Pular para o conteúdo
Processo Encerrado
  • Sobre
  • Diarios Oficiais
  • Justiça
  • Contato
  • Login
  • Sobre
  • Diarios Oficiais
  • Justiça
  • Contato
  • Login
REPORTAR Conteúdo

TRT6 ° 3314/2021 ° Página 4449

  • Início
« 4449 »
TRT6 22/09/2021 ° pagina ° 4449 ° Judiciário ° Tribunal Regional do Trabalho 6ª Região

Judiciário ● 22/09/2021 ● Tribunal Regional do Trabalho 6ª Região

3314/2021
Tribunal Regional do Trabalho da 6ª Região
Data da Disponibilização: Quarta-feira, 22 de Setembro de 2021

4449

epl//
I. RELATÓRIO

Cuida-se de embargos declaratórios opostos por COMPANHIA
AGRO INDUSTRIAL DE GOIANA, CNPJ: 10.319.853/0001-44 nos

GOIANA/PE, 21 de setembro de 2021.

autos da reclamação trabalhista ajuizada por RECLAMANTE:

GUILHERME DE MORAIS MENDONCA

ERONILDO PEREIRA DA SILVA, ambos já devidamente

Juiz do Trabalho Titular

qualificados.

A embargante se insurge contra a sentença, sob o argumento de
que a decisão estaria maculada de erro material.

As partes foram regularmente intimadas.

Processo Nº ATSum-0000017-97.2021.5.06.0231
RECLAMANTE
SEVERINO BENEDITO DE ARAUJO
ADVOGADO
JOAO LAURINDO DA SILVA
NETO(OAB: 36084/PE)
RECLAMADO
COMPANHIA AGRO INDUSTRIAL DE
GOIANA
ADVOGADO
MIRTES ADALGISA VIÉGAS
SANTOS(OAB: 27925/PE)
ADVOGADO
PAULO ALBUQUERQUE MONTEIRO
DE ARAUJO(OAB: 19437/PE)

É o relatório. Decide-se.
Intimado(s)/Citado(s):
- COMPANHIA AGRO INDUSTRIAL DE GOIANA
II. FUNDAMENTAÇÃO

1. Da Admissibilidade
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO

Embargos tempestivos.A representaçãoprocessual encontraseregular. O recurso é cabível.
Embargos conhecidos.

INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 431bb64

2. Mérito

proferida nos autos.
SENTENÇA

a) do erro material
I. RELATÓRIO
A embargante alega que na sentença de embargos prolatada nos
autos há erro material, notadamente em relação à planilha de
cálculos.
Todavia, não aponta, com exatidão, os períodos de equívocos
apontados.

Cuida-se de embargos declaratórios opostos por COMPANHIA
AGRO INDUSTRIAL DE GOIANA, CNPJ 10.319.853/0001-44 nos
autos da reclamação trabalhista ajuizada por RECLAMANTE
SEVERINO BENEDITO DE ARAUJO, ambos já devidamente
qualificados.

Rejeitam-se, portanto, os embargos.
III. CONCLUSÃO

A embargante se insurge contra a sentença, sob o argumento de
que a decisão estaria maculada de erro material.

Ante o exposto e por tudo mais que dos autos consta:
As partes foram regularmente intimadas.
JULGAM-SE IMPROCEDENTES os embargos de declaração
opostos por COMPANHIA AGRO INDUSTRIAL DE GOIANA em

É o relatório. Decide-se.

face de RECLAMANTE ERONILDO PEREIRA DA SILVA, nos
termos da fundamentação supra.

Intimem-se as partes.

Código para aferir autenticidade deste caderno: 171498

II. FUNDAMENTAÇÃO

1. Da Admissibilidade

  • Encontrar
  • junho 2025
    D S T Q Q S S
    1234567
    891011121314
    15161718192021
    22232425262728
    2930  
    « mar    
Ultimas notícias
  • Prefeito de SC ameaça PM durante abordagem e diz ‘vou mostrar quem manda nesta cidade’
  • Ministério Público da Bahia acusa deputado Binho Galinha de envolvimento em esquema de lavagem de dinheiro
  • STJ Mantém Prisão de Empresário Acusado de Lavagem de Dinheiro para Facção Criminosa em MT
  • Gaeco deflagra operação contra dono da Adolfo Autopeças por suspeita de crimes financeiros e receptação
Categorias
  • Artigos
  • Brasil
  • Celebridades
  • Cotidiano
  • Criminal
  • Criptomoedas
  • Cultura
  • Destaques
  • Economia
  • Entretenimento
  • Esporte
  • Esportes
  • Famosos
  • Geral
  • Investimentos
  • Justiça
  • Mercado financeiro
  • Música
  • Notícias
  • Novidades
  • Operação
  • Polêmica
  • Polícia
  • Política
  • TV
Pesquisar

Copyright © 2025 Processo encerrado