TRT7 30/05/2017 ° pagina ° 662 ° Judiciário ° Tribunal Regional do Trabalho 7ª Região
2237/2017
Data da Disponibilização: Terça-feira, 30 de Maio de 2017
Tribunal Regional do Trabalho da 7ª Região
662
termos do art. 997, III, do NCPC, eis que inadmitido o recurso
principal.
FUNDAMENTAÇÃO
CONCLUSÃO DO VOTO
ADMISSIBILIDADE
1 - RECURSO ORDINÁRIO DA RECLAMADA. DESERÇÃO. NÃO
CONHECIMENTO.
Não conhecer do recurso da reclamada, por deserção, e considerar
O ordenamento jurídico, por meio dos recursos, possibilita à parte
prejudicado o exame do recurso adesivo interposto pela reclamante,
interessada manifestar seu inconformismo diante de um provimento
nos termos do art. 997, III, do NCPC.
jurisdicional, tornando factível sua reforma, anulação ou
aclaramento. Entretanto, a apreciação do mérito recursal condiciona
-se à presença dos pressupostos subjetivos (ou intrínsecos) e
objetivos (ou extrínsecos) necessários à admissibilidade recursal.
Embora tempestivo e adequado, regular a representação, o
Recurso Ordinário interposto pela CAIXA DE ASSISTÊNCIA DOS
FUNCIONÁRIOS DO BANCO DO BRASIL - CASSI não congrega
os requisitos necessários ao seu conhecimento porquanto o preparo
recursal não se encontra satisfeito. Ainda que a recorrente haja
comprovado o recolhimento das custas processuais, não dispensou
igual tratamento ao depósito recursal. Com efeito, a reclamada
apresentou o comprovante Id 5ad56c5, que, apesar de indicar o
mesmo valor constante da guia de recolhimento - GFIP, não atesta
o efetivo recolhimento na conta vinculada, pois apenas indica a
transferência do valor entre contas da reclamada através de
transferência eletrônica (TED).
Dessa forma, deserto o apelo, flagrante sua inadmissibilidade.
2 - RECURSO ADESIVO DA RECLAMANTE.
Prejudicado o processamento do recurso adesivo interposto, nos
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