TRT6 26/10/2022 ° pagina ° 3248 ° Judiciário ° Tribunal Regional do Trabalho 6ª Região
3587/2022
Tribunal Regional do Trabalho da 6ª Região
Data da Disponibilização: Quarta-feira, 26 de Outubro de 2022
3248
PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS
transcrever o trecho exato da decisão recorrida que configura o
Recurso tempestivo (decisão publicada em 04/10/2022 - Id 2815f2f;
prequestionamento da controvérsia, inviabilizado está o
recurso apresentado em 17/10/2022 - Id fe1d90c).
conhecimento de seu apelo, nos termos do inciso I do § 1º-A do
Representação processual regular (Id 9db87a4, c9187f2). Defiro o
artigo 896 da Consolidação das Leis do Trabalho.
pedido de notificação exclusiva em nome das advogadas Dra.
ANDRÉA L. CAVALCANTI DE ARRUDA COUTINHO, OAB/PE
17.498 e/ou Dra. DANIELA PINHEIRO RAMOS VASCONCELOS,
CONCLUSÃO
OAB/PE 19.515e/ou Dra. DANIELLE BARBOSA DE ALMEIDA,
Denego seguimento.
OAB/PE 19.839.
(acds)/mcmf
Preparo satisfeito (Id d70c974, 7901736, 52d4b85, be5d253,
RECIFE/PE, 25 de outubro de 2022.
e7a7ebd).
NISE PEDROSO LINS DE SOUSA
Desembargadora do Trabalho da 6ª Região
PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS
A presente demanda está tramitando sob o rito sumaríssimo. O
recurso de revista, em tal hipótese, somente tem cabimento por
contrariedade a Súmula da jurisprudência uniforme do Tribunal
Superior do Trabalho ou a Súmula Vinculante do Supremo Tribunal
Federal ou, ainda, por violação direta à Constituição da República, a
teor do artigo 896, § 9º, da Consolidação das Leis do Trabalho e da
Súmula n.º 442 do Tribunal Superior do Trabalho.
RETIFICAÇÃO DO PPP / COISA JULGADA
Não se viabiliza o recurso de revista, pois a parte recorrente não
indicou o trecho do acórdão que demonstraria o prequestionamento
da controvérsia que pretende ver transferida à cognição do Tribunal
Superior do Trabalho, vez que transcreveu quase todo o capítuloda
matéria impugnada, o que não supre a necessidade de delimitar, de
forma clara e objetiva, os pontos controvertidos em relação aos
quais entende que houve violação legal ou divergência
jurisprudencial, requisito indispensável para o recebimento do
recurso.
Ressalto que o Tribunal Superior do Trabalho, ao julgar o Ag-AIRR10992-18.2015.5.01.007, entendeu da mesma forma que o acima
Processo Nº ROT-0000324-82.2019.5.06.0017
Relator
NISE PEDROSO LINS DE SOUSA
RECORRENTE
MARCOS JOSE COELHO RAMOS
ADVOGADO
SAMUEL CRUZ DA CUNHA(OAB:
9072/PE)
RECORRENTE
EXPRESSO VERA CRUZ LTDA
ADVOGADO
BRUNO NOVAES BEZERRA
CAVALCANTI(OAB: 19353/PE)
ADVOGADO
ANTONIO CARLOS DE AGUIAR
ACIOLI LINS(OAB: 23877/PE)
ADVOGADO
HENRIQUE BURIL WEBER(OAB:
14900/PE)
ADVOGADO
ANTONIO HENRIQUE
NEUENSCHWANDER(OAB:
11839/PE)
RECORRIDO
MARCOS JOSE COELHO RAMOS
ADVOGADO
SAMUEL CRUZ DA CUNHA(OAB:
9072/PE)
RECORRIDO
EXPRESSO VERA CRUZ LTDA
ADVOGADO
BRUNO NOVAES BEZERRA
CAVALCANTI(OAB: 19353/PE)
ADVOGADO
ANTONIO CARLOS DE AGUIAR
ACIOLI LINS(OAB: 23877/PE)
ADVOGADO
HENRIQUE BURIL WEBER(OAB:
14900/PE)
ADVOGADO
ANTONIO HENRIQUE
NEUENSCHWANDER(OAB:
11839/PE)
Intimado(s)/Citado(s):
- EXPRESSO VERA CRUZ LTDA
- MARCOS JOSE COELHO RAMOS
exposto, ao consignar quea SBDI-1 dessa Corte, interpretando o
alcance da previsão contida no art. 896, § 1º-A, da CLT, incluído
pela Lei nº 13.015/2014, firmou jurisprudência no sentido de ser
PODER JUDICIÁRIO
imprescindível a transcrição da fração específica da fundamentação
JUSTIÇA DO
regional que consubstancie o prequestionamento da matéria contida
nas razões recursais, não sendo suficiente, para esse fim, a
transcrição, quanto aos temas, da decisão recorrida em seu inteiro
teor, sem qualquer destaque em relação aos pontos em discussão.
(Ag-E-ED-RR-2435-76.2015.5.22.0003, Subseção I Especializada
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID f73e39f
proferida nos autos.
em Dissídios Individuais, Relator Ministro Hugo Carlos
Scheuermann, DEJT 21/06/2019).
Deste modo, considerando que a recorrente não cuidou de
Código para aferir autenticidade deste caderno: 190945
1. EXPRESSO VERA CRUZ
Recorrente(s):
LTDA