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TRT6 ° 2720/2019 ° Página 1468

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TRT6 13/05/2019 ° pagina ° 1468 ° Judiciário ° Tribunal Regional do Trabalho 6ª Região

Judiciário ● 13/05/2019 ● Tribunal Regional do Trabalho 6ª Região

2720/2019
Tribunal Regional do Trabalho da 6ª Região
Data da Disponibilização: Segunda-feira, 13 de Maio de 2019

PODER
JUDICIÁRIO

1468

indevida a equiparação postulada pelo reclamante, uma vez que a
remuneração diferenciada decorreu de vantagens pessoais obtidas
pelo paradigma, o que nos termos da exceção contida no item VI da
Súmula 06 do TST. Recurso ordinário a que se nega provimento.

PROC. Nº TRT - (RO) - 0001686-30.2016.5.06.0016.

ÓRGÃO JULGADOR : PRIMEIRA TURMA.

RELATORA : DESEMBARGADORA MARIA DO SOCORRO SILVA

Vistos etc.

EMERENCIANO.
Trata-se de Recurso Ordinário interposto por URAKITAN
RECORRENTE : URAKITAN RODRIGUES DA SILVA.

RODRIGUES DA SILVA contra a decisão proferida pelo MM. Juízo
da 16ª Vara do Trabalho de Recife/PE, que julgou

RECORRIDA : AUTARQUIA DE TRÂNSITO E TRANSPORTE

IMPROCEDENTES os pedidos formulados na reclamação

URBANO DO RECIFE - CTTU.

trabalhista proposta em face de AUTARQUIA DE TRÂNSITO E
TRANSPORTE URBANO DO RECIFE - CTTU, ora recorrido,

ADVOGADOS : JOÃO CAMPIELLO VARELLA NETO e ROGÉRIO

conforme fundamentação da sentença de ID. 7bd58c8.

DE OLIVEIRA CORREIA FILHO.
No arrazoado de ID. 23afec5, o reclamante se insurge contra a r.
PROCEDÊNCIA : 16ª VARA DO TRABALHO DE RECIFE/PE.

sentença, no ponto em que julgou improcedente o pleito relativo às
diferenças salariais, argumentando, em síntese, que a lotação em
local de trabalho diferente entre autor e paradigma não é capaz de
impedir a devida equiparação salarial, se o trabalho é o mesmo,
sendo certo que ambos os funcionários foram contratados para
exercer a função de motorista. Sustenta que o desnível salarial
decorrente de decisão judicial beneficiando o paradigma não
decorreu de vantagem pessoal, e sim da função desempenhada,
que é igual à do recorrente. Pede provimento.

EMENTA:

Não foram apresentadas contrarrazões.

Parecer do Ministério Público do Trabalho (ID. 78d010f), da lavra do
Procurador Regional do Trabalho Pedro Luiz Gonçalves Serafim da
Silva, opinando pela ausência de interesse público a demandar
intervenção do parquet.

É o relatório.

RECURSO ORDINÁRIO. EQUIPARAÇÃO SALARIAL.
REENQUADRAMENTO FUNCIONAL DO PARADIGMA.
VANTAGEM PESSOAL. DIFERENÇAS SALARIAIS INDEVIDAS.
Sendo o desnível salarial proveniente de vantagem pessoal,

Código para aferir autenticidade deste caderno: 134143

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