TRT6 21/03/2019 ° pagina ° 68 ° Judiciário ° Tribunal Regional do Trabalho 6ª Região
2687/2019
Tribunal Regional do Trabalho da 6ª Região
Data da Disponibilização: Quinta-feira, 21 de Março de 2019
ADVOGADO
e objetiva da tese supostamente ofensiva a lei, à segurança das
relações jurídicas e à isonomia das decisões judiciais, de modo que
RECORRIDO
contribua para a celeridade da prestação jurisdicional, possibilite a
ADVOGADO
formação de precedentes como elementos de estabilidade e a
RECORRIDO
decisão do TST contribua para a formação da jurisprudência
ADVOGADO
nacionalmente unificada. Precedentes. 4 - Recurso de embargos
conhecido e desprovido. (Processo Nº E-ED- RR-0000552-
ADVOGADO
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MARIA PAULA CORREIA
MAGALHAES(OAB: 26910/PE)
MANOEL SANTIAGO DOS ANJOS
NETO
DANIELA SIQUEIRA
VALADARES(OAB: 21290/PE)
SERVI SAN VIGILANCIA E
TRANSPORTE DE VALORES LTDA
MIGUEL DE FARIAS CASCUDO(OAB:
11532/PB)
EDUARDO FERNANDES
AGOSTINHO(OAB: 18215-D/PE)
07.2013.5.06.0231; Relator Min. Alexandre de Souza Agra
Belmonte; Subseção I Especializada em Dissídios Individuais; DEJT
de 16/06/2016).
Ressalto que o Tribunal Superior do Trabalho, ao julgar o AgAIRR10992-18.2015.5.01.0007, entendeu da mesma forma que o
Intimado(s)/Citado(s):
- CONSORCIO CNCC - CAMARGO CORREA - CNEC
- MANOEL SANTIAGO DOS ANJOS NETO
- SERVI SAN VIGILANCIA E TRANSPORTE DE VALORES
LTDA
acima exposto, ao consignar que "a SBDI-1 desta Corte,
interpretando o alcance da previsão contida no art. 896, § 1º-A, da
PODER
CLT, incluído pela Lei nº 13.015/2014, firmou jurisprudência no
JUDICIÁRIO
sentido de ser imprescindível a transcrição da fração da matéria
contida nas razões recursais, "não se admitindo, para tanto, a mera
indicação das páginas correspondentes, paráfrase, sinopse,
transcrição integral do acórdão recorrido, do relatório, da ementa ou
apenas da parte dispositiva." (TST-E-ED-RR-24279.2013.5.04.0611, Rel. José Roberto Freire Pimenta, DEJT
25/5/2018).
Fundamentação
RECURSO DE REVISTA
Trata-se de Recurso de Revista interposto pela CONSÓRCIO
CNCC - CAMARGO CORREA - CNEC, em face de acórdão
proferido em sede de Recurso Ordinário, nos autos da Reclamação
Trabalhista 0001766-18.2016.5.06.0008, figurando como recorridos,
Na hipótese dos autos, considerando que a recorrente não cuidou
de transcrever, nas razões do recurso, os trechos da decisão
recorrida que configuram o prequestionamento da controvérsia,
inviabilizado está o conhecimento de seu apelo, no ponto, nos
termos da norma consolidada acima mencionada.
CONCLUSÃO
MANOEL SANTIAGO DOS ANJOS NETO e SERVI SAN
VIGILÂNCIA E TRANSPORTE DE VALORES LTDA.
PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS
O apelo é tempestivo, tendo em vista que a publicação da decisão
se deu em 07/02/2019, e a apresentação das razões recursais em
19/02/2019, conforme se pode ver dos documentos Ids 01d5006 e
Diante do exposto, DENEGO seguimento ao recurso de revista.
Cumpram-se as formalidades legais.
Intimem-se.
9623078.
Representação processual regularmente demonstrada (Id 999a0ab,
c95bd9d e 1046ae9).
emm/vrsc
Preparo satisfeito (Ids 18e514a, 68516d7, 0c564d5, 38b5fcd e
Assinatura
f34f7fb).
RECIFE, 19 de Março de 2019
PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS
RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA
DIONE NUNES FURTADO DA SILVA
Desembargador(a) do Trabalho da 6ª Região
Decisão
Processo Nº RO-0001766-18.2016.5.06.0008
MARIA DO SOCORRO SILVA
EMERENCIANO
RECORRENTE
MANOEL SANTIAGO DOS ANJOS
NETO
ADVOGADO
DANIELA SIQUEIRA
VALADARES(OAB: 21290/PE)
RECORRENTE
CONSORCIO CNCC - CAMARGO
CORREA - CNEC
ADVOGADO
MARIA PAULA CORREIA
MAGALHAES(OAB: 26910/PE)
RECORRIDO
CONSORCIO CNCC - CAMARGO
CORREA - CNEC
Relator
Código para aferir autenticidade deste caderno: 131864
Alegações:
- contrariedade à Súmula 331, IV, do TST;
- violação ao artigo 3º da CLT; e
- divergência jurisprudencial.
Atendendo aos requisitos formais para conhecimento do seu apelo,
previstos no art. 896, § 1º-A, incisos I a III, da CLT, o recorrente
rebela-se contra a responsabilidade subsidiária que lhe foi atribuída,
sob o fundamento de que, além de não ter sido comprovada a
insolvência da primeira demandada, o caso é de contrato de
prestação de serviços de vigilância patrimonial, caracterizando-se
terceirização legítima que repele qualquer forma de