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TRT6 ° 2590/2018 ° Página 2136

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TRT6 26/10/2018 ° pagina ° 2136 ° Judiciário ° Tribunal Regional do Trabalho 6ª Região

Judiciário ● 26/10/2018 ● Tribunal Regional do Trabalho 6ª Região

2590/2018
Tribunal Regional do Trabalho da 6ª Região
Data da Disponibilização: Sexta-feira, 26 de Outubro de 2018

2136

resultantes da execução do Contrato, é da contratada, ora primeira
Reclamada, com quem o Reclamante manteve vínculo
empregatício".

O MM. Juízo de Primeiro Grau entendeu pela responsabilidade
subsidiária do Município reclamado, aos seguintes fundamentos,
verbis:

2.10 - DA RESPONSABILIDADE DO ENTE PÚBLICO

O ente público alega que não existe responsabilidade subsidiária,
haja vista que a relação mantida com a 1ª reclamada decorreu de
contrato administrativo, cuja contratação deu-se através do
processo licitatório, com base na Lei de Licitações.

Os fatos comprovados nos autos evidenciam que, na prática, o
reclamante prestou serviços ao ente público na qualidade de
empregado terceirizado.

Responsabilidade subsidiária

A responsabilidade subsidiária vai depender da culpa "in vigilando"
do ente público.

Nesse sentido, colaciono o seguinte aresto:

"EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE
REVISTA. ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. RESPONSABILIDADE
SUBSIDIÁRIA. CONVÊNIO ADMINISTRATIVO. A formulação de
convênio administrativo com a entidade prestadora dos serviços não
Alegou-se na inicial que o autor foi contratado clandestinamente

basta para excluir a responsabilidade do ente público. Nos termos

pela primeira reclamada (ARRAIAL CONSTRUÇÕES DE

do item V da Súmula nº 331 do TST, editado à luz da decisão

EDIFÍCIOS LTDA - ME), em 1º/02/16, para exercer a função de

proferida pelo Supremo Tribunal Federal na ADC nº 16/DF, em se

pedreiro na construção do Hospital Municipal de Brejo da Madre de

tratando de terceirização de serviços, os entes integrantes da

Deus - Hospital Dr. José Carlos de Santana.

Administração Pública direta e indireta responderão
subsidiariamente pelas dívidas trabalhistas das empresas/entidades

Defendendo-se, o Município de Brejo da Madre de Deus, no Id.

prestadoras, quando forem negligentes em relação ao dever de

3de6791, assinalou que "A primeira Reclamada - ARRAIAL

fiscalizar o cumprimento das obrigações contratuais e legais da

CONSTRUÇÕES DE EDIFÍCIOS LTDA-ME, foi contratada pela

contratada. No presente caso, o Tribunal Regional, soberano na

Municipalidade objetivando Contratação de empresa para

análise do conjunto probatório, registrou que o ente público não

realização da obra do Hospital Municipal de Brejo da Madre de

fiscalizou a contento o cumprimento do convênio firmado com a

Deus, denominado Hospital Dr. José Carlos de Santana". Disse que

entidade prestadora dos serviços. Assim, ao atribuir

a contratação ocorreu por meio de processo licitatório e que "não há

responsabilidade subsidiária ao recorrente , decidiu em plena

como atribuir responsabilidade pelos pedidos do Reclamante à esta

sintonia com o verbete acima mencionado. Agravo de instrumento a

Contestante, uma vez que, conforme dispõe o contrato celebrado

que se nega provimento." (TST - AIRR: 1023004420115210002 ,

entre as Reclamadas, a responsabilidadepor danos causados a

Relator: Cláudio Mascarenhas Brandão, Data de Julgamento:

terceiros, decorrentes de sua culpa ou dolo na execução do

29/04/2014, 7ª Turma, Data de Publicação: DEJT 05/05/2014)

contrato, bem como a responsabilidade dos encargos trabalhistas

Código para aferir autenticidade deste caderno: 125820

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