TRT7 23/01/2018 ° pagina ° 542 ° Judiciário ° Tribunal Regional do Trabalho 7ª Região
2400/2018
Data da Disponibilização: Terça-feira, 23 de Janeiro de 2018
Tribunal Regional do Trabalho da 7ª Região
Fica(m) V.Sª(s). notificado(a)(s) para ciência da CONVERSÃO DO
PROCESSO FÍSICO PARA O MEIO ELTRÔNICO e que:
I - o número do processo foi mantido;
II - a partir da conversão, todas as petições deverão ser
encaminhadas por meio do PJE, sob pena de não recebimento;
III - adote(m) as providências necessárias ao seu credenciamento
junto ao SISTEMA PJE, caso não seja cadastrado, conforme
parágrafo único do
art. 51 da Resolução 136/2014 do CSJT.
Notificação
Processo Nº RTSum-0265600-64.2005.5.07.0009
RECLAMANTE
OTACILIO PAULINO DOS SANTOS
Advogado
TARCÍSIO LEITÃO DE
CARVALHO(OAB: 1363/CE)
RECLAMADO
EBESA-EMPRESA BRAS DE EQUIP
S/A
Advogado
ADAUTO LUIZ CAVALCANTE
UCHÔA(OAB: 15278/CE)
542
Waldemar Alcântara, ente vinculado á Secretaria de Saúde do
Estado do Ceará, infringindo o disposto no art. 852-A, § Único da
CLT, e, ante a interpretação análoga ao art. 852-B, § 1ºda CLT.,
C/C art. 485, I, e 354, ambos do CPC, extingue-se, sem resolução
de mérito a presente reclamação.
Entende este juízo que as novas Normas Consolidadas violam o
princípio constitucional de acesso à justiça, sendo inconstitucional a
cobrança de custas processuais em relação a processo arquivado
como pressuposto de ajuizamento de nova demanda trabalhista,
razão pela qual declara, este juízo, a inconstitucionalidade
incidenter tantum dos §§2º e 3º, do art. 844 da CLT, com a nova
redação que lhe foi dada pela Lei nº 13.467, de 13 de julho de 2017.
Intimado(s)/Citado(s):
- EBESA-EMPRESA BRAS DE EQUIP S/A
- OTACILIO PAULINO DOS SANTOS
Ao(s) advogado(s) das partes.
Fica(m) V.Sª(s). notificado(a)(s) para ciência da CONVERSÃO DO
PROCESSO FÍSICO PARA O MEIO ELTRÔNICO e que:
I - o número do processo foi mantido;
II - a partir da conversão, todas as petições deverão ser
encaminhadas por meio do PJE, sob pena de não recebimento;
III - adote(m) as providências necessárias ao seu credenciamento
junto ao SISTEMA PJE, caso não seja cadastrado, conforme
parágrafo único do art. 51 da Resolução 136/2014 do CSJT.
Sentença
Sentença
Processo Nº RTSum-0002003-85.2017.5.07.0009
RECLAMANTE
JOSELIA MARIA MARTINS SOUSA
ADVOGADO
VICTOR MACIEL BRITO AGUIAR DE
ARRUDA(OAB: 26153/CE)
ADVOGADO
FILIPE SOEIRO MARTINS(OAB:
20518/CE)
RECLAMADO
HOSPITAL GERAL DR. WALDEMAR
ALCÂNTARA
RECLAMADO
SERVAL SERVICOS E LIMPEZA
LTDA.
Intimado(s)/Citado(s):
- JOSELIA MARIA MARTINS SOUSA
Assim, condena-se o reclamante no pagamento das custas
processuais, no importe de R$213,30 (duzentos e tre reais e trinta
centavos), calculadas sobre R$10.665,00 (dez mil, seiscentos e
sessenta e cinco reais), valor atribuído à causa, sendo, contudo,
dispensadas, conforme art. 790 § 3º, celetário.
Notifique-se a parte autora, por seu(ua) patrono(a).
Dê-se a devida baixa junto ao sistema e-gestão.
Após o que, arquivem-se em definitivo.
Fortaleza, 19 de Janeiro de 2018
FRANCISCO GERARDO DE SOUZA JUNIOR
Juiz do Trabalho Titular"
Pelo presente expediente, fica(m) a(s) parte(s), JOSELIA MARIA
MARTINS SOUSA, por meio de seu(sua)(s) advogado(a)(s),
notificado(a)(s) para tomar(em) ciência do Ato do(a) Juiz(íza) abaixo
transcrito, e, em sendo o caso, tomar(em) as providências cabíveis
e necessárias.
Sentença
Processo Nº ConPag-0002010-77.2017.5.07.0009
CONSIGNANTE
DARUMA SUSHI YA COMERCIO DE
ALIMENTOS LTDA - ME
ADVOGADO
PEDRO FELIPE LIMA ROCHA(OAB:
35025/CE)
CONSIGNATÁRIO
SERGIO RICARDO DA SILVA
Intimado(s)/Citado(s):
- DARUMA SUSHI YA COMERCIO DE ALIMENTOS LTDA - ME
" Vistos etc.
Pelo presente expediente, fica(m) a(s) parte(s), DARUMA SUSHI
YA COMERCIO DE ALIMENTOS LTDA - ME, por meio de
Observando-se que, dentre os reclamados figura o Hospital Geral
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