TRT6 03/12/2018 ° pagina ° 3829 ° Judiciário ° Tribunal Regional do Trabalho 6ª Região
2613/2018
Tribunal Regional do Trabalho da 6ª Região
Data da Disponibilização: Segunda-feira, 03 de Dezembro de 2018
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conforme comando insculpido no Art. 487, III, a, do Código de Ritos.
Razões finais remissivas pela parte consignante.
Procedente, pois, a consignação. Libere-se em favor da
Prejudicada a segunda tentativa de Conciliação.
consignatária Maria da Paz de Lima o depósito realizado nos
autos (ID 1847652), bem como expeça-se alvará para
Em consulta ao sítio do Tribunal de Justiça de Minas Gerais,
levantamento dos depósitos realizados na conta vinculada do
constato que foi realizada em 15/03/2018 a certificação do trânsito
FGTS do de cujus.
em julgado da decisão proferida em segundo grau de jurisdição.
A partir de interpretação da Lei n.º 5.584/70, o C. TST possui
Sendo assim, cessada a causa que ensejou a suspensão
posicionamento consolidado quanto à excepcionalidade do
processual, passo a proferir sentença.
cabimento dos honorários advocatícios no Processo do Trabalho,
conforme se verifica da previsão contida nas Súmulas n.º 219e n.º
De pórtico, não conheço do pedido da consignatária Maria da Paz
329 da Corte, mesmo após o início da vigência do novo Código de
de Lima quanto à multa prevista no art. 477 da CLT, por, no caso
Processo Civil (observe-se, a propósito, que a Resolução n.º
concreto, não estar adstrita aos limites objetivos da ação de
204/2016, que alterou parcialmente a redação da Súmula n.º 219, já
consignação em pagamento, extinguindo-o sem exame do mérito.
considera o quadro normativo estabelecido com a Lei n.º
13.105/15).
Verifica-se que, na ação de consignação em pagamento, a parte
consignante pretendeu, através do Judiciário, cumprir obrigação que
Este Magistrado entende que fatores tecnológicos (como o advento
lhe é imposta e obter a exoneração de seu ônus mediante depósito
do processo eletrônico), jurídicos (como o reconhecimento
e, por fim, de sentença declaratória de quitação.
constitucional do importantíssimo papel da Advocacia para a
promoção do efetivo acesso à justiça, além das restrições ao jus
No caso dos autos, revela-se plenamente justificado o manejo da
postulandi veiculadas na Súmula n.º 425 do TST) e fáticos (a
ação de consignação, ante a dúvida fundada quanto à identificação
exemplo da ausência de conhecimento técnico por parte de
do real credor, tendo em vista a existência de ação na Justiça
trabalhadores e empregadores para a plena defesa de seus direitos
Comum em que se discutia a existência ou não de união estável do
em juízo) justificam o acolhimento dos honorários advocatícios nos
falecido com a senhora Marilene Andrade Ribeiro, enquadrando-se
domínios trabalhistas.
a hipótese na previsão contida no art. 335, IV, do Código Civil.
Todavia, considerando que, no caso concreto, não se encontram
Saliento, a propósito, que, nos autos da ação n.º 1040246-
presentes concomitantemente os requisitos fixados na Súmula n.º
24.2014.8.13.0024, foi reconhecida a inexistência de união estável
219 do TST, e a fim de não gerar expectativas infundadas nas
entre o de cujus e a consignada Marilene Andrade Ribeiro, em
partes e de garantir o tratamento isonômico daqueles que procuram
acórdão já transitado em julgado. Assim, em observância à coisa
o Poder Judiciário, curvo-me ao entendimento da Alta Corte
julgada, independentemente do posicionamento pessoal deste
trabalhista e julgo improcedente o pedido de condenação em
Magistrado quanto à matéria, declaro serem indevidos quaisquer
honorários advocatícios.
créditos em favor da aludida pessoa.
À vista da declaração de pobreza, defiro às consignatárias, nos
A seu turno, a consignatária Maria da Paz de Lima, devidamente
termos das Leis n.º 7.115/83 e n.º 13.105/15 (arts. 98/102), o pedido
citada, concordou com os termos da consignatória, razão pela qual
de gratuidade de justiça e a consequente isenção de custas e
declaro extinta a obrigação nos termos da presente ação, em razão
demais despesas judiciais.
do reconhecimento da procedência do pedido pela parte
consignatária.
Custas processuais, pelas consignatárias, no montante de R$
707,84, calculadas sobre R$ 35.392,03, valor arbitrado à
Em face do exposto, preenchidos os pressupostos processuais,
condenação para fins de direito.
diviso ser a hipótese de reconhecimento da procedência do pedido,
razão porque deve ser extinto o processo com resolução do mérito
Código para aferir autenticidade deste caderno: 127228
Notifiquem-se as consignadas. Ciente a consignante, por sua