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TRT6 ° 3262/2021 ° Página 1333

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TRT6 08/07/2021 ° pagina ° 1333 ° Judiciário ° Tribunal Regional do Trabalho 6ª Região

Judiciário ● 08/07/2021 ● Tribunal Regional do Trabalho 6ª Região

3262/2021
Data da Disponibilização: Quinta-feira, 08 de Julho de 2021

Tribunal Regional do Trabalho da 6ª Região

1333

Intimado(s)/Citado(s):
- FUNDACAO MANOEL DA SILVA ALMEIDA

1. Das Questões Preliminares
1.1. Das Considerações Iniciais

Registra-se que, tendo o processo sido ajuizado em 02.07.2020,
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO

devem ser aplicadas as novas regras processuais da CLT, lançadas
pela Lei nº 13.467/2017.

1.3. Da Preliminar de Ilegitimidade Ativa do Sindicato

INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 9884476

A parte ré questiona a legitimidade ativa do sindicato para

proferida nos autos.

propositura da Ação Civil Pública, sob a alegação de que os
pedidos postulados envolvem pretensões individuais heterogêneas.
SENTENÇA

Razão não possui a ré. Compete aos sindicatos a defesa dos
direitos da categoria, inclusive em questões individuais
heterogêneas, em interpretação extensiva e orgânica, declinada nos
incisos do art. 81 do CDC. Nestes termos assim se pronunciou o

I - RELATÓRIO

Tribunal Superior do Trabalho:

SINDICATO PROFISSIONAL DOS AUXILIARES E TÉCNICOS DE
ENFERMAGEM DE PERNAMBUCO, qualificado na inicial, ajuizou

“Sindicato. Legitimidade para atuar como substituto

Ação Civil Pública em face da FUNDAÇÃO MANOEL DA SILVA

processual. Direito individual heterogêneo. Pedido de

ALMEIDA, HOSPITAL ERMÍRIO COUTINHO, HOSPITAL

equiparação salarial em benefício de um único empregado.

REGIONAL DE PALMARES DR. SÍLVIO MAGALHÃES, UPA

Possibilidade. Art. 8º, III, da CF.

CAXANGÁ - ESCRITOR PAULO CAVALCANTI e UPA NOVA

O art. 8º, III, da CF autoriza expressamente a atuação ampla dos

DESCOBERTA SOLON TRINDADE pleiteando os títulos

entes sindicais na defesa dos direitos e interesses individuais e

mencionados na petição inicial de ID 8ad6432, com pedido de

coletivos dos integrantes da categoria respectiva, de maneira

urgência.

irrestrita. Assim sendo, reconhece-se a legitimidade do

Conforme despacho de ID d1480ba, foi determinado o

sindicato profissional para pleitear, na qualidade de substituto

prosseguimento do feito, unicamente, em face da matriz

processual, equiparação salarial em benefício de um único

FUNDAÇÃO MANOEL DA SILVA ALMEIDA

empregado, ainda que se trate de direito individual

O requerimento de urgência foi analisado pelo juízo, conforme

heterogêneo do substituído. Com esse entendimento, a SBDI-I,

decisão de ID f18f6c5.

por unanimidade, conheceu do recurso de embargos da

Parecer do Ministério Público do Trabalho, na forma do ID 56f1624.

reclamada, por divergência jurisprudencial e, no mérito, por

Regularmente citada, a ré apresentou defesa de ID eb4351a.

maioria, negou-lhe provimento. Vencido o Ministro Márcio

Prejudicada a realização da sessão inaugural de audiência, em

Eurico Vitral Amaro. TST-ERR-990-38.2010.5.03.0064, SBDI-I,

virtude da suspensão do expediente no âmbito regional, decorrente

rel. Min. Lelio Bentes Corrêa, 19.3.2015.”

do ATO CONJUNTO TRT6 - GP - CRT nº 04/2020 e seguintes.
Alçada fixada de acordo com a inicial.

Em que pese tal entendimento, esta Ação Civil tem o escopo de

As partes apresentaram documentos, com manifestação do

resguardar a saúde e segurança laborativa dos empregados do

sindicato autor no ID 2a6ab2d e da reclamada, em sua defesa.

setor de enfermagem da ré. Trata-se de manifesta hipótese de

Dispensados os depoimentos das partes, que não apresentaram

direitos de natureza coletiva, pois os interesses possuem relação

provas orais.

entre si, pautada em circunstâncias de fato.

Razões finais remissivas, complementadas em memoriais escritos.

Não é possível afirmar que o direito à saúde é meramente

É o relatório.

individual, em razão de evidentes consequências no ambiente de
trabalho.
Logo, rejeita-se a preliminar em tela.

II – FUNDAMENTAÇÃO
Código para aferir autenticidade deste caderno: 169418

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