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TRT7 ° 2409/2018 ° Página 462

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TRT7 05/02/2018 ° pagina ° 462 ° Judiciário ° Tribunal Regional do Trabalho 7ª Região

Judiciário ● 05/02/2018 ● Tribunal Regional do Trabalho 7ª Região

2409/2018
Tribunal Regional do Trabalho da 7ª Região
Data da Disponibilização: Segunda-feira, 05 de Fevereiro de 2018

ADVOGADO
RECORRENTE
ADVOGADO
RECORRIDO
ADVOGADO
RECORRIDO

ADVOGADO
ADVOGADO
RECORRIDO

ADVOGADO

RUBENS MARTINS DE OLIVEIRA
FILHO(OAB: 30566/CE)
MARCOS VINICIUS SANTOS COSTA
JOAO PAULO SILVA
MESQUITA(OAB: 28304/CE)
MARCOS VINICIUS SANTOS COSTA
JOAO PAULO SILVA
MESQUITA(OAB: 28304/CE)
SOLTEIROES DO FORRO
GRAVACOES E EDICOES MUSICAIS
LTDA - EPP
RUBENS MARTINS DE OLIVEIRA
FILHO(OAB: 30566/CE)
SYLVESTER FRIEDKIN DE SOUSA
FIRMEZA(OAB: 33076/CE)
A3 ENTRETENIMENTOS
GRAVACOES E EDICOES MUSICAIS
LTDA - ME
RUBENS MARTINS DE OLIVEIRA
FILHO(OAB: 30566/CE)

462

EMENTA

RECURSO ORDINÁRIO. SALÁRIO CLANDESTINO. EXISTÊNCIA.
Segundo a prova testemunhal produzida pelo reclamante, houve o
pagamento de salário clandestino, devendo ser confirmada a

Intimado(s)/Citado(s):

sentença que condenou a reclamada no pagamento de diferenças

- A3 ENTRETENIMENTOS GRAVACOES E EDICOES
MUSICAIS LTDA - ME

salariais.

Recurso ordinário conhecido e improvido.
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO TRABALHO

PROCESSO nº 0000942-26.2016.5.07.0010 (RO)
RELATÓRIO
RECORRENTE: MARCOS VINICIUS SANTOS COSTA, A3
ENTRETENIMENTOS GRAVACOES E EDICOES MUSICAIS
LTDA - ME, SOLTEIROES DO FORRO GRAVACOES E EDICOES
MUSICAIS LTDA - EPP

RECORRIDO: MARCOS VINICIUS SANTOS COSTA, A3
ENTRETENIMENTOS GRAVACOES E EDICOES MUSICAIS
LTDA - ME, SOLTEIROES DO FORRO GRAVACOES E EDICOES
MUSICAIS LTDA - EPP

Trata-se de recurso ordinário interposto pela reclamada,
SOLTEIRÕES DO FORRÓ GRAVAÇÕES E EDIÇÕES MUSICAIS

RELATOR: FRANCISCO JOSÉ GOMES DA SILVA

LTDA., (ID. 03B465c), insurgindo-se contra a sentença da MM.ª 10ª
Vara do Trabalho de Fortaleza, contra a condenação no pagamento
de diferenças salariais e de horas extras.

A parte recorrida não apresentou contrarrazões ao recurso ordinário
conforme certidão de ID. Bf2dbf5.

A matéria versada no presente recurso dispensa a obrigatoriedade
de parecer prévio da douta PRT (art. 109, do Regimento Interno).

Código para aferir autenticidade deste caderno: 115241

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