TRT7 08/09/2015 ° pagina ° 140 ° Judiciário ° Tribunal Regional do Trabalho 7ª Região
1808/2015
Tribunal Regional do Trabalho da 7ª Região
Data da Disponibilização: Terça-feira, 08 de Setembro de 2015
140
Sudário de Pinho (Revisor). Presente ainda o(a) Exmo(a). Sr(a).
pressupostos de admissibilidade.
membro do Ministério Público do Trabalho. Não participou da
MÉRITO
presente sessão o Exmo. Sr. Desembargador Cláudio Soares Pires
DA HOMOLOGAÇÃO DO TRCT. DA QUITAÇÃO DAS VERBAS
(convocado para o TST).
RESCISÓRIAS
Fortaleza, 10 de agosto de 2015.
Trata-se de recurso ordinário interposto pela reclamada
REDEFONE COMÉRCIO E SERVIÇOS LTDA., em face da
FRANCISCO JOSÉ GOMES DA SILVA
sentença que julgou parcialmente procedentes os pedidos
Relator
formulados na reclamação trabalhista promovida por FRANCISCO
VOTOS
ASSIS PONTES JÚNIOR, condenando-a a pagar as diferenças
Acórdão DEJT
Processo Nº ROPS-0000288-49.2015.5.07.0018
Relator
JUDICAEL SUDARIO DE PINHO
RECORRENTE
REDEFONE COMERCIO E
SERVICOS LTDA
ADVOGADO
ALAN MESQUITA BENTO(OAB:
26128/CE)
ADVOGADO
ROMULO MARCEL SOUTO DOS
SANTOS(OAB: 16498/CE)
RECORRIDO
FRANCISCO ASSIS PONTES JUNIOR
ADVOGADO
Alder Grego Oliveira(OAB: 7033/CE)
ADVOGADO
JOSE RICARDO MOURA
BARBOSA(OAB: 10692-A/CE)
salariais incidentes sobre as parcelas de aviso prévio, férias, 13.º
salário, FGTS + 40% e repouso semanal remunerado, além da
multa do art. 477, § 8.º, da CLT, e honorários advocatícios de 15%
(quinze por cento) sobre a condenação.
Em suas razões recursais, a recorrente sustenta que o reclamante
teve a rescisão do contrato de trabalho homologada pelo sindicato
representante da sua categoria sem ressalvas.
Salienta que o reclamante foi contratado para exercer a função
supervisor de vendas, porém com salário fixo e que, mensalmente,
antecipava os valores provenientes de participação nos lucros, não
Intimado(s)/Citado(s):
- FRANCISCO ASSIS PONTES JUNIOR
- REDEFONE COMERCIO E SERVICOS LTDA
fazendo jus a nenhuma diferença sobre as parcelas rescisórias.
Sem razão a recorrente.
Inicialmente insta pontuar que a Súmula N.º 330, do TST, não tem a
finalidade de atribuir quitação ampla e irrestrita aos títulos
PODER JUDICIÁRIO
constantes no TRCT. Aludida jurisprudência consolidada, em
JUSTIÇA DO TRABALHO
análise conjunta com o § 2.º, do art. 477, da CLT, dispõe tão
somente que o termo de rescisão quita as parcelas nele constantes.
PROCESSO nº 0000288-49.2015.5.07.0018 (ROPS)
RECORRENTE: REDEFONE COMERCIO E SERVICOS LTDA
RECORRIDO: FRANCISCO ASSIS PONTES JUNIOR
RELATOR: JUDICAEL SUDARIO DE PINHO
EMENTA
QUITAÇÃO. VERBAS RESCISÓRIAS. SÚMULA N.º 330, DO TST.
O TRCT, homologado pelo sindicato, não possui o condão de
conferir ao empregador ampla e irrestrita quitação dos direitos
trabalhistas decorrentes do pacto laboral rompido. Consideram-se
quitadas tão-somente as parcelas constantes no TRCT,
permanecendo devidas possíveis quantias remanescentes.
DIFERENÇAS SALARIAIS. COMISSÕES PAGAS "POR FORA".
Confirmada por prova documental a prática da empresa em efetuar
o pagamento de salário "extra folha" sem consignar as parcelas nos
recibos salariais, resta configurado o alegado salário "por fora",
razão pela qual se mantém a decisão. Recurso Ordinário conhecido
e improvido.
RELATÓRIO
Dispensado o relatório, nos termos do artigo 852-I, "caput", da CLT.
ADMISSIBILIDADE
É de se conhecer do recurso ordinário porque presentes os
Código para aferir autenticidade deste caderno: 88506
Entender de modo contrário levaria ao absurdo de que a entidade
sindical teria poderes para homologar renúncia de direitos
indisponíveis do empregado, o que é inaceitável.
A quitação firmada pelo empregado com a assistência do sindicato
de sua categoria profissional jamais poderia consistir em óbice ao
acesso do obreiro ao Poder Judiciário, direito este assegurado pela
Carta Magna em seu art. 5.º, inciso XXXV, caso constatado que não
lhe foi entregue a contraprestação pecuniária a que fazia jus.
Dessa feita, os valores pagos mediante discriminação no
instrumento, não alcança parcelas omitidas no termo de rescisão,
nem inviabiliza a postulação em juízo de diferenças pelo pagamento
a menor indicado em cada rubrica, mesmo sem a ressalva sindical.
Recurso improvido neste ponto.
DIFERENÇAS SALARIAIS. COMISSÕES PAGAS "POR FORA".
Alega o Reclamante que trabalhou para a reclamada de 02 de
janeiro de 2012 a 28 de fevereiro de 2013, na função de supervisor
de vendas, com salário fixo e anotado na CTPS de R$ 1.427,90
(Hum mil quatrocentos e vinte e sete reais e noventa centavos),
acrescido de comissões por meta de vendas estipulado na média de
R$ 1.400,00 (hum mil e quatrocentos reais). Que a sua rescisão se