TRT6 03/02/2020 ° pagina ° 345 ° Judiciário ° Tribunal Regional do Trabalho 6ª Região
2906/2020
Tribunal Regional do Trabalho da 6ª Região
Data da Disponibilização: Segunda-feira, 03 de Fevereiro de 2020
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desconsiderados, o que, de fato, atrai a presunção de veracidade
11 de novembro de 2017 (Lei nº 13.467/2017). Nas ações propostas
quanto à jornada declinada na inicial, consoante diretriz traçada
anteriormente, subsistem as diretrizes do art. 14 da Lei nº
pela Súmula n. 338, do C. TST. Essa presunção, contudo, é de
5.584/1970 e das Súmulas nos 219 e 329 do TST.". Assim,
natureza relativa e, por isso, pode ser mitigada pelos demais
considerando-se a sucumbência do reclamante relativamente aos
elementos que compõem o acervo probatório. Na hipótese vertente,
pedidos direcionados à reclamada, forçoso é manter a sentença que
como bem enfatizado pelo Magistrado sentenciante, a testemunha
condenou o querelante no pagamento dos honorários de
de iniciativa da ré foi segura ao declarar que durante todo período
sucumbência, a serem pagos ao advogado da ora recorrente, no
imprescrito a obreira laborou no horário da manhã; que era
percentual de 5% do valor atualizado da causa. Entretanto, uma vez
concedida folga semanal; que nos dias de vencimento do cartão
que a autora é beneficiária da justiça gratuita, a exigibilidade da
Hipercard (dias de maior movimentação na Loja), bem como nos
verba honorária devida pela obreira se encontra suspensa, nos
meses de outubro, novembro e dezembro e véspera de feriados não
termos do § 4º do art. 791-A da CLT, apenas se tornando exigível
havia necessidade de a reclamante largar mais tarde, pois no setor
se no prazo de até dois anos após o trânsito em julgado houver
de eletro havia rendeiro certo. A referida testemunha também
comprovação contundente pela parte interessada, "que deixou de
deixou claro a realização de horas extras eventuais pela
existir a situação de insuficiência de recursos que justificou a
reclamante, quando da falta e/ou se atraso do rendeiro. É preciso
concessão de gratuidade da justiça", como, inclusive, já
levar em conta, portanto, a prova testemunhal, valorizando-se o que
determinado na sentença atacada. Nego provimento. DA
for razoável e pertinente, de modo a chegar o mais próximo possível
CONCLUSÃO: Diante do exposto, Conheço do Recurso Ordinário
da chamada verdade real, cumprindo registrar que a reclamante
bem como das Contrarrazões e Rejeito a preliminar de nulidade
não apresentou testemunha que corroborasse a jornada declinada
processual, por julgamento extra petita, suscitada pela autora em
na peça inicial, ou mesmo a prestação de horas extras sem a paga
suas razões. No mérito, Nego Provimento ao pleito obreiro.
respectiva, ao contrario disso, a própria reclamante ao depor em
juízo declarou "que recebia pagamento de hora extra no
contracheque". De se observar, ainda, que na petição inicial a
obreira somente narrou labor em horário de abertura de loja,
Certifico e dou fé.
durante todo o período imprescrito. Assim, considerando que a
presunção disciplinada pela Súmula n. 338, do C. TST, foi elidida
Sala de Sessões, em 29 de janeiro de 2020.
por prova em contrário, mantenho, in totum, a sentença proferida na
Primeira Instância que indeferiu o pleito de horas extras, registrando
que o Juiz pode fixar sua convicção com qualquer prova constante
dos autos (artigo 371, do NCPC). Recurso improvido, no particular.
Vera Neuma de Moraes Leite
DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS. Busca a
reclamante a reforma da sentença para que seja excluída a sua
Chefe de Secretaria da 1ª Turma
condenação no pagamento de honorários advocatícios ao patrono
da reclamada, no importe de 5%, sobre o valor atualizado da causa.
À análise. No caso, a presente reclamação trabalhista foi ajuizada
em 24/05/2019, ou seja, após a entrada em vigor da Lei nº
13.467/2017, de modo que são perfeitamente aplicáveis à hipótese
as regras processuais trazidas pela Reforma Trabalhista, inclusive
MARIA DO SOCORRO SILVA EMERENCIANO
no tocante ao pagamento de honorários advocatícios pela parte
reclamante, conforme disposto no art. 791-A, da CLT. Inclusive, a
questão de direito intertemporal relativa à aplicação das alterações
trazidas pela Lei nº 13.467/2017 já foi sanada com a edição da
Instrução Normativa nº 41/2018 do C. TST, a qual, em seu art. 6º,
determina que "Na Justiça do Trabalho, a condenação em
honorários advocatícios sucumbenciais, prevista no art. 791-A, e
parágrafos, da CLT, será aplicável apenas às ações propostas após
Código para aferir autenticidade deste caderno: 146648
Desembargadora Relatora