Pular para o conteúdo
Processo Encerrado
  • Sobre
  • Diarios Oficiais
  • Justiça
  • Contato
  • Login
  • Sobre
  • Diarios Oficiais
  • Justiça
  • Contato
  • Login
REPORTAR Conteúdo

TRT6 ° 2906/2020 ° Página 345

  • Início
« 345 »
TRT6 03/02/2020 ° pagina ° 345 ° Judiciário ° Tribunal Regional do Trabalho 6ª Região

Judiciário ● 03/02/2020 ● Tribunal Regional do Trabalho 6ª Região

2906/2020
Tribunal Regional do Trabalho da 6ª Região
Data da Disponibilização: Segunda-feira, 03 de Fevereiro de 2020

345

desconsiderados, o que, de fato, atrai a presunção de veracidade

11 de novembro de 2017 (Lei nº 13.467/2017). Nas ações propostas

quanto à jornada declinada na inicial, consoante diretriz traçada

anteriormente, subsistem as diretrizes do art. 14 da Lei nº

pela Súmula n. 338, do C. TST. Essa presunção, contudo, é de

5.584/1970 e das Súmulas nos 219 e 329 do TST.". Assim,

natureza relativa e, por isso, pode ser mitigada pelos demais

considerando-se a sucumbência do reclamante relativamente aos

elementos que compõem o acervo probatório. Na hipótese vertente,

pedidos direcionados à reclamada, forçoso é manter a sentença que

como bem enfatizado pelo Magistrado sentenciante, a testemunha

condenou o querelante no pagamento dos honorários de

de iniciativa da ré foi segura ao declarar que durante todo período

sucumbência, a serem pagos ao advogado da ora recorrente, no

imprescrito a obreira laborou no horário da manhã; que era

percentual de 5% do valor atualizado da causa. Entretanto, uma vez

concedida folga semanal; que nos dias de vencimento do cartão

que a autora é beneficiária da justiça gratuita, a exigibilidade da

Hipercard (dias de maior movimentação na Loja), bem como nos

verba honorária devida pela obreira se encontra suspensa, nos

meses de outubro, novembro e dezembro e véspera de feriados não

termos do § 4º do art. 791-A da CLT, apenas se tornando exigível

havia necessidade de a reclamante largar mais tarde, pois no setor

se no prazo de até dois anos após o trânsito em julgado houver

de eletro havia rendeiro certo. A referida testemunha também

comprovação contundente pela parte interessada, "que deixou de

deixou claro a realização de horas extras eventuais pela

existir a situação de insuficiência de recursos que justificou a

reclamante, quando da falta e/ou se atraso do rendeiro. É preciso

concessão de gratuidade da justiça", como, inclusive, já

levar em conta, portanto, a prova testemunhal, valorizando-se o que

determinado na sentença atacada. Nego provimento. DA

for razoável e pertinente, de modo a chegar o mais próximo possível

CONCLUSÃO: Diante do exposto, Conheço do Recurso Ordinário

da chamada verdade real, cumprindo registrar que a reclamante

bem como das Contrarrazões e Rejeito a preliminar de nulidade

não apresentou testemunha que corroborasse a jornada declinada

processual, por julgamento extra petita, suscitada pela autora em

na peça inicial, ou mesmo a prestação de horas extras sem a paga

suas razões. No mérito, Nego Provimento ao pleito obreiro.

respectiva, ao contrario disso, a própria reclamante ao depor em
juízo declarou "que recebia pagamento de hora extra no
contracheque". De se observar, ainda, que na petição inicial a
obreira somente narrou labor em horário de abertura de loja,

Certifico e dou fé.

durante todo o período imprescrito. Assim, considerando que a
presunção disciplinada pela Súmula n. 338, do C. TST, foi elidida

Sala de Sessões, em 29 de janeiro de 2020.

por prova em contrário, mantenho, in totum, a sentença proferida na
Primeira Instância que indeferiu o pleito de horas extras, registrando
que o Juiz pode fixar sua convicção com qualquer prova constante
dos autos (artigo 371, do NCPC). Recurso improvido, no particular.

Vera Neuma de Moraes Leite

DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS. Busca a
reclamante a reforma da sentença para que seja excluída a sua

Chefe de Secretaria da 1ª Turma

condenação no pagamento de honorários advocatícios ao patrono
da reclamada, no importe de 5%, sobre o valor atualizado da causa.
À análise. No caso, a presente reclamação trabalhista foi ajuizada
em 24/05/2019, ou seja, após a entrada em vigor da Lei nº
13.467/2017, de modo que são perfeitamente aplicáveis à hipótese
as regras processuais trazidas pela Reforma Trabalhista, inclusive

MARIA DO SOCORRO SILVA EMERENCIANO

no tocante ao pagamento de honorários advocatícios pela parte
reclamante, conforme disposto no art. 791-A, da CLT. Inclusive, a
questão de direito intertemporal relativa à aplicação das alterações
trazidas pela Lei nº 13.467/2017 já foi sanada com a edição da
Instrução Normativa nº 41/2018 do C. TST, a qual, em seu art. 6º,
determina que "Na Justiça do Trabalho, a condenação em
honorários advocatícios sucumbenciais, prevista no art. 791-A, e
parágrafos, da CLT, será aplicável apenas às ações propostas após

Código para aferir autenticidade deste caderno: 146648

Desembargadora Relatora

  • Encontrar
  • maio 2025
    D S T Q Q S S
     123
    45678910
    11121314151617
    18192021222324
    25262728293031
    « mar    
Ultimas notícias
  • Prefeito de SC ameaça PM durante abordagem e diz ‘vou mostrar quem manda nesta cidade’
  • Ministério Público da Bahia acusa deputado Binho Galinha de envolvimento em esquema de lavagem de dinheiro
  • STJ Mantém Prisão de Empresário Acusado de Lavagem de Dinheiro para Facção Criminosa em MT
  • Gaeco deflagra operação contra dono da Adolfo Autopeças por suspeita de crimes financeiros e receptação
Categorias
  • Artigos
  • Brasil
  • Celebridades
  • Cotidiano
  • Criminal
  • Criptomoedas
  • Cultura
  • Destaques
  • Economia
  • Entretenimento
  • Esporte
  • Esportes
  • Famosos
  • Geral
  • Investimentos
  • Justiça
  • Mercado financeiro
  • Música
  • Notícias
  • Novidades
  • Operação
  • Polêmica
  • Polícia
  • Política
  • TV
Pesquisar

Copyright © 2025 Processo encerrado