TRT6 01/06/2021 ° pagina ° 2637 ° Judiciário ° Tribunal Regional do Trabalho 6ª Região
3235/2021
Data da Disponibilização: Terça-feira, 01 de Junho de 2021
Tribunal Regional do Trabalho da 6ª Região
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Há uma correspondência lógica entre a relação jurídica narrada, os
desenvolvimento das atividades da parte autora, muito menos dever
fatos alegados e a relação processual em tela. Inegável a existência
de fiscalização.
de legitimação. Analisando os elementos trazidos pelo autor,
Destarte, declarando inexistir responsabilidade solidária ou
percebe-se a coexistência desses requisitos para que se pretenda
subsidiária das empresas tomadoras (contratantes), julgo
um provimento jurisdicional, aplicando-se o direito ao caso concreto.
improcedentes os pedidos formulados em relação aos
Registre-se, por oportuno, que a defesa, neste ponto e
litisconsortes passivos BOMPRECO SUPERMERCADOS DO
relativamente a eventual impossibilidade jurídica do pedido,
NORDESTE LTDA - CNPJ: 13.004.510/0001-89; MAIA MELO
suscitada como questão preliminar, encerra conteúdo
ENGENHARIA LTDA - CNPJ: 08.156.424/0001-51. Prejudicada a
eminentemente meritório, cujo teor será oportunamente apreciado.
análise das demais questões suscitadas na contestação.
Preliminar que se rejeita.
DO MÉRITO
DAS QUESTÕES PREJUDICIAIS - RESPONSABILIDADE DAS
Tendo em vista o princípio dispositivo, conheço e aprecio apenas os
LITISCONSORTES
pedidos que foram especificamente formulados no rol postulatório
É sempre válido retomar a ideia de que empregador, em regra, é
anexado à petição inicial, em conformidade com o disposto no artigo
aquele que, satisfeitos os pressupostos caracterizadores da relação
492, do CPC/2015, porquanto é vedado ao juiz proferir decisão de
de emprego, é beneficiário do trabalho alheio, constituindo exceção
natureza diversa da pedida, bem como condenar a parte em
a contratação de empregados por empresa ou pessoa interposta.
quantidade superior ou em objeto diverso do que lhe foi
Partindo de um matiz flexibilizador, tornou-se viável, para atender
demandado.
demandas especiais de mercado, a terceirização de mão-de-obra,
todavia seu campo de incidência é restrito, acarretando, ainda,
DO CONTRATO DE EMPREGO E DOS TÍTULOS POSTULADOS
alguns encargos especiais para o destinatário direto do trabalho
Incontroversa nos autos a existência de contrato de emprego entre
alheio (cliente), dentre as quais: o dever de fiscalização e a
as partes, cujo pacto teria perdurado no período de 02/05/2015 a
correspondente responsabilidade subsidiária pelo adimplemento
01/03/2018, tendo o aviso prévio sido trabalhado conforme
das obrigações derivadas do contrato de trabalho.
documento de fl. 19 e fundamentação da exordial, nada havendo o
A responsabilidade pelo pagamento dos débitos trabalhistas é da
que deferir quanto a essa questão específica. A parte demandante
empresa prestadora de serviços, que contrata diretamente os
exerceu a função Fiscal de Segurança e percebeu como último
empregados. Todavia, o tomador de serviços responde de forma
padrão remuneratório o montante de R$ 2.156,16. Também é fato
subsidiária, independente do vínculo empregatício, na presunção de
incontroverso que o término do contrato de emprego adveio da
culpa in vigilando. Isto porque, sendo o trabalho feito em benefício
iniciativa do empregador, sem justa causa obreira.
do tomador, a ele se impõe o dever de zelar pelo fiel cumprimento
A reclamada reconheceu o não pagamento das verbas rescisórias,
das obrigações decorrentes do contrato firmado. Se o tomador,
salários retidos e FGTS, nestes termos julgo procedentes os
beneficiário do trabalho prestado, abstém-se de vigiar, responde
seguintes pleitos formulados nos itens 7, 8, 9,10,11 e 12 da
pelos prejuízos causados ao empregado.
exordial: salários retidos de novembro/2017, janeiro/2018,
No caso concreto, o autor exercia a função de fiscal da Empresa
fevereiro/2018, saldo de salário, férias vencidas 2016/2017
EAGLE SECURITY VIP - EMPRESA DE SEGURANCA
acrescida de 1/3, férias proporcionais + 1/3, 13º salário
EMPRESARIAL DO NORDESTE LTDA. - CNPJ: 06.996.393/0001-
proporcional, FGTS+40% de todo o pacto laboral (não devendo
11, não fazendo parte do quadro de funcionários atuantes na
incidir sobre aviso prévio, visto que trabalhado e não indenizado),
prestação de serviços diretos às Empresas tomadoras, conforme
multas dos arts. 467 e 477 da CLT.
objeto contratual da terceirização pactuada. Dessa forma, uma vez
que a parte autora, no desenvolvimento do contrato de emprego,
DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS - SUCUMBENCIAIS E
exercia atividade administrativa da empresa prestadora de serviços
RECÍPROCOS
(contratada), ou seja, ligada à atividade-meio que não acarretava a
A partir da vigência da Lei nº 13.467/17, foi assentado no
prestação de serviços diretos à Empresa contratante (tomadora),
ordenamento justrabalhista que ao advogado, ainda que atue em
não há como prevalecer a tese de responsabilidade das tomadoras
causa própria, serão devidos honorários de sucumbência, fixados
de serviços. Inclusive, deve-se registrar que não havia qualquer tipo
entre o mínimo de 5% (cinco por cento) e o máximo de 15% (quinze
de ingerência, por parte das litisconsortes passivas, quanto ao
por cento) sobre o valor que resultar da liquidação da sentença, do
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