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TRT6 ° 2613/2018 ° Página 2890

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TRT6 03/12/2018 ° pagina ° 2890 ° Judiciário ° Tribunal Regional do Trabalho 6ª Região

Judiciário ● 03/12/2018 ● Tribunal Regional do Trabalho 6ª Região

2613/2018
Tribunal Regional do Trabalho da 6ª Região
Data da Disponibilização: Segunda-feira, 03 de Dezembro de 2018

DESPACHO

2890

- VIVO S.A.

1)Considerando que o Termo de Conciliação de ID bb91ae7 tem
PODER

força de alvará, perante a cAixa Econômica Federal, para o saque

JUDICIÁRIO

dos depósitos judiciais realizados para este feito, e considerando
que o depósito de ID 32c6c14 foi efeutado na CEF, nada a

Fundamentação

determinar quanto a esse depósito.

DESPACHO

Dê-se ciência à autora.
2) Consideranão ser possível, por meio do comprovante de ID
e69ab43, página 2, verificar a qual processo refere-se o pagamento,
notifique-se a reclamada BRASPEL COMERCIO LTDA. para, no
prazo de cinco dias úteis, comprovar o recolhimento das custas
processuais e das contribuições previdenciárias decorrentes do
acordo de ID bb91ae7, sob pena de penhora.
3) Havendo comprovação, registre-se para fins estatísticos.
4) Decorrido o prazo do item "2" sem comprovação, consulte-se o
BACENJUD, a fim de efetuar tentativa de bloqueio dos ativos
financeiros da BRASPEL COMERCIO LTDA., até o montante
atualizado da soma das custas processuais e das contribuições
previdenciárias.

Reporto-me à petição de ID ba684c5.
Diante do teor da conciliação realizada (ID 6e4688f), em que ficou
acertado o pagamento "através da habilitação nos autos do
processo nº 0000002-14.2018.5.06.0012", assim como a ressalva
de que "Caso não haja crédito a fim de quitar o presente acordo,
a Ré, TELEFÔNICA BRASIL S.A., compromete-se a efetuar o
pagamento em até 15 dias contados da notificação para
pagamento", determino seja expedida certidão de habilitação de
crédito prevista no acordo.
Deverá acompanhar a certidão de habilitação a planilha do cálculo.
Dê-se ciência às partes através da publicação deste despacho no

5) Não havendo êxito na tentativa de bloqueio, voltem os autos

DEJT.

conclusos para as determinações cabíveis.
alcs
PAAM

O presente despacho segue assinado eletronicamente pelo(a)
Excelentíssimo(a) Senhor(a) Juiz(íza) do Trabalho abaixo
identificado(a).

O presente despacho segue assinado eletronicamente pelo(a)
Excelentíssimo(a) Senhor(a) Juiz(íza) do Trabalho abaixo

Assinatura
RECIFE, 3 de Dezembro de 2018

identificado(a).
ANA CATARINA MAGALHAES DE ANDRADE SA LEITAO
Juiz(a) do Trabalho Substituto(a)

Despacho
Assinatura
RECIFE, 3 de Dezembro de 2018

ANA CATARINA MAGALHAES DE ANDRADE SA LEITAO
Juiz(a) do Trabalho Substituto(a)

Despacho
Processo Nº RTOrd-0000181-33.2018.5.06.0016
AUTOR
PEDRO HENRIQUE MARANHAO
SOUTO DE SOUZA
ADVOGADO
LEANDRO MARTINS DA SILVA(OAB:
30179/PE)
RÉU
VIVO S.A.
ADVOGADO
NELSON WILIANS FRATONI
RODRIGUES(OAB: 128341/SP)
Intimado(s)/Citado(s):
- PEDRO HENRIQUE MARANHAO SOUTO DE SOUZA
Código para aferir autenticidade deste caderno: 127228

Processo Nº RTOrd-0000019-43.2015.5.06.0016
AUTOR
IVAN DOMINGOS DE SANTANA
ADVOGADO
SAMUEL BRASILEIRO DOS SANTOS
JUNIOR(OAB: 14529/PE)
RÉU
R2T TELECOMUNICACOES LTDA
ADVOGADO
LUIZ DE MOURA BASTOS
NETO(OAB: 23822/BA)
ADVOGADO
FERNANDA SALINAS DI
GIACOMO(OAB: 27177/BA)
RÉU
GLOBAL VILLAGE TELECOM S.A.
ADVOGADO
NICOLAU FERREIRA OLIVIERI(OAB:
84904/RJ)
ADVOGADO
JOSE ALBERTO COUTO
MACIEL(OAB: 513/DF)
ADVOGADO
NELSON WILIANS FRATONI
RODRIGUES(OAB: 128341/SP)
Intimado(s)/Citado(s):
- GLOBAL VILLAGE TELECOM S.A.
- IVAN DOMINGOS DE SANTANA
- R2T TELECOMUNICACOES LTDA

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