TRT7 27/01/2016 ° pagina ° 91 ° Judiciário ° Tribunal Regional do Trabalho 7ª Região
1905/2016
Tribunal Regional do Trabalho da 7ª Região
Data da Disponibilização: Quarta-feira, 27 de Janeiro de 2016
91
compete à Justiça do Trabalho conhecer das lides instauradas entre
o Poder Público e os respectivos servidores.
Requer, com a procedência do pleito, a remessa da reclamatória à
SECRETARIA DO TRIBUNAL PLENO
Acórdão
Acórdão
Justiça Comum Estadual.
Apesar de regularmente citada, a ré não apresentou contestação.
Sem razões finais.
Processo Nº AR-0000072-79.2014.5.07.0000
Relator
EMMANUEL TEOFILO FURTADO
AUTOR
MUNICIPIO DE ACARAPE
ADVOGADO
JOSE WESLEY SOUZA DOS
SANTOS(OAB: 22732/CE)
RÉU
MARIA VANUSA BESERRA DE
MENDONCA
CUSTOS LEGIS
MINISTERIO PUBLICO DO
TRABALHO 7A REGIAO
Parecer do d. Ministério Público do Trabalho pelo "Não
conhecimento da ação rescisória". (ID dfd0c71).
FUNDAMENTAÇÃO
ADMISSIBILIDADE
Conforme relatado, o Município autor busca desconstituir decisão
de mérito, transitada em julgado, proferida nos autos da reclamação
trabalhista nº 0000108-63.2011.5.07.0021, sendo certo que o
Intimado(s)/Citado(s):
- MUNICIPIO DE ACARAPE
processo chegou ao Tribunal Superior do Trabalho, onde a 3ª
Turma conheceu e proveu parcialmente o recurso de revista do ente
público consoante se observa do acórdão de ID 3e57f27 - fls.
146/152.
PODER JUDICIÁRIO
Ou seja, o TST analisou a lide em todos os aspectos, proferindo
JUSTIÇA DO TRABALHO
decisão que substituiu o acórdão regional conforme preceitua o art.
PROCESSO nº 0000072-79.2014.5.07.0000 (AR)
512 do CPC, que dispõe: "O julgamento proferido pelo tribunal
AUTOR: MUNICIPIO DE ACARAPE
substituirá a sentença ou a decisão recorrida no que tiver sido
RÉU: MARIA VANUSA BESERRA DE MENDONCA
objeto de recurso"
RELATOR: EMMANUEL TEOFILO FURTADO
Desta forma, tem-se que o autor cometeu deslize que conduz a
EMENTA
extinção do processo sem resolução de mérito, aplicação do
AÇÃO RESCISÓRIA. ACÓRDÃO PROFERIDO PELO TST.
entendimento estabelecido pela Orientação Jurisprudencial nº 70 da
MANIFESTO
SDI2 do c. Tribunal Superior do Trabalho, verbis:
E
INESCUSÁVEL
EQUÍVOCO
NO
DIRECIONAMENTO. INÉPCIA DA INICIAL. EXTINÇÃO DO
"AÇÃO RESCISÓRIA. MANIFESTO E INESCUSÁVEL EQUÍVOCO
PROCESSO. OJ Nº 70 SDI2/TST. Considerando que a última
NO DIRECIONAMENTO. INÉPCIA DA INICIAL. EXTINÇÃO DO
decisão de mérito foi proferida pela 3ª Turma do Tribunal Superior
PROCESSO (alterada em 26.11.2002) O manifesto equívoco da
do Trabalho, o ajuizamento da ação rescisória perante este
parte em ajuizar ação rescisória no TST para desconstituir julgado
Regional constitui manifesto e inescusável erro de direcionamento
proferido pelo TRT, ou vice-versa, implica a extinção do processo
que leva a extinção do processo sem resolução de mérito, por
sem julgamento do mérito por inépcia da inicial."
inépcia da inicial, inteligência da Orientação Jurisprudencial nº 70 da
Indefere-se, pois, a petição inicial, por inepta, para extinguir o
SDI2 do c. Tribunal Superior do Trabalho.
processo sem resolução de mérito (art. 267, I, c/c art. 295, I, ambos
RELATÓRIO
do CPC).
Cuida-se de ação rescisória via da qual o MUNICÍPIO DE
CONCLUSÃO
ACARAPE, com fulcro no art. 485, incisos II e V, do CPC, pretende
ACORDAM OS INTEGRANTES DO PLENO DO TRIBUNAL
a desconstituição de decisão transitada em julgado proferida nos
REGIONAL DO TRABALHO DA 7ª REGIÃO, por unanimidade,
autos do processo nº 0000108-63.2011.5.07.0021, que tramita
indeferir a petição inicial, por inepta, extinguindo-se o processo sem
perante a Vara do Trabalho de Baturité.
resolução de mérito (art. 267, I, c/c art. 295, I, ambos do CPC ).
Sustenta, em síntese, que restou devidamente comprovada a
vigência da Lei Municipal nº 251/2001, não subsistindo o vício de
Participaram da sessão os Desembargadores Plauto Carneiro Porto
publicação mencionado na decisão rescindenda. Acrescenta, ainda,
(Presidente), Antônio Marques Cavalcante Filho, Dulcina de
que a decisão vergastada foi proferida por juiz absolutamente
Holanda Palhano, José Antônio Parente da Silva, Regina Gláucia
incompetente, eis que, nos termos do entendimento esposado pelo
Cavalcante Nepomuceno, Jefferson Quesado Junior, Durval César
Supremo Tribunal Federal, nos autos da ADI nº 3.395-MC, não
de Vasconcelos Maia e Emmanuel Teófilo Furtado (Relator).
Código para aferir autenticidade deste caderno: 92329