em caso de cancelamento ou renegociação dos
contratos pelos clientes.
A reclamada sustenta que indevido o pagamento das diferenças de
comissões perseguidas pelo recorrido.
PODER JUDICIÁRIO
Passemos a análise da demanda.
JUSTIÇA DO TRABALHO
Ao fazer constar em seu recurso que "a própria CCT da categoria
Fundamentação
prevê que em vendas canceladas e não quitadas feitas através de
parcelamento não há a obrigação da continuidade da concessão de
RECURSO DE REVISTA
Lei 13.015/2014
Recorrente(s): BEACH PARK HOTEIS E TURISMO S/A
Advogado(a)(s): JOSE ELOY DA COSTA NETO (CE - 30732)
CAMILLE DA ESCOSSIA LIMA (CE - 33973)
ROBERTA COSTA BEZERRA (CE - 32592)
REBECCA AYRES DE MOURA CHAVES DE ALBUQUERQUE (CE
- 10500)
PAULO DE TARSO VIEIRA RAMOS (CE - 12897)
JOSÉ CÂNDIDO LUSTOSA BITTENCOURT DE ALBUQUERQUE
(CE - 4040)
JOYCE LIMA MARCONI GURGEL (CE - 10591)
Recorrido(a)(s): ALISON DANIEL PEREIRA PINHEIRO
Advogado(a)(s): HUGO RIBEIRO DE SIQUEIRA (CE - 27889)
PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS
Tempestivo o recurso (decisão publicada em 26/02/2019 - aba
expedientes e recurso apresentado em 08/03/2019 - ID. 5fdcbce).
Regular a representação processual (ID. 9e87216).
Satisfeito o preparo (ID(s). a9eb540, b6bc960 e 1f4bae9).
Código para aferir autenticidade deste caderno: 134617
comissão ao empregado por parte da Empresa, inclusive tendo toda
a ciência e anuência do fato por parte dos funcionários, resta
totalmente INJUSTA a condenação referida, por não ter a recorrente
realizado nenhum ato ilícito que enseje tal procedência do pedido
autoral." a reclamada confessou referida prática.
Ocorre que a demandada não juntou aos autos a norma coletiva
onde constaria a suposta possibilidade de haver descontos de
comissão por contratos renegociados ou não quitados, limitando-se
a fazer menção e transcrição de aludida cláusula, o que não se
admite como prova para a reforma da condenação.
Portanto, mantém-se em todos os seus termos a sentença que após
detida análise da prova trazida aos autos, deferiu pagamento das
comissões oriundas dos contratos vendidos pelo reclamante que
foram cancelados ou renegociados durante a vigência de seu
contrato de trabalho.
[...]"
À análise.
Não se constata possível ofensa aos dispositivos constitucionais
apontados pela parte recorrente. Violação, se houvesse, seria