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TRT7 ° 2474/2018 ° Página 968

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TRT7 15/05/2018 ° pagina ° 968 ° Judiciário ° Tribunal Regional do Trabalho 7ª Região

Judiciário ● 15/05/2018 ● Tribunal Regional do Trabalho 7ª Região

2474/2018
Data da Disponibilização: Terça-feira, 15 de Maio de 2018

ADVOGADO
RECORRIDO
ADVOGADO

Tribunal Regional do Trabalho da 7ª Região

DANIEL CIDRAO FROTA(OAB:
19976/CE)
FRANCISCO PAULO DA SILVA
RUFINO
MOISES ANTONIO GURGEL
PINHEIRO(OAB: 32882/CE)

968

MULTA DO ART. 477, §8º, DA CLT. Consoante balizamento
jurisprudencial sedimentado na Súmula 462 do TST, a multa do
artigo 477, §8º, da CLT não será devida apenas quando,

Intimado(s)/Citado(s):

comprovadamente, o empregado der causa à mora no pagamento

- N BRENA O QUEIROZ - ME

das verbas rescisórias.

MULTA DO ART. 475-J DO CPC (art. 523 e parágrafos, do novo
PODER JUDICIÁRIO

CPC). SÚMULA Nº 3 do TRT da 7ª REGIÃO. INAPLICABILIDADE

JUSTIÇA DO TRABALHO

AO PROCESSO DO TRABALHO. A jurisprudência sumulada deste
Regional, a saber, Súmula nº 3, afasta, na seara processual
trabalhista, a aplicabilidade da multa prevista no art. 475-J do
Código de Processo Civil, tendo assim disposto, in litteris: "SÚMULA
Nº 3 do TRT da 7ª REGIÃO. EXECUÇÃO TRABALHISTA. MULTA
DO ART. 475-J DO CPC - Res. 41/2015, DEJT 10, 11 e 12.02.2015.
A aplicação no Processo do Trabalho da multa prevista no art. 475 -

PROCESSO nº 0000228-51.2016.5.07.0015 (RO)

J, do Código de Processo Civil, não encontra amparo legal, eis que
não se harmoniza com o disposto no art. 769 da CLT". O Código de

RECORRENTE: MIX DISTRIBUIDORA E TRANSPORTE LTDA ME, N BRENA O QUEIROZ - ME, F CLOVIS REPRESENTACOES

Processo Civil de 2015 manteve as mesmas regras para o
cumprimento da sentença, agora no art. 523 e §§1º e 3º.

LTDA - ME

RECORRIDO: FRANCISCO PAULO DA SILVA RUFINO

RELATOR: PLAUTO CARNEIRO PORTO

RELATÓRIO

EMENTA

Cuida-se de recurso ordinário das reclamadas, inconformadas com
a sentença proferida pela 15ª Vara do Trabalho de Fortaleza, que,
apreciando a reclamatória, julgou parcialmente procedentes os
RELAÇÃO DE EMPREGO. ALEGAÇÃO DE TRABALHO
AUTÔNOMO. ÔNUS DA PROVA.Sendo incontroversa a prestação
de serviços, recai sobre a empresa o ônus de provar que o
reclamante trabalhava como autônomo.
Código para aferir autenticidade deste caderno: 119092

pleitos da exordial. Em síntese, defendem a inexistência de vínculo
empregatício no período compreendido entre 2/3/2015 a 3/12/2015
(segundo lapso contratual entre as partes) e, consequentemente,

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