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TRT6 ° 3230/2021 ° Página 4768

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TRT6 25/05/2021 ° pagina ° 4768 ° Judiciário ° Tribunal Regional do Trabalho 6ª Região

Judiciário ● 25/05/2021 ● Tribunal Regional do Trabalho 6ª Região

3230/2021
Data da Disponibilização: Terça-feira, 25 de Maio de 2021

Tribunal Regional do Trabalho da 6ª Região

4768

Em despacho posterior (id. 09ea7bd), em virtude da inércia do

nos termos do artigo 889 do Texto Consolidado, determina a

autor, este Juízo determinou a suspensão da presente execução

suspensão do curso da execução até que sejam localizados

pelo prazo de 1 ano, nos termos do art. 40 da Lei de nº 6830/80,

bens do demandado ou o arquivamento provisório do

aplicada ao processo trabalhista por força do art. 889 da CLT, bem

processo, impossibilitando o pronunciamento perseguido, pela

como o arquivamento provisório dos presentes autos datado de

recorrente. Agravo de Petição improvido, no aspecto. (Processo:

18/02/2018.

AP - 0000119-42.2012.5.06.0391, Redator: Maria das Graças de

O autor apresentou nova manifestação nos autos apenas em

Arruda França, Data de julgamento: 19/02/2018, Terceira Turma,

27/08/2020 (id. eb446ff).

Data

Pois bem.

00001194220125060391, Data de Julgamento: 19/02/2018, Terceira

Em que pese o longo lapso temporal percorrido entre o

Turma, Data de Publicação: 01/03/2018) (grifos nossos).

arquivamento provisório dos autos e manifestação do autor, cabe

Ademais, destaca-se que restou editada pelo E. TST a

destacar a redação do art. 40 da Lei nº 6830/80, dispositivo que

Recomendação nº 03/2018 com o intuito de regular a aplicação do

fundamentou a suspensão provisória da execução. Vejamos:

instituto da prescrição intercorrente, determinando que se faz

“Art. 40- O Juiz suspenderá o curso da execução, enquanto não for

necessário que o Juízo seja específico quanto à conduta que se

localizado o devedor ou encontrados bens sobre os quais possa

espera pelo exequente, bem como em relação aos efeitos que sua

recair a penhora, e, nesses casos, não correrá o prazo de

ausência resultará, a exemplo da fluência do prazo prescricional, o

prescrição” (grifos nossos).

que não se deu no presente processo.

Verifica-se que o dispositivo legal acima transcrito indica, de

Diante de todo exposto, julgo IMPROCEDENTES a presente

maneira expressa, que, durante o período que durar a suspensão

exceção de pré-executividade, nos termos da fundamentação supra.

provisória da execução, não correrá prazo prescricional.

Intimem-se as partes.

Como já dito, a execução permaneceu suspensa durante o prazo de

VITORIA DE SANTO ANTAO/PE, 25 de maio de 2021.

de

1 ano, logo, apenas após o esgotamento desse 1 ano é que passa a

publicação:

01/03/2018)

(TRT-6

-

AP:

HERMANO DE OLIVEIRA DANTAS

correr o prazo prescricional.

Juiz do Trabalho Titular

Cabe salientar ainda que, conforme o art. 11-A da CLT, a prescrição
intercorrente no processo trabalhista se dá no prazo de 2 anos.
Vejamos:
“Art. 11-A. Ocorre a prescrição intercorrente no processo do
trabalho no prazo de dois anos.
§ 1º A fluência do prazo prescricional intercorrente inicia-se quando
o exequente deixa de cumprir determinação judicial no curso da
execução.”
Contudo, excluindo o período de 1 ano no qual a execução
permaneceu suspensa sem contar prazo prescricional, pode-se
observar que se passou o período de 1 ano e 6 meses de inércia do
autor, não chegando a computar os 2 anos previstos no art. 11-A da
CLT.

Processo Nº ATOrd-0010937-07.2013.5.06.0201
RECLAMANTE
ADOLFO PAULO DE GUSMAO
JUNIOR
ADVOGADO
Creodon Tenório Maciel(OAB: 18870D/PE)
ADVOGADO
DYLANE MARIA DE OLIVEIRA(OAB:
32091/PE)
RECLAMADO
JOANA TEREZA FERNANDES
VIEIRA PEDROSA
ADVOGADO
LUIZ OTAVIO DE SOUZA JORDAO
EMERENCIANO(OAB: 30762/PE)
RECLAMADO
CIA AGRICOLA VOLTA DO RIO
ADVOGADO
ANDRE FELIPE DE LIMA
COSTA(OAB: 31556/PE)
RECLAMADO
MANUEL SAVIO FERNANDES VIEIRA
FILHO
Intimado(s)/Citado(s):
- ADOLFO PAULO DE GUSMAO JUNIOR

No mesmo sentido, já se posicionou este Regional:
EXECUÇÃO DE CRÉDITO TRABALHISTA. APLICAÇÃO DA
PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. IMPOSSIBILIDADE. No
PODER JUDICIÁRIO

processo do trabalho não cabe a extinção da cobrança do débito

JUSTIÇA DO

exequendo em decorrência da prescrição intercorrente, visto que o
impulsionamento da marcha executória pode advir de qualquer
interessado, ou, até mesmo, por atuação de ofício do magistrado,

INTIMAÇÃO

ou Tribunal competente, a teor do artigo 878, da CLT, e diretriz da

Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 54ff292

Súmula nº 114 do C. TST. Por outro vértice, o artigo 40, da Lei nº

proferida nos autos.

6830/80, aplicada subsidiariamente ao processo trabalhista,

Código para aferir autenticidade deste caderno: 167229

DECISÃO

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