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TRT6 ° 3235/2021 ° Página 2637

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TRT6 01/06/2021 ° pagina ° 2637 ° Judiciário ° Tribunal Regional do Trabalho 6ª Região

Judiciário ● 01/06/2021 ● Tribunal Regional do Trabalho 6ª Região

3235/2021
Data da Disponibilização: Terça-feira, 01 de Junho de 2021

Tribunal Regional do Trabalho da 6ª Região

2637

Há uma correspondência lógica entre a relação jurídica narrada, os

desenvolvimento das atividades da parte autora, muito menos dever

fatos alegados e a relação processual em tela. Inegável a existência

de fiscalização.

de legitimação. Analisando os elementos trazidos pelo autor,

Destarte, declarando inexistir responsabilidade solidária ou

percebe-se a coexistência desses requisitos para que se pretenda

subsidiária das empresas tomadoras (contratantes), julgo

um provimento jurisdicional, aplicando-se o direito ao caso concreto.

improcedentes os pedidos formulados em relação aos

Registre-se, por oportuno, que a defesa, neste ponto e

litisconsortes passivos BOMPRECO SUPERMERCADOS DO

relativamente a eventual impossibilidade jurídica do pedido,

NORDESTE LTDA - CNPJ: 13.004.510/0001-89; MAIA MELO

suscitada como questão preliminar, encerra conteúdo

ENGENHARIA LTDA - CNPJ: 08.156.424/0001-51. Prejudicada a

eminentemente meritório, cujo teor será oportunamente apreciado.

análise das demais questões suscitadas na contestação.

Preliminar que se rejeita.
DO MÉRITO
DAS QUESTÕES PREJUDICIAIS - RESPONSABILIDADE DAS

Tendo em vista o princípio dispositivo, conheço e aprecio apenas os

LITISCONSORTES

pedidos que foram especificamente formulados no rol postulatório

É sempre válido retomar a ideia de que empregador, em regra, é

anexado à petição inicial, em conformidade com o disposto no artigo

aquele que, satisfeitos os pressupostos caracterizadores da relação

492, do CPC/2015, porquanto é vedado ao juiz proferir decisão de

de emprego, é beneficiário do trabalho alheio, constituindo exceção

natureza diversa da pedida, bem como condenar a parte em

a contratação de empregados por empresa ou pessoa interposta.

quantidade superior ou em objeto diverso do que lhe foi

Partindo de um matiz flexibilizador, tornou-se viável, para atender

demandado.

demandas especiais de mercado, a terceirização de mão-de-obra,
todavia seu campo de incidência é restrito, acarretando, ainda,

DO CONTRATO DE EMPREGO E DOS TÍTULOS POSTULADOS

alguns encargos especiais para o destinatário direto do trabalho

Incontroversa nos autos a existência de contrato de emprego entre

alheio (cliente), dentre as quais: o dever de fiscalização e a

as partes, cujo pacto teria perdurado no período de 02/05/2015 a

correspondente responsabilidade subsidiária pelo adimplemento

01/03/2018, tendo o aviso prévio sido trabalhado conforme

das obrigações derivadas do contrato de trabalho.

documento de fl. 19 e fundamentação da exordial, nada havendo o

A responsabilidade pelo pagamento dos débitos trabalhistas é da

que deferir quanto a essa questão específica. A parte demandante

empresa prestadora de serviços, que contrata diretamente os

exerceu a função Fiscal de Segurança e percebeu como último

empregados. Todavia, o tomador de serviços responde de forma

padrão remuneratório o montante de R$ 2.156,16. Também é fato

subsidiária, independente do vínculo empregatício, na presunção de

incontroverso que o término do contrato de emprego adveio da

culpa in vigilando. Isto porque, sendo o trabalho feito em benefício

iniciativa do empregador, sem justa causa obreira.

do tomador, a ele se impõe o dever de zelar pelo fiel cumprimento

A reclamada reconheceu o não pagamento das verbas rescisórias,

das obrigações decorrentes do contrato firmado. Se o tomador,

salários retidos e FGTS, nestes termos julgo procedentes os

beneficiário do trabalho prestado, abstém-se de vigiar, responde

seguintes pleitos formulados nos itens 7, 8, 9,10,11 e 12 da

pelos prejuízos causados ao empregado.

exordial: salários retidos de novembro/2017, janeiro/2018,

No caso concreto, o autor exercia a função de fiscal da Empresa

fevereiro/2018, saldo de salário, férias vencidas 2016/2017

EAGLE SECURITY VIP - EMPRESA DE SEGURANCA

acrescida de 1/3, férias proporcionais + 1/3, 13º salário

EMPRESARIAL DO NORDESTE LTDA. - CNPJ: 06.996.393/0001-

proporcional, FGTS+40% de todo o pacto laboral (não devendo

11, não fazendo parte do quadro de funcionários atuantes na

incidir sobre aviso prévio, visto que trabalhado e não indenizado),

prestação de serviços diretos às Empresas tomadoras, conforme

multas dos arts. 467 e 477 da CLT.

objeto contratual da terceirização pactuada. Dessa forma, uma vez
que a parte autora, no desenvolvimento do contrato de emprego,

DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS - SUCUMBENCIAIS E

exercia atividade administrativa da empresa prestadora de serviços

RECÍPROCOS

(contratada), ou seja, ligada à atividade-meio que não acarretava a

A partir da vigência da Lei nº 13.467/17, foi assentado no

prestação de serviços diretos à Empresa contratante (tomadora),

ordenamento justrabalhista que ao advogado, ainda que atue em

não há como prevalecer a tese de responsabilidade das tomadoras

causa própria, serão devidos honorários de sucumbência, fixados

de serviços. Inclusive, deve-se registrar que não havia qualquer tipo

entre o mínimo de 5% (cinco por cento) e o máximo de 15% (quinze

de ingerência, por parte das litisconsortes passivas, quanto ao

por cento) sobre o valor que resultar da liquidação da sentença, do

Código para aferir autenticidade deste caderno: 167598

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