TRT7 16/06/2017 ° pagina ° 134 ° Judiciário ° Tribunal Regional do Trabalho 7ª Região
2250/2017
Data da Disponibilização: Sexta-feira, 16 de Junho de 2017
Tribunal Regional do Trabalho da 7ª Região
134
Nesta data, 13 de Junho de 2017, eu, MARJA DE OLIVEIRA
PODER JUDICIÁRIO
ESTITE, faço conclusos os presentes autos ao(à) Exmo(a). Sr.(ª)
JUSTIÇA DO TRABALHO
Juiz(íza) do Trabalho desta Vara.
SENTENÇA
I - RELATÓRIO
DESPACHO
AUTO PEÇAS BRANDAO LTDA - ME, nos autos da reclamação
trabalhista ajuizada por RONALDO RODRIGUES MOREIRA, ora
Ouça-se a reclamada acerca do requerimento da autora de ID.
em fase de execução, apresentou Embargos à Execução (fls. 821-
9acb167, no prazo de dez dias.
837) alegando a majoração indevida dos cálculos de execução e
Fortaleza, 13 de Junho de 2017
pleiteando a confecção de novas planilhas.
Regularmente notificado, o Reclamante apresentou sua
ANTONIO CELIO MARTINS TIMBO COSTA
Juiz do Trabalho Substituto
Notificação
Processo Nº RTOrd-0002008-18.2014.5.07.0008
RECLAMANTE
MARIA APARECIDA GUIMARAES DA
SILVA
ADVOGADO
BARBARA SALES DE AGUIAR(OAB:
27858/CE)
ADVOGADO
MARCOS MARCEL RODRIGUES
SOBREIRA(OAB: 21521/CE)
ADVOGADO
ANTONIO FRANCO ALMADA
AZEVEDO(OAB: 20964/CE)
RECLAMADO
AUTO SOCORRO EXPRESS 24
HORAS LTDA - ME
ADVOGADO
PAULO HENRIQUE DE OLIVEIRA
ALVES(OAB: 21259/CE)
ADVOGADO
CHARLES MAIA MENDONÇA(OAB:
8510/CE)
manifestação ora acostada a estes autos sob ID. bb2bd10.
Vieram-me conclusos os autos para julgamento do incidente.
É O RELATÓRIO.
II. FUNDAMENTAÇÃO
Conheço dos embargos apresentados, posto que preenchidos os
requisitos de admissibilidade objetivos e subjetivos.
Afirma, a Embargante, a ocorrência de excesso de execução por
haver o calculista considerado remuneração base acima da
efetivamente percebida pelo empregado ao longo do período de
vínculo laboral.
Contudo, não merece procedência o recurso, posto que a matéria a
respeito da qual pleiteia a embargante o esclarecimento do Juízo já
foi objeto de decisão anterior à atacada.
Intimado(s)/Citado(s):
Com efeito, a petição de fls. 762-777 já havia, em sede de
- MARIA APARECIDA GUIMARAES DA SILVA
Pelo presente expediente, fica(m) a(s) parte(s), MARIA
APARECIDA GUIMARAES DA SILVA, por meio de seu(sua)(s)
advogado(a)(s), notificado(a)(s) para tomar ciência da expedição do
alvará ID 36befe8, devendo imprimi-lo e dirigir-se à agência
impugnação aos cálculos apresentados pelo autor, questionado o
valor remuneratório tomado para fins de liquidação da decisão
transitada em julgado nos presentes autos. Tal insurgência fora
julgada através da decisão de fls. 781-782, que, apreciando os
artigos de liquidação, reconheceu a correção dos valores descritos
nos cálculos autorais, havendo consignado, in verbis:
bancária.
Notificação realizada via DEJT conforme Resolução CSJT Nº
A Ré, por sua vez, afirmou a incorreção das planilhas autorais no
que se refere ao valor da remuneração tomada com base para os
136/2014.
Sentença
Processo Nº RTOrd-0200700-36.2009.5.07.0008
RECLAMANTE
RONALDO RODRIGUES MOREIRA
ADVOGADO
ALEXANDRE FRANCA
MAGALHAES(OAB: 13817/CE)
ADVOGADO
ROGER MADSON SILVEIRA
MONTEIRO(OAB: 16177/CE)
RECLAMADO
AUTO PECAS BRANDAO LTDA - EPP
ADVOGADO
RONALD ARAGAO XAVIER(OAB:
11329/CE)
cálculos do quantum debeatur, alegando que o valor tomado "não
encontra respaldo nos fatos arguidos na exordial e nos documentos
acostados aos autos, nem mesmo em qualquer decisão proferida no
Processo Trabalhista sub judice".
Contudo, a Executada olvida que o Acórdão de fls. 727-728,
reformando a decisão de piso, condenou a empresa no pagamento
das "diferenças salariais e fundiárias decorrentes da remuneração
'por fora', inclusive repouso semanal remunerado sobre as
Intimado(s)/Citado(s):
- AUTO PECAS BRANDAO LTDA - EPP
- RONALDO RODRIGUES MOREIRA
comissões, como pleiteado na exordial".
Ante à remissão feita pelo Tribunal do Trabalho, há de se
considerar, para fins de liquidação do crédito em execução, os
parâmetros fixados pelo Reclamante em sua petição inicial, onde
restou consignado (vide fls. 09), in verbis:
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