Pular para o conteúdo
Processo Encerrado
  • Sobre
  • Diarios Oficiais
  • Justiça
  • Contato
  • Login
  • Sobre
  • Diarios Oficiais
  • Justiça
  • Contato
  • Login
REPORTAR Conteúdo

TRT7 ° 1715/2015 ° Página 34

  • Início
« 34 »
TRT7 28/04/2015 ° pagina ° 34 ° Judiciário ° Tribunal Regional do Trabalho 7ª Região

Judiciário ● 28/04/2015 ● Tribunal Regional do Trabalho 7ª Região

1715/2015
Data da Disponibilização: Terça-feira, 28 de Abril de 2015

Tribunal Regional do Trabalho da 7ª Região

34

Participaram da votação os Desembargadores José Antonio

reclamada no processo nº 0001736-83.2013.5.07.0032, acatado

Parente da Silva (relator), Maria José Girão (presidente) e Plauto

pelo juízo de piso como prova emprestada, em que afirmou

Carneiro Porto. Presente ainda o Procurador do Trabalho

categoricamente que "às 22h00 e às 01h00 não há transporte

Nicodemos Fabrício Maia.

público passando pela empresa; [...]" )(ID nº 30dd021). Mesma

Fortaleza, 24 de março de 2015

afirmação foi feita no processo nº 0001724-69.2013.5.07.0032 (ID

JOSÉ ANTONIO PARENTE DA SILVA

nº 30dd021).

Desembargador Relator

Doutra banda, a despeito da tese da defesa, no sentido de que a

VOTOS

empresa é servida por transporte público regular, emerge do

Acórdão DEJT
Processo Nº ROPS-0000943-10.2014.5.07.0033
Relator
JOSE ANTONIO PARENTE DA SILVA
RECORRENTE
ESMALTEC S/A
ADVOGADO
WILLIANE GOMES PONTES
IBIAPINA(OAB: 0012538)
RECORRENTE
THIAGO DA COSTA OLIVEIRA
ADVOGADO
LIVIA FRANÇA FARIAS(OAB:
0020084)
RECORRIDO
ESMALTEC S/A
ADVOGADO
WILLIANE GOMES PONTES
IBIAPINA(OAB: 0012538)
RECORRIDO
THIAGO DA COSTA OLIVEIRA
ADVOGADO
LIVIA FRANÇA FARIAS(OAB:
0020084)

depoimento do preposto da reclamada que após a saída do
reclamante, por volta de 1h08min, o transporte público que passa
pela empresa limita-se ao chamado Corujão, que passa nas
proximidades do endereço da reclamada às 3h da manhã, é dizer,
quase 2 horas após o fim da jornada diária do trabalhador. Confirase:
"Que não tem como precisar a hora que a rota do reclamante
chega, sabendo que na madrugada a rota sai da empresa às
1h28min; que de madrugada existe o ônibus Corujão nº 359, que
passa a 1 km da empresa às 3h e sabe que esse ônibus passa na
Av. Mendel Steinbruch, mas não vai até Guaiúba." (ID nº 3ad8bae)
Neste ponto, suficientes os fundamentos esposados na sentença

PODER JUDICIÁRIO

(ID nº f427ee3), que ora se adotam, in verbis:

JUSTIÇA DO TRABALHO

"Inicialmente, esclareço que não há transporte público regular

PROCESSO nº 0000943-10.2014.5.07.0033 (ROPS)
RECORRENTE: THIAGO DA COSTA OLIVEIRA, ESMALTEC S/A
RECORRIDO: THIAGO DA COSTA OLIVEIRA, ESMALTEC S/A
RELATOR: JOSE ANTONIO PARENTE DA SILVA
EMENTA
Ementa dispensada. Rito sumaríssimo.
RELATÓRIO
Relatório dispensado por se encontrar o feito submetido ao
procedimento sumaríssimo.
FUNDAMENTAÇÃO
1. DA ADMISSIBILIDADE:
Preenchidos os pressupostos extrínsecos e intrínsecos, merecem
conhecimento os recursos apresentados por ambas as partes.
2. DO MÉRITO DOS RECURSOS
2.1. DAS HORAS EXTRAS. HORAS "IN ITINERE". RECURSO DA
RECLAMADA
Inconformada com a sentença, a reclamada argumenta ser indevido
o pagamento das horas "in itinere", uma vez que passam diversas
linhas de transporte público nas proximidades da empresa, situada
na Av. Parque Oeste, 2130, Distrito Industrial, Maracanaú/CE, que
pode ser considerada localidade de fácil acesso.
Sem razão a parte reclamada, ora recorrente.
Registre-se, em primeira medida que, a despeito da alegação da
recorrente, houve efetiva confissão por parte do preposto da
Código para aferir autenticidade deste caderno: 84671

compatível com o horário do término da jornada do (a) reclamante.
Porém, o (a) autor (a) não logrou provar a duração do trajeto
trabalho/casa ônus que lhe cabia por força dos artigos 818 da CLT e
333, I, do CPC. Isso porque a prova emprestada revela a duração
de trajeto trabalho/casa diferente do trajeto percorrido pelo (a)
reclamante.
A reclamada menciona em sua defesa que o tempo de trajeto
trabalho/casa é de 30 minutos.
Porém, como se não bastasse, a disposição contida no § 1º do
artigo 843 da CLT exige que o representante legal do empregador
ou seu preposto tenha conhecimento dos fatos em que se fundam a
pretensão do empregado, bem como estabelece que as
declarações prestadas em juízo obrigam o proponente.
A representante legal do reclamado demonstrou em seu
depoimento pessoal que não tinha conhecimento dos fatos cruciais
da lide, razão pela qual reputo caracterizada a recusa de depor do
reclamado e aplico-lhe os efeitos da confissão ficta, conforme os
artigos artigos 345 e 343, parágrafo 2, do Código de Processo Civil
c/c 848 da Consolidação das Leis do Trabalho.
De conseqüência, presumem-se verdadeiros os fatos alegados pelo
autor desde que não elididos por prova em contrário nos autos.
Sendo as horas in itinereconsideradas como horas de efetivo
trabalho por serem tempo à disposição do empregador, nos termos
do arts. 4º e 58, § 2º da CLT, e orientação preconizada na Súmula

  • Encontrar
  • junho 2025
    D S T Q Q S S
    1234567
    891011121314
    15161718192021
    22232425262728
    2930  
    « mar    
Ultimas notícias
  • Prefeito de SC ameaça PM durante abordagem e diz ‘vou mostrar quem manda nesta cidade’
  • Ministério Público da Bahia acusa deputado Binho Galinha de envolvimento em esquema de lavagem de dinheiro
  • STJ Mantém Prisão de Empresário Acusado de Lavagem de Dinheiro para Facção Criminosa em MT
  • Gaeco deflagra operação contra dono da Adolfo Autopeças por suspeita de crimes financeiros e receptação
Categorias
  • Artigos
  • Brasil
  • Celebridades
  • Cotidiano
  • Criminal
  • Criptomoedas
  • Cultura
  • Destaques
  • Economia
  • Entretenimento
  • Esporte
  • Esportes
  • Famosos
  • Geral
  • Investimentos
  • Justiça
  • Mercado financeiro
  • Música
  • Notícias
  • Novidades
  • Operação
  • Polêmica
  • Polícia
  • Política
  • TV
Pesquisar

Copyright © 2025 Processo encerrado