TRT6 25/08/2021 ° pagina ° 1819 ° Judiciário ° Tribunal Regional do Trabalho 6ª Região
3295/2021
Tribunal Regional do Trabalho da 6ª Região
Data da Disponibilização: Quarta-feira, 25 de Agosto de 2021
1819
Após, voltem conclusos.
CARPINA/PE, 24 de agosto de 2021.
PODER JUDICIÁRIO
AGENOR MARTINS PEREIRA
JUSTIÇA DO
Juiz do Trabalho Titular
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 672f0d4
proferida nos autos.
DECISÃO:
Requereu a parte autora a abertura de incidente de
desconsideração da personalidade jurídica da executadaLAPENDA
& MACEDO RESTAURANTE LTDA, por meio da petição de
ID.32ed809.
Deferiu, então, este Juízo a abertura de incidente, tendo sido o
Processo Nº ATSum-0000598-12.2020.5.06.0211
RECLAMANTE
TAHYS MONYKY NAIR DA SILVA
ADVOGADO
EVERTON JOSE CAVALCANTI
FIGUEREIDO(OAB: 32927/PE)
ADVOGADO
EVERALDO JOSE FIGUEIREDO DA
SILVA(OAB: 11734-D/PE)
RECLAMADO
MARIA DA GLORIA MACEDO DA
CUNHA
RECLAMADO
GERALDO ORRICO LAPENDA NETO
ADVOGADO
LAERCIO BARBOSA DE
SOUZA(OAB: 17151/PE)
RECLAMADO
LAPENDA & MACEDO
RESTAURANTE LTDA
ADVOGADO
PAULO FERNANDO DE ALMEIDA
FILHO(OAB: 26523-D/PE)
Sr.GERALDO ORRICO LAPENDA NETO e a Sra. MARIA DA
GLORIA MACEDO DA CUNHA citados para se manifestarem e
requererem as provas que entendessem cabíveis.
Intimado(s)/Citado(s):
- TAHYS MONYKY NAIR DA SILVA
Apenas o Sr.GERALDO ORRICO LAPENDA NETO se insurgiu
quanto ao incidente de desconsideração, por meio da petição de ID.
0577cfd, alegando entre outras coisas que não foram realizados
PODER JUDICIÁRIO
meios executórios em desfavor do patrimônio da empresa
JUSTIÇA DO
executada e que não faz parte de seu quadro societário.
Com razão o requerente.
Verifica-se dos termos do acordo homologado que: “A reclamada
LAPENDA & MACEDO RESTAURANTE LTDA é devedora principal
/solidária da obrigação.”– ID. e5af276.
O Juízo determinou a aplicação da multa pela inadimplência e, o
posterior início da execução, nos termos do acordo – vide ID.
8551da2.
Após, a apuração do valor exequendo, pela Contadoria, foi
realizada consulta ao SISBAJUD, em nome do requerente
GERALDO ORRICO LAPENDA NETO e da empresa G O
LAPENDA NETO – ME, pessoas que não constam do título
exequendo. Contudo, não foi obtido êxito (ID. d21c93a).
Em seguida, deu-se a abertura do presente incidente.
Desta forma, resta comprovado que não foram realizadas as
diligências expropriatórias possíveis em relação à devedora
principal, razão pela qual INDEFERE-SE o pedido de
desconsideração da personalidade jurídica da empresa reclamada,
neste momento processual.
E, DETERMINA-SE a exclusão do polo passivo da presente
demanda o Sr.GERALDO ORRICO LAPENDA NETO e a Sra.
MARIA DA GLORIA MACEDO DA CUNHA.
Fica prejudicada a apreciação das demais matérias apresentadas
na petição de ID.32ed809.
Dê-se ciência às partes.
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 672f0d4
proferida nos autos.
DECISÃO:
Requereu a parte autora a abertura de incidente de
desconsideração da personalidade jurídica da executadaLAPENDA
& MACEDO RESTAURANTE LTDA, por meio da petição de
ID.32ed809.
Deferiu, então, este Juízo a abertura de incidente, tendo sido o
Sr.GERALDO ORRICO LAPENDA NETO e a Sra. MARIA DA
GLORIA MACEDO DA CUNHA citados para se manifestarem e
requererem as provas que entendessem cabíveis.
Apenas o Sr.GERALDO ORRICO LAPENDA NETO se insurgiu
quanto ao incidente de desconsideração, por meio da petição de ID.
0577cfd, alegando entre outras coisas que não foram realizados
meios executórios em desfavor do patrimônio da empresa
executada e que não faz parte de seu quadro societário.
Com razão o requerente.
Verifica-se dos termos do acordo homologado que: “A reclamada
LAPENDA & MACEDO RESTAURANTE LTDA é devedora principal
/solidária da obrigação.”– ID. e5af276.
O Juízo determinou a aplicação da multa pela inadimplência e, o
posterior início da execução, nos termos do acordo – vide ID.
8551da2.
Código para aferir autenticidade deste caderno: 170150