TRT7 23/08/2016 ° pagina ° 31 ° Judiciário ° Tribunal Regional do Trabalho 7ª Região
2049/2016
Data da Disponibilização: Terça-feira, 23 de Agosto de 2016
Tribunal Regional do Trabalho da 7ª Região
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sobre aquele pleito liminar, antes do julgamento do aludido agravo
Furtado como participante da votação no referido julgamento.
regimental.
Conclusão do recurso
De igual forma, não se enxerga qualquer defeito na inicial do
conhecer dos embargos de declaração e negar-lhes provimento.
mandamus concernente à indicação da autoridade apontada como
Acórdão
coatora, tendo sido expressamente designado como tal o "juízo da
ACORDAM OS DESEMBARGADORES INTEGRANTES DO
7ª Vara do Trabalho de Fortaleza", deixando claro que se tratava de
TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 7ª REGIÃO, por
autoridade judiciária, vinculada à União Federal. Ainda que assim
unanimidade,conhecer dos embargos de declaração, corrigindo-se
não fosse, não teria sido demonstrado qualquer prejuízo aos
o erro material constante no acórdão do Agravo Regimental, para
embargantes.
desconsiderar o nome do Desembargador Emmanuel Teófilo
Finalmente, e quanto à alegação de que o julgamento do agravo
Furtado como participante da votação no referido julgamento e,
regimental teria sido contaminado pela participação de magistrado
quanto ao mérito, negar-lhes provimento.
que se declarada impedido, insta esclarecer que tal situação
Participaram da sessão os Desembargadores Maria José Girão
inocorreu.
(Presidente), Jefferson Quesado Júnior (Relator), Antônio Marques
Com efeito, e em primeiro lugar, faz-se mister realçar que o Exmo.
Cavalcante Filho, Dulcina de Holanda Palhano, José Parente da
Sr. Des. Emmanuel Teófilo Furtado não se declarou impedido, mas
Silva, Francisco Tarcísio Guedes Lima Verde Júnior, Regina
firmou suspeição para atuar nos presentes autos, com fulcro no art.
Gláucia Nepomuceno, Durval César de Vasconcelos Maia e
135, parágrafo único, do Código de Processo Civil de 1973, então
Fernanda Maria Uchoa de Albuquerque. Impedido o
vigente, como se pode constatar na peça de Id. 7595327.
Desembargador Emmanuel Teófilo Furtado. Suspeito o
Feito este reparo, é de se dizer que referido Magistrado não
Desembargador Plauto Carneiro Porto. Presente, ainda, o
participou do julgamento do agravo regimental em tela, como
Representante do Ministério Público do Trabalho.
constou, equivocadamente, do dispositivo do aresto embargado.
Fortaleza,16 de Agosto de 2016.
De fato, diante da imprecação o feito foi convertido em diligência
Des. JEFFERSON QUESADO JR.
através do despacho de Id. f489b41, ocasião em que a Secretaria
Relator Designado
do Tribunal Pleno emitiu a certidão de Id. c718a2f, com o seguinte
VOTOS
teor:
SECRETARIA DA 1ª TURMA
Acórdão
Acórdão
"CERTIDÃO. Em atendimento ao Despacho exarado de Id.
f489b41, venho certificar que, equivocadamente, esta
Secretaria fez constar o nome do Desembargador Emmanuel
Teófilo Furtado no texto que trata do quórum de julgamento do
Agravo Regimental, apreciado em 12 de julho de 2016.
Certifico, outrossim, que se trata tão somente de erro material,
sem qualquer interferência ou prejuízo ao resultado do
julgamento, porquanto o vertente Desembargador, ora
impedido, inclusive atestado por ele mesmo nos autos
(Despacho de Id. 7595327), não participou efetivamente da
votação, conforme se extrai do próprio quadro que computa os
Processo Nº ROPS-0000513-69.2015.5.07.0018
Relator
MARIA ROSELI MENDES ALENCAR
RECORRENTE
ECOFOR AMBIENTAL S.A
ADVOGADO
ROMULO MARCEL SOUTO DOS
SANTOS(OAB: 16498/CE)
ADVOGADO
GLAUBER FARIAS DE LIMA(OAB:
13194/CE)
RECORRIDO
ANTONIO FERNANDES
CAVALCANTE
Intimado(s)/Citado(s):
- ECOFOR AMBIENTAL S.A
votos válidos, além do que a Sessão Ordinária em que ocorreu
o seu julgamento foi gravada e no momento da apuração do
resultado (após 1 hora 17 minutos e 28 segundos do início da
PODER JUDICIÁRIO
sessão) consta, expressamente, a ausência do voto do referido
JUSTIÇA DO TRABALHO
magistrado, que se declarou impedido no ato. Logo, de se
desconsiderar o nome do Desembargador Emmanuel Teófilo
PROCESSO nº 0000513-69.2015.5.07.0018 (ROPS)
Furtado, como participante da votação."
RECORRENTE: ECOFOR AMBIENTAL S.A
Inexistem, pois, os vícios apontados, impondo-se apenas corrigir o
RECORRIDO: ANTONIO FERNANDES CAVALCANTE
erro material constante no acórdão do Agravo Regimental, para
RELATORA: DULCINA DE HOLANDA PALHANO
desconsiderar o nome do Desembargador Emmanuel Teófilo
RELATÓRIO
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