TRT6 22/09/2021 ° pagina ° 4449 ° Judiciário ° Tribunal Regional do Trabalho 6ª Região
3314/2021
Tribunal Regional do Trabalho da 6ª Região
Data da Disponibilização: Quarta-feira, 22 de Setembro de 2021
4449
epl//
I. RELATÓRIO
Cuida-se de embargos declaratórios opostos por COMPANHIA
AGRO INDUSTRIAL DE GOIANA, CNPJ: 10.319.853/0001-44 nos
GOIANA/PE, 21 de setembro de 2021.
autos da reclamação trabalhista ajuizada por RECLAMANTE:
GUILHERME DE MORAIS MENDONCA
ERONILDO PEREIRA DA SILVA, ambos já devidamente
Juiz do Trabalho Titular
qualificados.
A embargante se insurge contra a sentença, sob o argumento de
que a decisão estaria maculada de erro material.
As partes foram regularmente intimadas.
Processo Nº ATSum-0000017-97.2021.5.06.0231
RECLAMANTE
SEVERINO BENEDITO DE ARAUJO
ADVOGADO
JOAO LAURINDO DA SILVA
NETO(OAB: 36084/PE)
RECLAMADO
COMPANHIA AGRO INDUSTRIAL DE
GOIANA
ADVOGADO
MIRTES ADALGISA VIÉGAS
SANTOS(OAB: 27925/PE)
ADVOGADO
PAULO ALBUQUERQUE MONTEIRO
DE ARAUJO(OAB: 19437/PE)
É o relatório. Decide-se.
Intimado(s)/Citado(s):
- COMPANHIA AGRO INDUSTRIAL DE GOIANA
II. FUNDAMENTAÇÃO
1. Da Admissibilidade
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
Embargos tempestivos.A representaçãoprocessual encontraseregular. O recurso é cabível.
Embargos conhecidos.
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 431bb64
2. Mérito
proferida nos autos.
SENTENÇA
a) do erro material
I. RELATÓRIO
A embargante alega que na sentença de embargos prolatada nos
autos há erro material, notadamente em relação à planilha de
cálculos.
Todavia, não aponta, com exatidão, os períodos de equívocos
apontados.
Cuida-se de embargos declaratórios opostos por COMPANHIA
AGRO INDUSTRIAL DE GOIANA, CNPJ 10.319.853/0001-44 nos
autos da reclamação trabalhista ajuizada por RECLAMANTE
SEVERINO BENEDITO DE ARAUJO, ambos já devidamente
qualificados.
Rejeitam-se, portanto, os embargos.
III. CONCLUSÃO
A embargante se insurge contra a sentença, sob o argumento de
que a decisão estaria maculada de erro material.
Ante o exposto e por tudo mais que dos autos consta:
As partes foram regularmente intimadas.
JULGAM-SE IMPROCEDENTES os embargos de declaração
opostos por COMPANHIA AGRO INDUSTRIAL DE GOIANA em
É o relatório. Decide-se.
face de RECLAMANTE ERONILDO PEREIRA DA SILVA, nos
termos da fundamentação supra.
Intimem-se as partes.
Código para aferir autenticidade deste caderno: 171498
II. FUNDAMENTAÇÃO
1. Da Admissibilidade