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TRT6 ° 2613/2018 ° Página 3829

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TRT6 03/12/2018 ° pagina ° 3829 ° Judiciário ° Tribunal Regional do Trabalho 6ª Região

Judiciário ● 03/12/2018 ● Tribunal Regional do Trabalho 6ª Região

2613/2018
Tribunal Regional do Trabalho da 6ª Região
Data da Disponibilização: Segunda-feira, 03 de Dezembro de 2018

3829

conforme comando insculpido no Art. 487, III, a, do Código de Ritos.
Razões finais remissivas pela parte consignante.
Procedente, pois, a consignação. Libere-se em favor da
Prejudicada a segunda tentativa de Conciliação.

consignatária Maria da Paz de Lima o depósito realizado nos
autos (ID 1847652), bem como expeça-se alvará para

Em consulta ao sítio do Tribunal de Justiça de Minas Gerais,

levantamento dos depósitos realizados na conta vinculada do

constato que foi realizada em 15/03/2018 a certificação do trânsito

FGTS do de cujus.

em julgado da decisão proferida em segundo grau de jurisdição.
A partir de interpretação da Lei n.º 5.584/70, o C. TST possui
Sendo assim, cessada a causa que ensejou a suspensão

posicionamento consolidado quanto à excepcionalidade do

processual, passo a proferir sentença.

cabimento dos honorários advocatícios no Processo do Trabalho,
conforme se verifica da previsão contida nas Súmulas n.º 219e n.º

De pórtico, não conheço do pedido da consignatária Maria da Paz

329 da Corte, mesmo após o início da vigência do novo Código de

de Lima quanto à multa prevista no art. 477 da CLT, por, no caso

Processo Civil (observe-se, a propósito, que a Resolução n.º

concreto, não estar adstrita aos limites objetivos da ação de

204/2016, que alterou parcialmente a redação da Súmula n.º 219, já

consignação em pagamento, extinguindo-o sem exame do mérito.

considera o quadro normativo estabelecido com a Lei n.º
13.105/15).

Verifica-se que, na ação de consignação em pagamento, a parte
consignante pretendeu, através do Judiciário, cumprir obrigação que

Este Magistrado entende que fatores tecnológicos (como o advento

lhe é imposta e obter a exoneração de seu ônus mediante depósito

do processo eletrônico), jurídicos (como o reconhecimento

e, por fim, de sentença declaratória de quitação.

constitucional do importantíssimo papel da Advocacia para a
promoção do efetivo acesso à justiça, além das restrições ao jus

No caso dos autos, revela-se plenamente justificado o manejo da

postulandi veiculadas na Súmula n.º 425 do TST) e fáticos (a

ação de consignação, ante a dúvida fundada quanto à identificação

exemplo da ausência de conhecimento técnico por parte de

do real credor, tendo em vista a existência de ação na Justiça

trabalhadores e empregadores para a plena defesa de seus direitos

Comum em que se discutia a existência ou não de união estável do

em juízo) justificam o acolhimento dos honorários advocatícios nos

falecido com a senhora Marilene Andrade Ribeiro, enquadrando-se

domínios trabalhistas.

a hipótese na previsão contida no art. 335, IV, do Código Civil.
Todavia, considerando que, no caso concreto, não se encontram
Saliento, a propósito, que, nos autos da ação n.º 1040246-

presentes concomitantemente os requisitos fixados na Súmula n.º

24.2014.8.13.0024, foi reconhecida a inexistência de união estável

219 do TST, e a fim de não gerar expectativas infundadas nas

entre o de cujus e a consignada Marilene Andrade Ribeiro, em

partes e de garantir o tratamento isonômico daqueles que procuram

acórdão já transitado em julgado. Assim, em observância à coisa

o Poder Judiciário, curvo-me ao entendimento da Alta Corte

julgada, independentemente do posicionamento pessoal deste

trabalhista e julgo improcedente o pedido de condenação em

Magistrado quanto à matéria, declaro serem indevidos quaisquer

honorários advocatícios.

créditos em favor da aludida pessoa.
À vista da declaração de pobreza, defiro às consignatárias, nos
A seu turno, a consignatária Maria da Paz de Lima, devidamente

termos das Leis n.º 7.115/83 e n.º 13.105/15 (arts. 98/102), o pedido

citada, concordou com os termos da consignatória, razão pela qual

de gratuidade de justiça e a consequente isenção de custas e

declaro extinta a obrigação nos termos da presente ação, em razão

demais despesas judiciais.

do reconhecimento da procedência do pedido pela parte
consignatária.

Custas processuais, pelas consignatárias, no montante de R$
707,84, calculadas sobre R$ 35.392,03, valor arbitrado à

Em face do exposto, preenchidos os pressupostos processuais,

condenação para fins de direito.

diviso ser a hipótese de reconhecimento da procedência do pedido,
razão porque deve ser extinto o processo com resolução do mérito

Código para aferir autenticidade deste caderno: 127228

Notifiquem-se as consignadas. Ciente a consignante, por sua

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