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TRT7 ° 2686/2019 ° Página 2248

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TRT7 20/03/2019 ° pagina ° 2248 ° Judiciário ° Tribunal Regional do Trabalho 7ª Região

Judiciário ● 20/03/2019 ● Tribunal Regional do Trabalho 7ª Região

2686/2019
Tribunal Regional do Trabalho da 7ª Região
Data da Disponibilização: Quarta-feira, 20 de Março de 2019

2248

para notificação para comparecimento em audiência, determino:

Narra o autor na exordial que laborava para a reclamada de

1) Redesignação da audiência para o dia 25/04/2019, às 09:45

segunda a domingo das 22h às 06h.

horas, para os mesmos fins e sob as mesmas cominações.

Requer a condenação da reclamada em horas extras e seus

2) Notifique-se a parte reclamante, via DeJT, através de seus

reflexos.

advogados.

Impugna a reclamada a jornada de trabalho apontada, afirmando

3) Notifiquem-se as reclamadas, NUFARM INDUSTRIA QUIMICA E

que o labor era das 22h às 06h, com intervalo entre as 02h e 03h,

FARMACEUTICA S.A., no endereço AVENIDA PARQUE SUL, 2138

com repouso aos sábados, perfazendo 07 horas por dia e 42 horas

, PAJUÇARA, DISTRITO INDUSTRIAL I - Maracanaú - CE - CEP:

na semana.

61939-000 e, GREIF EMBALAGENS INDUSTRIAIS DO BRASIL

Passo ao exame.

LTDA, no endereço Avenida das Nações Unidas, n° 21.102, Vila

Em sede de depoimento, afirmou o autor "que o horário de trabalho

Almeida, São Paulo-SP, CEP 04795-910, via postal.

era das 22h às 6h, mas não saía em tal horário; que já saiu 11h da

Após, aguarde-se a audiência designada.

manhã; que, em média, o horário de trabalho finalizava às 9h; que
nunca folgou ao longo de todo o contrato de trabalho; que já faltou e

Assinatura

houve desconto; que nos três primeiros meses o horário de trabalho

Maracanaú, 18 de Março de 2019

era da 14h às 22h; que após, passou a ser chamado para trabalhar
no horário noturno de terça para quarta e de sexta para sábado e

ANA CAROLINE BENTO MACIEL FREITAS

nos demais dias, retornava o labor já às 14h; que gozava de uma

Juiz do Trabalho Substituto

hora de intervalo intrajornada, ao longo de todo o contrato de

Sentença
Processo Nº RTSum-0001313-50.2018.5.07.0032
RECLAMANTE
FRANCISCO ERICK DA SILVA
FREITAS
ADVOGADO
ANA CAROLINA ALMEIDA FRANCA
BRUGNEROTTO(OAB: 33515/CE)
RECLAMADO
UNIFORCA DISTRIBUIDORA,
IMPORTADORA E EXPORTADORA
DE MERCADORIAS EM GERAL LTDA
ADVOGADO
EDUARDO CÉSAR SOUSA
ARAGÃO(OAB: 14750/CE)

trabalho; (...) que trabalhava aos sábados a noite."
A testemunha indicada pelo autor declarou "que somente trabalhava
no período noturno às terças e sextas; que o horário formal era de
22h às 6h, mas não tinha hora para acabar e não sabe fazer uma
média do horário que encerrava as atividades; que voltava a
trabalhar na quinta-feira às 7h até 16h, normalmente; que
regressava na segunda às 7h e trabalhava até 16h ou 17h; que
somente no último mês teve mudança no horário, trabalhando de

Intimado(s)/Citado(s):
- FRANCISCO ERICK DA SILVA FREITAS
- UNIFORCA DISTRIBUIDORA, IMPORTADORA E
EXPORTADORA DE MERCADORIAS EM GERAL LTDA

segunda a sexta 22h às 6h, não conseguindo declinar o horário que,
em média, terminava a jornada após às 6h; que regressava o labor
no domingo às 22h; que o reclamante trabalhava pela manhã e
depois passou a trabalhar no mesmo formato que o depoente; que
não se recorda quando tal fato ocorreu; (...) que quando

PODER JUDICIÁRIO

trabalharam no mesmo horário juntos, o encerramento na jornada

JUSTIÇA DO TRABALHO

no sábado às 6 com regresso no domingo às 22h era o que também
ocorria com o reclamante; que trabalhava com o reclamante no

Fundamentação

período diurno, quando este ingressou, nos dias em que o depoente
SENTENÇA

trabalhava durante o dia; que o reclamante, quando ingressou,
trabalhou todos os dias no período diurno; que quando o reclamante

1. RELATÓRIO.

trabalhava integralmente no turno diurno, finalizava a jornada no
sábado, regressando o labor somente na segunda; que não sabe

A ação trabalhista é sujeita ao procedimento sumaríssimo, pelo que
dispensado o relatório nos termos do art. 852-I da CLT.

precisar o horário em que finalizava o horário no sábado, quando a
jornada era cumprida no turno integralmente diurno."
Pois bem, inicialmente, evidencia-se contradição na jornada de

2.FUNDAMENTAÇÃO.

trabalho registrada na peça vestibular com a indicada pelo autor em
depoimento, afirmando que seu labor a noite somente ocorreu em

2.1. DAS HORAS EXTRAS

período posterior, indicando ainda a existência de intervalo
intrajornada.

Código para aferir autenticidade deste caderno: 131786

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