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TRT6 ° 2964/2020 ° Página 2588

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TRT6 04/05/2020 ° pagina ° 2588 ° Judiciário ° Tribunal Regional do Trabalho 6ª Região

Judiciário ● 04/05/2020 ● Tribunal Regional do Trabalho 6ª Região

2964/2020
Tribunal Regional do Trabalho da 6ª Região
Data da Disponibilização: Segunda-feira, 04 de Maio de 2020

2588

Os demais diapositivos processuais, regem-se pelo princípio do

constitui falta grave e que a demissão calcada em mau

tempus regis actum - considerando o isolamento do ato processual.

procedimento do reclamante é regular.

Requerimento de intimação exclusiva

Incontroversa a relação empregatícia no período de 27/11/2011 a

Defiroo pedido de notificação exclusiva do reclamante através do

14/11/2012 e a dispensa justificada realizada pela reclamada

patrono Michelly Emilia Farias Pedrosa, OAB/PE 25.874 (fl. 311), e

alicerçada em mau procedimento. A lide gira em torno da

do reclamado através do patrono Sérgio Luís Tavares Martins,

comprovação da falta grave praticada pelo reclamante a ensejar a

inscrito na OAB/CE sob o nº 14.259, com base no entendimento

sua demissão na forma do art. 482, b da CLT.

jurisprudencial consubstanciado na Súmula n.º 427 do Tribunal

A dispensa por justa causa possui alguns requisitos para que

Superior do Trabalho.

ocorra, quais sejam, entre outros: gravidade da conduta,

À atenção da Secretaria.

imediatidade na punição, proporcionalidade entre a falta e a punição

Inépcia da petição inicial

aplicada e singularidade da punição, sendo este requisito a

A reclamada suscita inépcia em relação à ausência de indicação

impossibilidade de o empregador punir duas vezes, com duas

dos feriados trabalhados e sobre os pedidos fundados em norma

penalidades distintas, o mesmo fato.

coletiva, argumentando que o vindicante não juntou a CCT da

Considerando que o reclamante não compareceu à audiência em

categoria.

que deveria prestar depoimento pessoal, foi aplicada a pena de

Sobre os feriados trabalhados, o demandante pontuou: "O

confissão ficta em relação aos fatos narrados na peça de defesa.

reclamante também laborou em todos os feriados nacionais e

Assim, considero que o autor recebeu as mercadorias devolvidas

municipais de Jaboatão dos Guararapes-PE, ocorridos no período

pela cliente no dia 07/11/2011 e que não seguiu as normas

contratual, nos mesmos horários acima declinado a saber: Sexta-

empresariais quanto à devolução. Reputo que esse ato é

feira da Paixão, 04.05.(aniversario da Cidade), e 24.06 (dia de São

enquadrado como mau procedimento.

João)"(fl. 6).

Ocorre que o mau procedimento do obreiro ocorreu em 07/11/2011

Ressalto que não há inépcia sobre o pedido de pagamento dos 3

e somente em 12/11/2012, mais de 1 ano depois, a empresa aplicou

feriados expressamente indicados - Sexta-feira da Paixão,

a sanção de demissão por justa causa.

04.05.(aniversario da Cidade), e 24.06 (dia de São João).

Esclareço que o transcurso de lapso temporal tão dilatado afasta

Quanto aos demais feriados trabalhados, declaro, com supedâneo

um dos requisitos indispensáveis para a pena aplicada: a

no art. 337, § 5º, do CPC, a inépcia da inicial no que tange ao

imediatidade da punição.

pedido em epígrafe, porquanto ausente a causa de pedir, ou, na

A empresa quedou-se inerte por mais de 1 ano, o que configura

terminologia da norma consolidada (art. 840, § 1º), não há uma

perdão tácito do mau procedimento do acionante.

breve exposição dos fatos de que resulte o dissídio, eis que o

Assim, declaro a nulidade da justa causa aplicada, reconheço que a

postulante não indicou todos os feriados em que trabalhou. Desse

demissão foi sem justa causa, que o afastamento ocorreu em e, no

modo, impõe-se o indeferimento da inicial nesse ponto, com base

limite do pedido, condenoa empresa na obrigação de pagar o aviso

no art. 330, inciso I, do CPC.

prévio (33 dias), férias proporcionais + 1/3 (5/12 avos, considerando

De mais a mais, não há inépcia quanto aos pedidos fundados em

a projeção do aviso prévio), 13º salário proporcional (11/12 avos,

norma coletiva, uma vez que o reclamante juntou a CCT da

considerando a projeção do aviso prévio e o limite imposto no

categoria, consoante o documento de id 8ce308f. Assim, rejeitoa

pedido), saldo de salário do mês de novembro de 2012 (14 dias),

preliminar no particular.

multa de 40% do FGTS e multa do art. 477, §8º da CLT, nos termos

FORMA TERMINATIVA DA RELAÇÃO EMPREGATÍCIA E SEUS

da súmula nº 23, III, deste Eg. Regional. Indevida a multa prevista

EFEITOS.

no art. 467 da CLT, uma vez que inexistem verbas rescisórias

O reclamante alega que foi contratado em 25/07/2011 para exercer

incontroversas.

a função de supervisor de vendas, que foi dispensado por justa

Remuneração

causa em 14/11/2012, que não cometeu falta grave, pelo que

O reclamante assevera que o salário contratual é de R$ 3.035,00

postula a reversão da justa causa e as verbas daí decorrentes.

acrescido de remuneração variável em torno de R$ 600,00 por mês

O reclamado aduz que o reclamante deixou de devolver as

e que a anotação na CTPS de fl. 47 é inverídica. Requer a

mercadorias recebidas em 07/11/2011, que somente em 12/11/2012

declaração de nulidade das anotações apostas em sua CTPS à fl.

o reclamante devolveu os valores das mercadorias recebidas, que

47 e o reconhecimento do salário básico mensal de R$ 3.244,42.

essa atitude gerou prejuízos contábeis à empresa, que tal fato

A anotação de fl. 47 (id. 08cb45b - Pág. 6) indica que a

Código para aferir autenticidade deste caderno: 150442

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