TRT7 13/09/2018 ° pagina ° 2102 ° Judiciário ° Tribunal Regional do Trabalho 7ª Região
2560/2018
Tribunal Regional do Trabalho da 7ª Região
Data da Disponibilização: Quinta-feira, 13 de Setembro de 2018
Processo Nº RO-0002441-36.2017.5.07.0034
REGINA GLAUCIA CAVALCANTE
NEPOMUCENO
RECORRENTE
ALBERTO DA SILVA FERNANDES
ADVOGADO
FRANCISCO ROBERTO RIBEIRO
COSTA FILHO(OAB: 31703/CE)
ADVOGADO
TALITA TAVARES BARROS(OAB:
27764/CE)
RECORRIDO
SIMPLIFIQUE COMERCIO DE
MATERIAL DE CONSTRUCAO LTDA
ADVOGADO
PAULO ROBERTO UCHOA DO
AMARAL(OAB: 6778/CE)
Relator
2102
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO E CONTRADIÇÃO.
INEXISTÊNCIA. NÃO PROVIMENTO. Os embargos de declaração
não se prestam para rediscutir matéria já decidida no julgado
recorrido. A omissão que justifica opor embargos de declaração diz
respeito apenas à matéria que necessita de decisão por parte do
órgão jurisdicional, ao passo que a contradição refere-se à havida
no bojo da própria decisão e, não, a eventual dissonância entre as
provas existentes nos autos, a legislação que se entende aplicável
Intimado(s)/Citado(s):
ou a jurisprudência predominante nos Tribunais Superiores e o que
- SIMPLIFIQUE COMERCIO DE MATERIAL DE CONSTRUCAO
LTDA
se decidiu. INTUITO PROTELATÓRIO. MULTA. ARTIGO 1.026,
§2º, DO CPC/2015. CONDENAÇÃO. Tratando-se de embargos de
declaração de cunho manifestamente protelatório, impõe-se a
condenação da parte embargante ao pagamento de multa de 2%
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO TRABALHO
sobre o valor da causa, com esteio no § 2º, do artigo 1.026 do
Código de Processo Civil/2015. Embargos conhecidos e improvidos.
PROCESSO nº 0002441-36.2017.5.07.0034 (RO)
EMBARGANTE: SIMPLIFIQUE COMERCIO DE MATERIAL DE
CONSTRUÇÃO LTDA
EMBARGADO: ALBERTO DA SILVA FERNANDES
RELATÓRIO
RELATORA: REGINA GLÁUCIA CAVALCANTE NEPOMUCENO
Trata-se de embargos de declaração (ID. 56fa3d6), opostos por
SIMPLIFIQUE COMÉRCIO DE MATERIAL DE CONSTRUÇÃO
EMENTA
LTDA, em face do acórdão de ID. 347de76. Alega a parte
embargante que houve omissão e contradição na decisão
embargada quanto aos seguintes pontos: Inversão do ônus da
prova sem que tenha sido concedido à parte embargante a
oportunidade de se desincumbir de tal ônus, o que revela
cerceamento de defesa. Contradições apontadas entre as provas
dos autos e a decisão embargada.
Dispensado o contraditório.
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