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TRT7 ° 2049/2016 ° Página 31

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TRT7 23/08/2016 ° pagina ° 31 ° Judiciário ° Tribunal Regional do Trabalho 7ª Região

Judiciário ● 23/08/2016 ● Tribunal Regional do Trabalho 7ª Região

2049/2016
Data da Disponibilização: Terça-feira, 23 de Agosto de 2016

Tribunal Regional do Trabalho da 7ª Região

31

sobre aquele pleito liminar, antes do julgamento do aludido agravo

Furtado como participante da votação no referido julgamento.

regimental.

Conclusão do recurso

De igual forma, não se enxerga qualquer defeito na inicial do

conhecer dos embargos de declaração e negar-lhes provimento.

mandamus concernente à indicação da autoridade apontada como

Acórdão

coatora, tendo sido expressamente designado como tal o "juízo da

ACORDAM OS DESEMBARGADORES INTEGRANTES DO

7ª Vara do Trabalho de Fortaleza", deixando claro que se tratava de

TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 7ª REGIÃO, por

autoridade judiciária, vinculada à União Federal. Ainda que assim

unanimidade,conhecer dos embargos de declaração, corrigindo-se

não fosse, não teria sido demonstrado qualquer prejuízo aos

o erro material constante no acórdão do Agravo Regimental, para

embargantes.

desconsiderar o nome do Desembargador Emmanuel Teófilo

Finalmente, e quanto à alegação de que o julgamento do agravo

Furtado como participante da votação no referido julgamento e,

regimental teria sido contaminado pela participação de magistrado

quanto ao mérito, negar-lhes provimento.

que se declarada impedido, insta esclarecer que tal situação

Participaram da sessão os Desembargadores Maria José Girão

inocorreu.

(Presidente), Jefferson Quesado Júnior (Relator), Antônio Marques

Com efeito, e em primeiro lugar, faz-se mister realçar que o Exmo.

Cavalcante Filho, Dulcina de Holanda Palhano, José Parente da

Sr. Des. Emmanuel Teófilo Furtado não se declarou impedido, mas

Silva, Francisco Tarcísio Guedes Lima Verde Júnior, Regina

firmou suspeição para atuar nos presentes autos, com fulcro no art.

Gláucia Nepomuceno, Durval César de Vasconcelos Maia e

135, parágrafo único, do Código de Processo Civil de 1973, então

Fernanda Maria Uchoa de Albuquerque. Impedido o

vigente, como se pode constatar na peça de Id. 7595327.

Desembargador Emmanuel Teófilo Furtado. Suspeito o

Feito este reparo, é de se dizer que referido Magistrado não

Desembargador Plauto Carneiro Porto. Presente, ainda, o

participou do julgamento do agravo regimental em tela, como

Representante do Ministério Público do Trabalho.

constou, equivocadamente, do dispositivo do aresto embargado.

Fortaleza,16 de Agosto de 2016.

De fato, diante da imprecação o feito foi convertido em diligência

Des. JEFFERSON QUESADO JR.

através do despacho de Id. f489b41, ocasião em que a Secretaria

Relator Designado

do Tribunal Pleno emitiu a certidão de Id. c718a2f, com o seguinte

VOTOS

teor:

SECRETARIA DA 1ª TURMA
Acórdão
Acórdão

"CERTIDÃO. Em atendimento ao Despacho exarado de Id.
f489b41, venho certificar que, equivocadamente, esta
Secretaria fez constar o nome do Desembargador Emmanuel
Teófilo Furtado no texto que trata do quórum de julgamento do
Agravo Regimental, apreciado em 12 de julho de 2016.
Certifico, outrossim, que se trata tão somente de erro material,
sem qualquer interferência ou prejuízo ao resultado do
julgamento, porquanto o vertente Desembargador, ora
impedido, inclusive atestado por ele mesmo nos autos
(Despacho de Id. 7595327), não participou efetivamente da
votação, conforme se extrai do próprio quadro que computa os

Processo Nº ROPS-0000513-69.2015.5.07.0018
Relator
MARIA ROSELI MENDES ALENCAR
RECORRENTE
ECOFOR AMBIENTAL S.A
ADVOGADO
ROMULO MARCEL SOUTO DOS
SANTOS(OAB: 16498/CE)
ADVOGADO
GLAUBER FARIAS DE LIMA(OAB:
13194/CE)
RECORRIDO
ANTONIO FERNANDES
CAVALCANTE
Intimado(s)/Citado(s):
- ECOFOR AMBIENTAL S.A

votos válidos, além do que a Sessão Ordinária em que ocorreu
o seu julgamento foi gravada e no momento da apuração do
resultado (após 1 hora 17 minutos e 28 segundos do início da

PODER JUDICIÁRIO

sessão) consta, expressamente, a ausência do voto do referido

JUSTIÇA DO TRABALHO

magistrado, que se declarou impedido no ato. Logo, de se
desconsiderar o nome do Desembargador Emmanuel Teófilo

PROCESSO nº 0000513-69.2015.5.07.0018 (ROPS)

Furtado, como participante da votação."

RECORRENTE: ECOFOR AMBIENTAL S.A

Inexistem, pois, os vícios apontados, impondo-se apenas corrigir o

RECORRIDO: ANTONIO FERNANDES CAVALCANTE

erro material constante no acórdão do Agravo Regimental, para

RELATORA: DULCINA DE HOLANDA PALHANO

desconsiderar o nome do Desembargador Emmanuel Teófilo

RELATÓRIO

Código para aferir autenticidade deste caderno: 98827

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