TRT6 25/05/2021 ° pagina ° 4768 ° Judiciário ° Tribunal Regional do Trabalho 6ª Região
3230/2021
Data da Disponibilização: Terça-feira, 25 de Maio de 2021
Tribunal Regional do Trabalho da 6ª Região
4768
Em despacho posterior (id. 09ea7bd), em virtude da inércia do
nos termos do artigo 889 do Texto Consolidado, determina a
autor, este Juízo determinou a suspensão da presente execução
suspensão do curso da execução até que sejam localizados
pelo prazo de 1 ano, nos termos do art. 40 da Lei de nº 6830/80,
bens do demandado ou o arquivamento provisório do
aplicada ao processo trabalhista por força do art. 889 da CLT, bem
processo, impossibilitando o pronunciamento perseguido, pela
como o arquivamento provisório dos presentes autos datado de
recorrente. Agravo de Petição improvido, no aspecto. (Processo:
18/02/2018.
AP - 0000119-42.2012.5.06.0391, Redator: Maria das Graças de
O autor apresentou nova manifestação nos autos apenas em
Arruda França, Data de julgamento: 19/02/2018, Terceira Turma,
27/08/2020 (id. eb446ff).
Data
Pois bem.
00001194220125060391, Data de Julgamento: 19/02/2018, Terceira
Em que pese o longo lapso temporal percorrido entre o
Turma, Data de Publicação: 01/03/2018) (grifos nossos).
arquivamento provisório dos autos e manifestação do autor, cabe
Ademais, destaca-se que restou editada pelo E. TST a
destacar a redação do art. 40 da Lei nº 6830/80, dispositivo que
Recomendação nº 03/2018 com o intuito de regular a aplicação do
fundamentou a suspensão provisória da execução. Vejamos:
instituto da prescrição intercorrente, determinando que se faz
“Art. 40- O Juiz suspenderá o curso da execução, enquanto não for
necessário que o Juízo seja específico quanto à conduta que se
localizado o devedor ou encontrados bens sobre os quais possa
espera pelo exequente, bem como em relação aos efeitos que sua
recair a penhora, e, nesses casos, não correrá o prazo de
ausência resultará, a exemplo da fluência do prazo prescricional, o
prescrição” (grifos nossos).
que não se deu no presente processo.
Verifica-se que o dispositivo legal acima transcrito indica, de
Diante de todo exposto, julgo IMPROCEDENTES a presente
maneira expressa, que, durante o período que durar a suspensão
exceção de pré-executividade, nos termos da fundamentação supra.
provisória da execução, não correrá prazo prescricional.
Intimem-se as partes.
Como já dito, a execução permaneceu suspensa durante o prazo de
VITORIA DE SANTO ANTAO/PE, 25 de maio de 2021.
de
1 ano, logo, apenas após o esgotamento desse 1 ano é que passa a
publicação:
01/03/2018)
(TRT-6
-
AP:
HERMANO DE OLIVEIRA DANTAS
correr o prazo prescricional.
Juiz do Trabalho Titular
Cabe salientar ainda que, conforme o art. 11-A da CLT, a prescrição
intercorrente no processo trabalhista se dá no prazo de 2 anos.
Vejamos:
“Art. 11-A. Ocorre a prescrição intercorrente no processo do
trabalho no prazo de dois anos.
§ 1º A fluência do prazo prescricional intercorrente inicia-se quando
o exequente deixa de cumprir determinação judicial no curso da
execução.”
Contudo, excluindo o período de 1 ano no qual a execução
permaneceu suspensa sem contar prazo prescricional, pode-se
observar que se passou o período de 1 ano e 6 meses de inércia do
autor, não chegando a computar os 2 anos previstos no art. 11-A da
CLT.
Processo Nº ATOrd-0010937-07.2013.5.06.0201
RECLAMANTE
ADOLFO PAULO DE GUSMAO
JUNIOR
ADVOGADO
Creodon Tenório Maciel(OAB: 18870D/PE)
ADVOGADO
DYLANE MARIA DE OLIVEIRA(OAB:
32091/PE)
RECLAMADO
JOANA TEREZA FERNANDES
VIEIRA PEDROSA
ADVOGADO
LUIZ OTAVIO DE SOUZA JORDAO
EMERENCIANO(OAB: 30762/PE)
RECLAMADO
CIA AGRICOLA VOLTA DO RIO
ADVOGADO
ANDRE FELIPE DE LIMA
COSTA(OAB: 31556/PE)
RECLAMADO
MANUEL SAVIO FERNANDES VIEIRA
FILHO
Intimado(s)/Citado(s):
- ADOLFO PAULO DE GUSMAO JUNIOR
No mesmo sentido, já se posicionou este Regional:
EXECUÇÃO DE CRÉDITO TRABALHISTA. APLICAÇÃO DA
PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. IMPOSSIBILIDADE. No
PODER JUDICIÁRIO
processo do trabalho não cabe a extinção da cobrança do débito
JUSTIÇA DO
exequendo em decorrência da prescrição intercorrente, visto que o
impulsionamento da marcha executória pode advir de qualquer
interessado, ou, até mesmo, por atuação de ofício do magistrado,
INTIMAÇÃO
ou Tribunal competente, a teor do artigo 878, da CLT, e diretriz da
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 54ff292
Súmula nº 114 do C. TST. Por outro vértice, o artigo 40, da Lei nº
proferida nos autos.
6830/80, aplicada subsidiariamente ao processo trabalhista,
Código para aferir autenticidade deste caderno: 167229
DECISÃO