TRT7 26/09/2017 ° pagina ° 1121 ° Judiciário ° Tribunal Regional do Trabalho 7ª Região
2321/2017
Tribunal Regional do Trabalho da 7ª Região
Data da Disponibilização: Terça-feira, 26 de Setembro de 2017
Acórdão
1121
EMENTA
Processo Nº RO-0000813-19.2015.5.07.0022
Relator
JEFFERSON QUESADO JUNIOR
RECORRENTE
FUJITA ENGENHARIA LTDA
ADVOGADO
ADRIANO SILVA HULAND(OAB:
17038-A/CE)
RECORRIDO
MARIA DO SOCORRO BERNARDO
DE SOUSA
ADVOGADO
JACY CHAGAS PINTO(OAB:
10336/CE)
RECORRIDO
ELETRON ENGENHARIA LTDA
ADVOGADO
CARLOS HENRIQUE ARAUJO
SANTIAGO(OAB: 20966/CE)
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. CABIMENTO. Na Justiça do
Intimado(s)/Citado(s):
- FUJITA ENGENHARIA LTDA
Trabalho, consoante entendimento consubstanciado no teor da
Súmula 2, deste Regional, a condenação ao pagamento de
honorários advocatícios, nunca superiores a 15% (quinze por
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO TRABALHO
cento), não decorre pura e simplesmente da sucumbência,
devendo a parte estar assistida por sindicato da categoria
profissional e comprovar a percepção de salário inferior ao
dobro do salário mínimo ou encontrar-se em situação
econômica que não lhe permita demandar sem prejuízo do
próprio sustento ou da respectiva família. No caso, a autora
não se encontra assistida pelo sindicato de sua categoria
sendo, desse modo, indevidos os honorários advocatícios.
Identificação
PROCESSO nº 0000813-19.2015.5.07.0022 (RO)
RELATÓRIO
RECORRENTE: FUJITA ENGENHARIA LTDA
RECORRIDO: MARIA DO SOCORRO BERNARDO DE SOUSA,
ELETRON ENGENHARIA LTDA
RELATOR: JEFFERSON QUESADO
FUJITA ENGENHARIA LTDA interpôs recurso ordinário para este
Regional, com o intuito de ver reformada a sentença que julgou
procedente a reclamação trabalhista que lhe move MARIA DO
SOCORRO BERNARDO DE SOUSA condenando-lhe de forma
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