TRT6 09/03/2021 ° pagina ° 3685 ° Judiciário ° Tribunal Regional do Trabalho 6ª Região
3178/2021
Data da Disponibilização: Terça-feira, 09 de Março de 2021
Tribunal Regional do Trabalho da 6ª Região
3685
2- Após, aguarde-se a realização da assentada.
AUTOR: ADRIANO JOSE DA SILVA
O presente despacho segue assinado eletronicamente pelo(a)
RÉU : CONSTRUTORA ROCHA & MENDONCA LTDA e outros
Excelentíssimo(a) Senhor(a) Juiz(íza) do Trabalho abaixo
(4)
identificado(a).
DESPACHO
VITORIA DE SANTO ANTAO/PE, 09 de março de 2021.
VISTOS.
HERMANO DE OLIVEIRA DANTAS
I - O inciso II, do art. 790, do Novo CPC, de aplicação subsidiária ao
Juiz do Trabalho Titular
processo do Trabalho, prevê a possibilidade da execução contra os
sócios, nos termos da lei, ou seja, em caso de inexistência de bens
Processo Nº ExProvAS-0000890-27.2020.5.06.0201
EXEQUENTE
ADRIANO JOSE DA SILVA
ADVOGADO
DYLANE MARIA DE OLIVEIRA(OAB:
32091/PE)
ADVOGADO
Creodon Tenório Maciel(OAB: 18870D/PE)
EXECUTADO
CONSTRUTORA ROCHA &
MENDONCA LTDA
EXECUTADO
LUCIANO SEVERINO RODRIGUES
ADVOGADO
ELSON CALAZANS TELES
GOMES(OAB: 31114/PE)
EXECUTADO
José Maria da Rocha
ADVOGADO
ELSON CALAZANS TELES
GOMES(OAB: 31114/PE)
EXECUTADO
Claudia Mendonça Tintim da Rocha
ADVOGADO
ELSON CALAZANS TELES
GOMES(OAB: 31114/PE)
da reclamada suficientes à garantia do crédito exequendo.
Explico:
1) O Novo CPC/15 regulamentou o incidente de desconsideração
da personalidade jurídica em seus arts. 133 a 137, o que revela
enfraquecimento da teoria objetiva da desconsideração da
personalidade jurídica no âmbito do direito processual civil.
2) Apesar disso, o art. 4.º, § 3.º, da Lei n.º 6.830/80, aplicável à
execução laboral por autorização expressa do art. 889 da CLT,
permite que a execução fiscal possa ser promovida contra os
responsáveis (incluídos os sócios) quando os bens do devedor
sejam insuficientes para a satisfação da dívida.
3) Além disso, o art. 6.º da Resolução n.º 203, de 15 de março de
Intimado(s)/Citado(s):
2016, que editou a IN n.º 39, do C.TST, dispõe que: "Aplica-se ao
- Claudia Mendonça Tintim da Rocha
- José Maria da Rocha
Processo do Trabalho o incidente de desconsideração da
personalidade jurídica regulado no Código de Processo Civil (arts.
133 a 137), assegurada a iniciativa também do juiz do trabalho na
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
fase de execução (CLT, art. 878)".
Desse modo, entendo possível a desconsideração da pessoa
jurídica sempre que os bens da executada sejam insuficientes para
a garantia da execução, prevalecendo, nesta Justiça Especializada,
INTIMAÇÃO
a teoria objetiva da desconsideração da personalidade jurídica.
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 8807078
Considerando que, até este momento, os presentes autos não
proferido nos autos.
registram a existência de bens da executada CONSTRUTORA
ROCHA & MENDONCA LTDA, que possam vir a garantir a
execução e diante do requerimento apresentado pelo(a) exequente,
determino a instauração do incidente de desconsideração da
PODER JUDICIÁRIO
personalidade jurídica da devedora, ficando suspenso o processo
até que haja a decisão a tal respeito (art. 134, § 3.º c/c art. 136 do
Vara Única do Trabalho de Vitória de Santo Antão-PE
NCPC).
Av. Henrique de Holanda, S/N, Antiga BR-232 KM 50,5, Matriz,
II - Sendo assim, proceda a Secretaria à inclusão no polo passivo
VITORIA DE SANTO ANTAO/PE - CEP: 55612-900, Telefone: (81)
dos sócios José Maria da Rocha e Claudia Mendonça Tintim da
35231893
Rocha, observando os respectivos locais de residência constantes
Atendimento ao público das 8 às 14 horas.
do documento com ID 973d9fb.
III - Após, expeça(m)-se notificações direcionadas a tais pessoas,
PROCESSO Nº 0000890-27.2020.5.06.0201
nos endereços constantes no Contrato Social supra, para
CLASSE: Execução Provisória em Autos Suplementares
apresentarem defesa, fazendo-se constar expressamente de tais
Código para aferir autenticidade deste caderno: 163939