TRT6 07/04/2021 ° pagina ° 3867 ° Judiciário ° Tribunal Regional do Trabalho 6ª Região
3196/2021
Data da Disponibilização: Quarta-feira, 07 de Abril de 2021
Tribunal Regional do Trabalho da 6ª Região
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
3867
7- Cumprido o presente acordo, arquivem-se os autos.
8- Intimem-se.
Nazaré da Mata, 06 de abril de 2021.
Robson Tavares Dutra
INTIMAÇÃO
Juiz do Trabalho.
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 91650e1
NAZARE DA MATA/PE, 06 de abril de 2021.
proferida nos autos.
DECISÃO DE HOMOLOGAÇÃO DE ACORDO
ROBSON TAVARES DUTRA
Proc, nº 0000364-03.2021.5.06.06.0241
Juiz do Trabalho Titular
Autor – VALDECIR DE SANTANA SOUSA - CTPS 20191 SÉRIE
00060,
CPF 010.939.554-90.
Advogado: Demetríus Henrique da Silva Oliveira, OAB -PE 33623D
Réu – MS LOG TRANSPORTES LTDA - ME
Preposto - William Amaral da S. Junior - CPF 987,.809.564-91
Processo Nº ATOrd-0000364-03.2021.5.06.0241
RECLAMANTE
VALDECIR DE SANTANA SOUSA
ADVOGADO
DEMETRIUS HENRIQUE DA SILVA
OLIVEIRA(OAB: 33623/PE)
RECLAMADO
MS LOG TRANSPORTES LTDA - ME
ADVOGADO
LUIZ FLAVIO RODRIGUES
DIAS(OAB: 18492/PE)
Intimado(s)/Citado(s):
- VALDECIR DE SANTANA SOUSA
Advogado: Luiz Flávio Rodrigues Dias - OAB -PE 18492 - D
Vistos, etc.
A parte autora apresenta, às fls. 34, pedido de reconsideração do
despacho de fls. 32, argumentando que enfrenta problemas
PODER JUDICIÁRIO
financeiros, diante da grave crise econômica decorrente da
JUSTIÇA DO
pandemia que flagela as nações, e de modo muito especial o Brasil.
Reitero a natureza irrisória do valor oferecido, considerando o que
relata a exordial, entretanto, diante da notória emergência alimentar
em que se encontra o autor, bem como grande parte da população
brasileira, e considerando que a demanda não inclui os títulos
trabalhista ordinários, relativos à contratação sob a forma de
emprego (FGTS, férias, 13º salário, etc.), mas persegue, “tão
somente”, horas extras e adicional de insalubridade, com os
respectivos consectários, reconsidero o referido despacho.
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 91650e1
proferida nos autos.
DECISÃO DE HOMOLOGAÇÃO DE ACORDO
Proc, nº 0000364-03.2021.5.06.06.0241
Autor – VALDECIR DE SANTANA SOUSA - CTPS 20191 SÉRIE
00060,
CPF 010.939.554-90.
Assim, homologo o acordo de fls. 17, para que produza os seus
jurídicos e legais efeitos, com quitação, apenas, do objeto da
presente ação trabalhista, haja vista que não há elementos nos
autos que legitimem à pretendida quitação do contrato de trabalho.
Desta forma, são fixadas as seguintes obrigações às partes:
1- A reclamada paga com a presente homologação ao autor o
valor de R$ 2.000,00( dois mil reais).
2- Honorários advocatícios pela reclamada, no valor de R$ 600,00,
a ser depositados na conta bancária do advogado do autor,
conforme PIX indicado na minuta de acordo.
3- Com o presente, o autor dá quitação do objeto da inicial.
4-Custas no valor de R$ 40,00 a cargo da reclamada.
5- INSS, no valor de R$ 401,04, com recolhimento no cód. 2909.
A reclamada obriga-se a comprovar os recolhimentos em 15 dias,
sob o código 2909, pena de execução.
6- Cumpram-se.
Advogado: Demetríus Henrique da Silva Oliveira, OAB -PE 33623D
Réu – MS LOG TRANSPORTES LTDA - ME
Preposto - William Amaral da S. Junior - CPF 987,.809.564-91
Advogado: Luiz Flávio Rodrigues Dias - OAB -PE 18492 - D
Vistos, etc.
A parte autora apresenta, às fls. 34, pedido de reconsideração do
despacho de fls. 32, argumentando que enfrenta problemas
financeiros, diante da grave crise econômica decorrente da
pandemia que flagela as nações, e de modo muito especial o Brasil.
Reitero a natureza irrisória do valor oferecido, considerando o que
relata a exordial, entretanto, diante da notória emergência alimentar
em que se encontra o autor, bem como grande parte da população
brasileira, e considerando que a demanda não inclui os títulos
trabalhista ordinários, relativos à contratação sob a forma de
emprego (FGTS, férias, 13º salário, etc.), mas persegue, “tão
Código para aferir autenticidade deste caderno: 165092