TRT6 24/01/2019 ° pagina ° 3743 ° Judiciário ° Tribunal Regional do Trabalho 6ª Região
2649/2019
Tribunal Regional do Trabalho da 6ª Região
Data da Disponibilização: Quinta-feira, 24 de Janeiro de 2019
RÉU
ADVOGADO
I - FICA o autor intimado para requerer o que entender de
RÉU
direito, quanto ao impulsionamento dos atos executórios
executórios (sucessivamente, citação, penhora on-line, BNDT,
ADVOGADO
SERASA, INFOJUD, DETRAN/RENAJUD, JUCEPE,
3743
PORTICO ESQUADRIAS LTDA
PATRICIA MAIA PASSOS
BRITO(OAB: 30466/PE)
POLIMETAIS COMERCIO E
SERVICOS DE ESTRUTURAS DE
FERRO LTDA - EPP
PATRICIA MAIA PASSOS
BRITO(OAB: 30466/PE)
DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA DA
Intimado(s)/Citado(s):
EMPRESA, SÓCIOS, INSTAURAÇÃO DE INCIDENTE), no prazo
- EDVALDO JOSE DAS NEVES
- POLIMETAIS COMERCIO E SERVICOS DE ESTRUTURAS DE
FERRO LTDA - EPP
- POLINORDESTE COMERCIO LTDA - ME
- PORTICO ESQUADRIAS LTDA
de 30 dias, obviamente, sem indicar meios já utilizados sem
êxitos e/ou medidas claramente infrutíferas, e, caso não se
manifeste(m), no prazo supra, FICA a execução suspensa pelo
prazo de um ano e decorrido este último prazo, sem
manifestação do exequente, começará a correr o prazo da
prescrição intercorrente, nos termos do art. 11-A, da CLT c/c
PODER
art. 921 do CPC;
JUDICIÁRIO
II - Decorrido(s) o(s) prazo(s) do item III e não havendo
Fundamentação
DESPACHO
impulsionamento dos autos pelo exequente, nos termos do art.
878, da CLT, o qual dispõe que as partes é que devem
impulsionar os autos, em razão do novo regramento jurídico,
VOLTEM-SE os autos conclusos para suspensão da execução
pelo prazo de 01(um) ano e envio dos autos ao arquivo
provisório em razão de ausência de manifestação do
exequente, e começando a contar a partir desse prazo a
prescrição intercorrente, nos termos do art. 11-a, da CLT c/c
Vistos etc.
Compulsando os autos, DETERMINO:
I - FICA o autor intimado para requerer o que entender de
direito, quanto ao impulsionamento dos atos executórios
executórios (sucessivamente, citação, penhora on-line, BNDT,
SERASA, INFOJUD, DETRAN/RENAJUD, JUCEPE,
art. 921, da CPC.
DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA DA
Documento assinado digitalmente conforme MP n° 2.200-2/2001
de 24/08/2001, que instituiu a Infra-estrutura de Chaves
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11.419/2006, que instituiu o Processo Judicial Eletrônico. O
documento pode ser acessado no endereço eletrônico
"http://pje.trt6.jus.br/primeirograu/Processo/ConsultaDocument
o/listView.seam", informando-se a chave numérica abaixo.
EMPRESA, SÓCIOS, INSTAURAÇÃO DE INCIDENTE), no prazo
de 30 dias, obviamente, sem indicar meios já utilizados sem
êxitos e/ou medidas claramente infrutíferas, e, caso não se
manifeste(m), no prazo supra, FICA a execução suspensa pelo
prazo de um ano e decorrido este último prazo, sem
manifestação do exequente, começará a correr o prazo da
prescrição intercorrente, nos termos do art. 11-A, da CLT c/c
art. 921 do CPC;
(42)
II - Decorrido(s) o(s) prazo(s) do item III e não havendo
impulsionamento dos autos pelo exequente, nos termos do art.
Assinatura
RECIFE, 22 de Janeiro de 2019
878, da CLT, o qual dispõe que as partes é que devem
impulsionar os autos, em razão do novo regramento jurídico,
ANA CAROLINA BULHOES CALHEIROS
Juiz(a) do Trabalho Substituto(a)
Despacho
Processo Nº RTOrd-0001204-88.2011.5.06.0006
AUTOR
EDVALDO JOSE DAS NEVES
ADVOGADO
DELMIRO EVANGELISTA BEZERRA
FILHO(OAB: 9902/PE)
RÉU
POLINORDESTE COMERCIO LTDA ME
ADVOGADO
PATRICIA MAIA PASSOS
BRITO(OAB: 30466/PE)
VOLTEM-SE os autos conclusos para suspensão da execução
pelo prazo de 01(um) ano e envio dos autos ao arquivo
provisório em razão de ausência de manifestação do
exequente, e começando a contar a partir desse prazo a
prescrição intercorrente, nos termos do art. 11-a, da CLT c/c
art. 921, da CPC.
Documento assinado digitalmente conforme MP n° 2.200-2/2001
de 24/08/2001, que instituiu a Infra-estrutura de Chaves
Públicas Brasileira - ICP-Brasil, e nos termos da Lei
Código para aferir autenticidade deste caderno: 129409