TRT6 08/07/2021 ° pagina ° 1333 ° Judiciário ° Tribunal Regional do Trabalho 6ª Região
3262/2021
Data da Disponibilização: Quinta-feira, 08 de Julho de 2021
Tribunal Regional do Trabalho da 6ª Região
1333
Intimado(s)/Citado(s):
- FUNDACAO MANOEL DA SILVA ALMEIDA
1. Das Questões Preliminares
1.1. Das Considerações Iniciais
Registra-se que, tendo o processo sido ajuizado em 02.07.2020,
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
devem ser aplicadas as novas regras processuais da CLT, lançadas
pela Lei nº 13.467/2017.
1.3. Da Preliminar de Ilegitimidade Ativa do Sindicato
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 9884476
A parte ré questiona a legitimidade ativa do sindicato para
proferida nos autos.
propositura da Ação Civil Pública, sob a alegação de que os
pedidos postulados envolvem pretensões individuais heterogêneas.
SENTENÇA
Razão não possui a ré. Compete aos sindicatos a defesa dos
direitos da categoria, inclusive em questões individuais
heterogêneas, em interpretação extensiva e orgânica, declinada nos
incisos do art. 81 do CDC. Nestes termos assim se pronunciou o
I - RELATÓRIO
Tribunal Superior do Trabalho:
SINDICATO PROFISSIONAL DOS AUXILIARES E TÉCNICOS DE
ENFERMAGEM DE PERNAMBUCO, qualificado na inicial, ajuizou
“Sindicato. Legitimidade para atuar como substituto
Ação Civil Pública em face da FUNDAÇÃO MANOEL DA SILVA
processual. Direito individual heterogêneo. Pedido de
ALMEIDA, HOSPITAL ERMÍRIO COUTINHO, HOSPITAL
equiparação salarial em benefício de um único empregado.
REGIONAL DE PALMARES DR. SÍLVIO MAGALHÃES, UPA
Possibilidade. Art. 8º, III, da CF.
CAXANGÁ - ESCRITOR PAULO CAVALCANTI e UPA NOVA
O art. 8º, III, da CF autoriza expressamente a atuação ampla dos
DESCOBERTA SOLON TRINDADE pleiteando os títulos
entes sindicais na defesa dos direitos e interesses individuais e
mencionados na petição inicial de ID 8ad6432, com pedido de
coletivos dos integrantes da categoria respectiva, de maneira
urgência.
irrestrita. Assim sendo, reconhece-se a legitimidade do
Conforme despacho de ID d1480ba, foi determinado o
sindicato profissional para pleitear, na qualidade de substituto
prosseguimento do feito, unicamente, em face da matriz
processual, equiparação salarial em benefício de um único
FUNDAÇÃO MANOEL DA SILVA ALMEIDA
empregado, ainda que se trate de direito individual
O requerimento de urgência foi analisado pelo juízo, conforme
heterogêneo do substituído. Com esse entendimento, a SBDI-I,
decisão de ID f18f6c5.
por unanimidade, conheceu do recurso de embargos da
Parecer do Ministério Público do Trabalho, na forma do ID 56f1624.
reclamada, por divergência jurisprudencial e, no mérito, por
Regularmente citada, a ré apresentou defesa de ID eb4351a.
maioria, negou-lhe provimento. Vencido o Ministro Márcio
Prejudicada a realização da sessão inaugural de audiência, em
Eurico Vitral Amaro. TST-ERR-990-38.2010.5.03.0064, SBDI-I,
virtude da suspensão do expediente no âmbito regional, decorrente
rel. Min. Lelio Bentes Corrêa, 19.3.2015.”
do ATO CONJUNTO TRT6 - GP - CRT nº 04/2020 e seguintes.
Alçada fixada de acordo com a inicial.
Em que pese tal entendimento, esta Ação Civil tem o escopo de
As partes apresentaram documentos, com manifestação do
resguardar a saúde e segurança laborativa dos empregados do
sindicato autor no ID 2a6ab2d e da reclamada, em sua defesa.
setor de enfermagem da ré. Trata-se de manifesta hipótese de
Dispensados os depoimentos das partes, que não apresentaram
direitos de natureza coletiva, pois os interesses possuem relação
provas orais.
entre si, pautada em circunstâncias de fato.
Razões finais remissivas, complementadas em memoriais escritos.
Não é possível afirmar que o direito à saúde é meramente
É o relatório.
individual, em razão de evidentes consequências no ambiente de
trabalho.
Logo, rejeita-se a preliminar em tela.
II – FUNDAMENTAÇÃO
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