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TRT6 ° 2622/2018 ° Página 4371

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TRT6 14/12/2018 ° pagina ° 4371 ° Judiciário ° Tribunal Regional do Trabalho 6ª Região

Judiciário ● 14/12/2018 ● Tribunal Regional do Trabalho 6ª Região

2622/2018
Tribunal Regional do Trabalho da 6ª Região
Data da Disponibilização: Sexta-feira, 14 de Dezembro de 2018

4371

de 24/08/2001, que instituiu a Infra-estrutura de Chaves

Sempre que nesta decisão seja feita referência a página do

Públicas Brasileira - ICP-Brasil, e nos termos da Lei

processo, deve ser considerada a abertura integral do PDF em

11.419/2006, que instituiu o Processo Judicial Eletrônico. O

ordem crescente.

documento pode ser acessado no endereço eletrônico

Considerando que a ação foi proposta antes da edição da lei

"http://pje.trt6.jus.br/primeirograu/Processo/ConsultaDocument

13.467/2017, esta última não se aplica às relações de direito

o/listView.seam", informando-se a chave numérica abaixo.

material, em face do princípio da irretroatividade da lei, nem à
relação processual travada no presente notadamente quanto aos
novos requisitos da petição inicial, sucumbência, pagamento de
honorários advocatícios e periciais, custas processuais, com
fundamento nos artigos 4º, 5º, 6º e 12 da Instrução Normativa
221/2018 do C. TST.

Assinatura

. PRESCRIÇÃO

RECIFE, 14 de Dezembro de 2018

A reclamada invoca a prescrição em seu critério qüinqüenal. Tendo
a reclamação trabalhista sido proposta em 02/06/2016 e

PAULA REGINA DE QUEIROZ MONTEIRO GONCALVES MUNIZ
Juiz(a) do Trabalho Titular

Sentença
Processo Nº RTOrd-0000734-51.2016.5.06.0016
AUTOR
ANA ELIZABETH CASTELO BRANCO
DE OLIVEIRA
ADVOGADO
MARIA EVANE DE AQUINO MOURA
ARRUDA LIMA(OAB: 17620/PE)
RÉU
CAIXA ECONOMICA FEDERAL

considerando a data de ocorrência dos fatos que motivaram os
pedidos, não há prescrição a ser declarada.
. PEDIDOS RELACIONADOS À DISPENSA POR JUSTA CAUSA
A reclamante afirma que a reclamada instaurou contra ela processo
disciplinar em decorrência de fraude em pagamentos do PIS no
período de fevereiro a dezembro/2013, que teriam gerado prejuízo
de R$ 71.521,69. Afirma que compareceu a todas as convocações e
apresentou defesa, mas apesar disso foi dispensada por justa

Intimado(s)/Citado(s):
- ANA ELIZABETH CASTELO BRANCO DE OLIVEIRA

causa. Argumenta que agiu com primariedade e assumiu o encargo
de pagar o prejuízo apurado pela reclamada. Afirma não ter
enriquecido ilicitamente porque utilizou os valores subtraídos para

PODER
JUDICIÁRIO

pagar contas pessoais, que não alcançam a soma apontada pela
reclamada. Diz também que o Sindicato e a SRT não homologaram
a rescisão e a assinatura foi feita na Ag. Marrocos onde trabalhava.

Fundamentação

Atesta que embora tivesse assinado o TRCT não concordou com a
SENTENÇA

justa causa aplicada. Assevera que nunca recebeu punições em

I - RELATÓRIO

sua vida funcional e que esperava receber benesse de

ANA ELIZABETH CASTELO BRANCO DE OLIVEIRA,

parcelamento da dívida, tal como ocorreu em relação a outros

devidamente qualificado na petição inicial, ajuizou Reclamação

empregados em situações parecidas. Informa que durante o

Trabalhista em face de CAIXA ECONOMICA FEDERAL, alegando

processo administrativo foi designada para trabalhar no arquivo,

e postulando o contido na petição inicial de fls. ID. 18107fb. Juntou

sem função bancária. Testifica que passou a trabalhar em

documentos e procuração. Regularmente notificada, reclamada

condições humilhantes, causando-lhe depressão. Afirma que a

compareceu à audiência e, depois de recusada a proposta de

reclamada foi muito severa, porque não praticou perdão

conciliação, apresentou contestação em memorial escrito constante

administrativo. Com base nesses fatos pretende a reintegração ao

às fls. ID. fbed087. Juntou documentos. Alçada fixada de acordo

emprego e em sucessivo, a conversão da justa causa em dispensa

com a petição inicial. Como a matéria versada no presente feito

injustificada com o pagamento das parcelas indenizatórias,

comporta prova meramente documental, as partes dispensaram a

indenização por dano moral e liberação do FGTS, além de

produção de prova oral. Não houve outros requerimentos, a

indenização por dano moral e multas dos art.s 467 e 477 da CLT.

instrução foi encerrada. Razões finais remissivas. Recusada a

A reclamada pugna pela manutenção da justa causa aplicada e

segunda proposta de acordo. A reclamada juntou documento novo.

improcedência dos pedidos.

O julgamento foi convertido em diligência. Autos conclusos, decido.

Das alegações das partes extraio que os fatos que motivaram a

II - FUNDAMENTAÇÃO

dispensa por justa causa da reclamante são incontroversos e a

Código para aferir autenticidade deste caderno: 127854

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