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TRT6 ° 3572/2022 ° Página 218

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TRT6 04/10/2022 ° pagina ° 218 ° Judiciário ° Tribunal Regional do Trabalho 6ª Região

Judiciário ● 04/10/2022 ● Tribunal Regional do Trabalho 6ª Região

3572/2022
Tribunal Regional do Trabalho da 6ª Região
Data da Disponibilização: Terça-feira, 04 de Outubro de 2022

218

Intimado(s)/Citado(s):
prestação jurisdicional atendendo ao preceito constitucional da

- JAQUELINE MARIA DOS SANTOS

duração razoável do processo a cobrança do principal em
decorrência de condenação proferida deverá ser efetuada ex
officiopor interpretação sistematica do ordenamento juridico.
PODER JUDICIÁRIO

2. Com a publicação de referida decisão fica citado o reclamado,

JUSTIÇA DO

através do seu advogado, conforme autoriza o artigo 513, § 2º, I
do CPC de 2015, para pagar ou garantir a dívida, no prazo de 48
horas, sob pena de penhora.
3. Transcorrido o prazo para pagamento da execução, e inerte o

INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID ca1c12a

executado, proceda-se ao bloqueio e transferência de valores

proferido nos autos.

nas contas das empresas via BACENJUD, até o limite da

DESPACHO

execução, POR 3 (TRÊS) VEZES CONSECUTIVAS. Os valores

Notifique-se a Reclamante para no prazo preclusivo de quinze dias

porventura bloqueados devem ser transferidos para conta judicial

úteis se manifeste sobre toda a prova documental.

em instituição financeira oficial, à disposição deste Juízo, com

No mesmo prazo concedido para manifestação sobre a prova

ciência do titular da conta.

documental, a Reclamante poderá, querendo, se pronunciar a

4. Se infrutífero o bloqueio via BACENJUD, determino que seja

respeito das preliminares e prejudiciais de mérito suscitadas na (s)

procedida à inclusão do(s) executado(s) acima referido no Banco

defesa (s), em consonância com o disposto nos artigos 10, 351 do

Nacional de Devedores Trabalhistas (BNDT), eis que

CPC/2015 e Instrução Normativa 39/2016 aprovada pela Resolução

inadimplente(s) nestes autos.

203/2016 do TST.

5. Proceda-se à busca de veículos no RENAJUD em nome da

Havendo alegação de INÉPCIA, inclusive por falta de liquidação

executada. Encontrando veículo com propriedade atual,

de qualquer pedido, a petição inicial deverá ser emendada, sob

registrado no Estado de Pernambuco, obtenha-se o extrato

pena de extinção, se for o caso, sem resolução do mérito do(s)

detalhado do bem junto ao DETRAN/PE.

pleito(s).

6. Restando infrutífera a pesquisa acima determinada, expeça-se
Mandado de Penhora e Avaliação, a fim de que sejam

Após, voltem conclusos.
RECIFE/PE, 04 de outubro de 2022.

penhorados bens suficientes para quitação da dívida, contudo,

PATRICIA PEDROSA SOUTO MAIOR

apenas se o endereço do executado for conhecido nos

Juíza do Trabalho Titular

autos.
7. Desnecessária a notificação do ente previdenciário, uma vez que
o valor total das contribuições previdenciárias é inferior ao
mínimo previsto no Portaria nº 582/2013 do MF e Portaria PGF nº
839/2013, qual seja, R$ 20.000,00.
RECIFE/PE, 04 de outubro de 2022.
PATRICIA PEDROSA SOUTO MAIOR
Juíza do Trabalho Titular
Processo Nº ATSum-0000699-63.2021.5.06.0001
RECLAMANTE
JAQUELINE MARIA DOS SANTOS
ADVOGADO
MARIA PAULA DOS SANTOS
FALCAO(OAB: 40268/PE)
ADVOGADO
FYLIPE STEFANY DOS SANTOS
GONZAGA(OAB: 35257/PE)
RECLAMADO
DARLENE LESSA DE SOUZA
RECLAMADO
GUTEMBERG LESSA DE SOUZA
ADVOGADO
FELIPE BRUNO ALVES BRAGA DOS
SANTOS(OAB: 39716/PE)
RECLAMADO
ROSYANE LESSA DE SOUZA
RECLAMADO
RODRIGO LESSA DE SOUZA
ADVOGADO
FELIPE BRUNO ALVES BRAGA DOS
SANTOS(OAB: 39716/PE)

Código para aferir autenticidade deste caderno: 189749

Processo Nº ATOrd-0000808-77.2021.5.06.0001
RECLAMANTE
SILAS BEZERRA DA SILVA
ADVOGADO
Davydson Araújo de Castro(OAB:
28800/PE)
RECLAMADO
CAXANGA EMPRESA DE
TRANSPORTE COLETIVO LTDA
ADVOGADO
MICHELLE DE LIMA
MONTEIRO(OAB: 26382/PE)
ADVOGADO
Wilson Sales Nóbrega(OAB:
17333/PE)
ADVOGADO
DIEGO GUEDES DE ARAUJO
LIMA(OAB: 33716/PE)
ADVOGADO
ALEXANDRE JOSE DA TRINDADE
MEIRA HENRIQUES(OAB: 17472/PE)
PERITO
ALEXANDRE JOSE PEDROSO DE
ANDRADE
Intimado(s)/Citado(s):
- CAXANGA EMPRESA DE TRANSPORTE COLETIVO LTDA

PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO

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