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TRT7 ° 2237/2017 ° Página 662

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TRT7 30/05/2017 ° pagina ° 662 ° Judiciário ° Tribunal Regional do Trabalho 7ª Região

Judiciário ● 30/05/2017 ● Tribunal Regional do Trabalho 7ª Região

2237/2017
Data da Disponibilização: Terça-feira, 30 de Maio de 2017

Tribunal Regional do Trabalho da 7ª Região

662

termos do art. 997, III, do NCPC, eis que inadmitido o recurso
principal.

FUNDAMENTAÇÃO

CONCLUSÃO DO VOTO

ADMISSIBILIDADE

1 - RECURSO ORDINÁRIO DA RECLAMADA. DESERÇÃO. NÃO
CONHECIMENTO.
Não conhecer do recurso da reclamada, por deserção, e considerar
O ordenamento jurídico, por meio dos recursos, possibilita à parte

prejudicado o exame do recurso adesivo interposto pela reclamante,

interessada manifestar seu inconformismo diante de um provimento

nos termos do art. 997, III, do NCPC.

jurisdicional, tornando factível sua reforma, anulação ou
aclaramento. Entretanto, a apreciação do mérito recursal condiciona
-se à presença dos pressupostos subjetivos (ou intrínsecos) e
objetivos (ou extrínsecos) necessários à admissibilidade recursal.

Embora tempestivo e adequado, regular a representação, o
Recurso Ordinário interposto pela CAIXA DE ASSISTÊNCIA DOS
FUNCIONÁRIOS DO BANCO DO BRASIL - CASSI não congrega
os requisitos necessários ao seu conhecimento porquanto o preparo
recursal não se encontra satisfeito. Ainda que a recorrente haja
comprovado o recolhimento das custas processuais, não dispensou
igual tratamento ao depósito recursal. Com efeito, a reclamada
apresentou o comprovante Id 5ad56c5, que, apesar de indicar o
mesmo valor constante da guia de recolhimento - GFIP, não atesta
o efetivo recolhimento na conta vinculada, pois apenas indica a
transferência do valor entre contas da reclamada através de
transferência eletrônica (TED).

Dessa forma, deserto o apelo, flagrante sua inadmissibilidade.

2 - RECURSO ADESIVO DA RECLAMANTE.

Prejudicado o processamento do recurso adesivo interposto, nos

Código para aferir autenticidade deste caderno: 107491

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