TRT6 04/05/2020 ° pagina ° 2588 ° Judiciário ° Tribunal Regional do Trabalho 6ª Região
2964/2020
Tribunal Regional do Trabalho da 6ª Região
Data da Disponibilização: Segunda-feira, 04 de Maio de 2020
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Os demais diapositivos processuais, regem-se pelo princípio do
constitui falta grave e que a demissão calcada em mau
tempus regis actum - considerando o isolamento do ato processual.
procedimento do reclamante é regular.
Requerimento de intimação exclusiva
Incontroversa a relação empregatícia no período de 27/11/2011 a
Defiroo pedido de notificação exclusiva do reclamante através do
14/11/2012 e a dispensa justificada realizada pela reclamada
patrono Michelly Emilia Farias Pedrosa, OAB/PE 25.874 (fl. 311), e
alicerçada em mau procedimento. A lide gira em torno da
do reclamado através do patrono Sérgio Luís Tavares Martins,
comprovação da falta grave praticada pelo reclamante a ensejar a
inscrito na OAB/CE sob o nº 14.259, com base no entendimento
sua demissão na forma do art. 482, b da CLT.
jurisprudencial consubstanciado na Súmula n.º 427 do Tribunal
A dispensa por justa causa possui alguns requisitos para que
Superior do Trabalho.
ocorra, quais sejam, entre outros: gravidade da conduta,
À atenção da Secretaria.
imediatidade na punição, proporcionalidade entre a falta e a punição
Inépcia da petição inicial
aplicada e singularidade da punição, sendo este requisito a
A reclamada suscita inépcia em relação à ausência de indicação
impossibilidade de o empregador punir duas vezes, com duas
dos feriados trabalhados e sobre os pedidos fundados em norma
penalidades distintas, o mesmo fato.
coletiva, argumentando que o vindicante não juntou a CCT da
Considerando que o reclamante não compareceu à audiência em
categoria.
que deveria prestar depoimento pessoal, foi aplicada a pena de
Sobre os feriados trabalhados, o demandante pontuou: "O
confissão ficta em relação aos fatos narrados na peça de defesa.
reclamante também laborou em todos os feriados nacionais e
Assim, considero que o autor recebeu as mercadorias devolvidas
municipais de Jaboatão dos Guararapes-PE, ocorridos no período
pela cliente no dia 07/11/2011 e que não seguiu as normas
contratual, nos mesmos horários acima declinado a saber: Sexta-
empresariais quanto à devolução. Reputo que esse ato é
feira da Paixão, 04.05.(aniversario da Cidade), e 24.06 (dia de São
enquadrado como mau procedimento.
João)"(fl. 6).
Ocorre que o mau procedimento do obreiro ocorreu em 07/11/2011
Ressalto que não há inépcia sobre o pedido de pagamento dos 3
e somente em 12/11/2012, mais de 1 ano depois, a empresa aplicou
feriados expressamente indicados - Sexta-feira da Paixão,
a sanção de demissão por justa causa.
04.05.(aniversario da Cidade), e 24.06 (dia de São João).
Esclareço que o transcurso de lapso temporal tão dilatado afasta
Quanto aos demais feriados trabalhados, declaro, com supedâneo
um dos requisitos indispensáveis para a pena aplicada: a
no art. 337, § 5º, do CPC, a inépcia da inicial no que tange ao
imediatidade da punição.
pedido em epígrafe, porquanto ausente a causa de pedir, ou, na
A empresa quedou-se inerte por mais de 1 ano, o que configura
terminologia da norma consolidada (art. 840, § 1º), não há uma
perdão tácito do mau procedimento do acionante.
breve exposição dos fatos de que resulte o dissídio, eis que o
Assim, declaro a nulidade da justa causa aplicada, reconheço que a
postulante não indicou todos os feriados em que trabalhou. Desse
demissão foi sem justa causa, que o afastamento ocorreu em e, no
modo, impõe-se o indeferimento da inicial nesse ponto, com base
limite do pedido, condenoa empresa na obrigação de pagar o aviso
no art. 330, inciso I, do CPC.
prévio (33 dias), férias proporcionais + 1/3 (5/12 avos, considerando
De mais a mais, não há inépcia quanto aos pedidos fundados em
a projeção do aviso prévio), 13º salário proporcional (11/12 avos,
norma coletiva, uma vez que o reclamante juntou a CCT da
considerando a projeção do aviso prévio e o limite imposto no
categoria, consoante o documento de id 8ce308f. Assim, rejeitoa
pedido), saldo de salário do mês de novembro de 2012 (14 dias),
preliminar no particular.
multa de 40% do FGTS e multa do art. 477, §8º da CLT, nos termos
FORMA TERMINATIVA DA RELAÇÃO EMPREGATÍCIA E SEUS
da súmula nº 23, III, deste Eg. Regional. Indevida a multa prevista
EFEITOS.
no art. 467 da CLT, uma vez que inexistem verbas rescisórias
O reclamante alega que foi contratado em 25/07/2011 para exercer
incontroversas.
a função de supervisor de vendas, que foi dispensado por justa
Remuneração
causa em 14/11/2012, que não cometeu falta grave, pelo que
O reclamante assevera que o salário contratual é de R$ 3.035,00
postula a reversão da justa causa e as verbas daí decorrentes.
acrescido de remuneração variável em torno de R$ 600,00 por mês
O reclamado aduz que o reclamante deixou de devolver as
e que a anotação na CTPS de fl. 47 é inverídica. Requer a
mercadorias recebidas em 07/11/2011, que somente em 12/11/2012
declaração de nulidade das anotações apostas em sua CTPS à fl.
o reclamante devolveu os valores das mercadorias recebidas, que
47 e o reconhecimento do salário básico mensal de R$ 3.244,42.
essa atitude gerou prejuízos contábeis à empresa, que tal fato
A anotação de fl. 47 (id. 08cb45b - Pág. 6) indica que a
Código para aferir autenticidade deste caderno: 150442