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TRT7 ° 1905/2016 ° Página 91

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TRT7 27/01/2016 ° pagina ° 91 ° Judiciário ° Tribunal Regional do Trabalho 7ª Região

Judiciário ● 27/01/2016 ● Tribunal Regional do Trabalho 7ª Região

1905/2016
Tribunal Regional do Trabalho da 7ª Região
Data da Disponibilização: Quarta-feira, 27 de Janeiro de 2016

91

compete à Justiça do Trabalho conhecer das lides instauradas entre
o Poder Público e os respectivos servidores.
Requer, com a procedência do pleito, a remessa da reclamatória à

SECRETARIA DO TRIBUNAL PLENO
Acórdão
Acórdão

Justiça Comum Estadual.
Apesar de regularmente citada, a ré não apresentou contestação.
Sem razões finais.

Processo Nº AR-0000072-79.2014.5.07.0000
Relator
EMMANUEL TEOFILO FURTADO
AUTOR
MUNICIPIO DE ACARAPE
ADVOGADO
JOSE WESLEY SOUZA DOS
SANTOS(OAB: 22732/CE)
RÉU
MARIA VANUSA BESERRA DE
MENDONCA
CUSTOS LEGIS
MINISTERIO PUBLICO DO
TRABALHO 7A REGIAO

Parecer do d. Ministério Público do Trabalho pelo "Não
conhecimento da ação rescisória". (ID dfd0c71).
FUNDAMENTAÇÃO
ADMISSIBILIDADE
Conforme relatado, o Município autor busca desconstituir decisão
de mérito, transitada em julgado, proferida nos autos da reclamação
trabalhista nº 0000108-63.2011.5.07.0021, sendo certo que o

Intimado(s)/Citado(s):
- MUNICIPIO DE ACARAPE

processo chegou ao Tribunal Superior do Trabalho, onde a 3ª
Turma conheceu e proveu parcialmente o recurso de revista do ente
público consoante se observa do acórdão de ID 3e57f27 - fls.
146/152.

PODER JUDICIÁRIO

Ou seja, o TST analisou a lide em todos os aspectos, proferindo

JUSTIÇA DO TRABALHO

decisão que substituiu o acórdão regional conforme preceitua o art.
PROCESSO nº 0000072-79.2014.5.07.0000 (AR)

512 do CPC, que dispõe: "O julgamento proferido pelo tribunal

AUTOR: MUNICIPIO DE ACARAPE

substituirá a sentença ou a decisão recorrida no que tiver sido

RÉU: MARIA VANUSA BESERRA DE MENDONCA

objeto de recurso"

RELATOR: EMMANUEL TEOFILO FURTADO

Desta forma, tem-se que o autor cometeu deslize que conduz a

EMENTA

extinção do processo sem resolução de mérito, aplicação do

AÇÃO RESCISÓRIA. ACÓRDÃO PROFERIDO PELO TST.

entendimento estabelecido pela Orientação Jurisprudencial nº 70 da

MANIFESTO

SDI2 do c. Tribunal Superior do Trabalho, verbis:

E

INESCUSÁVEL

EQUÍVOCO

NO

DIRECIONAMENTO. INÉPCIA DA INICIAL. EXTINÇÃO DO

"AÇÃO RESCISÓRIA. MANIFESTO E INESCUSÁVEL EQUÍVOCO

PROCESSO. OJ Nº 70 SDI2/TST. Considerando que a última

NO DIRECIONAMENTO. INÉPCIA DA INICIAL. EXTINÇÃO DO

decisão de mérito foi proferida pela 3ª Turma do Tribunal Superior

PROCESSO (alterada em 26.11.2002) O manifesto equívoco da

do Trabalho, o ajuizamento da ação rescisória perante este

parte em ajuizar ação rescisória no TST para desconstituir julgado

Regional constitui manifesto e inescusável erro de direcionamento

proferido pelo TRT, ou vice-versa, implica a extinção do processo

que leva a extinção do processo sem resolução de mérito, por

sem julgamento do mérito por inépcia da inicial."

inépcia da inicial, inteligência da Orientação Jurisprudencial nº 70 da

Indefere-se, pois, a petição inicial, por inepta, para extinguir o

SDI2 do c. Tribunal Superior do Trabalho.

processo sem resolução de mérito (art. 267, I, c/c art. 295, I, ambos

RELATÓRIO

do CPC).

Cuida-se de ação rescisória via da qual o MUNICÍPIO DE

CONCLUSÃO

ACARAPE, com fulcro no art. 485, incisos II e V, do CPC, pretende

ACORDAM OS INTEGRANTES DO PLENO DO TRIBUNAL

a desconstituição de decisão transitada em julgado proferida nos

REGIONAL DO TRABALHO DA 7ª REGIÃO, por unanimidade,

autos do processo nº 0000108-63.2011.5.07.0021, que tramita

indeferir a petição inicial, por inepta, extinguindo-se o processo sem

perante a Vara do Trabalho de Baturité.

resolução de mérito (art. 267, I, c/c art. 295, I, ambos do CPC ).

Sustenta, em síntese, que restou devidamente comprovada a
vigência da Lei Municipal nº 251/2001, não subsistindo o vício de

Participaram da sessão os Desembargadores Plauto Carneiro Porto

publicação mencionado na decisão rescindenda. Acrescenta, ainda,

(Presidente), Antônio Marques Cavalcante Filho, Dulcina de

que a decisão vergastada foi proferida por juiz absolutamente

Holanda Palhano, José Antônio Parente da Silva, Regina Gláucia

incompetente, eis que, nos termos do entendimento esposado pelo

Cavalcante Nepomuceno, Jefferson Quesado Junior, Durval César

Supremo Tribunal Federal, nos autos da ADI nº 3.395-MC, não

de Vasconcelos Maia e Emmanuel Teófilo Furtado (Relator).

Código para aferir autenticidade deste caderno: 92329

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