TRT6 26/10/2018 ° pagina ° 2136 ° Judiciário ° Tribunal Regional do Trabalho 6ª Região
2590/2018
Tribunal Regional do Trabalho da 6ª Região
Data da Disponibilização: Sexta-feira, 26 de Outubro de 2018
2136
resultantes da execução do Contrato, é da contratada, ora primeira
Reclamada, com quem o Reclamante manteve vínculo
empregatício".
O MM. Juízo de Primeiro Grau entendeu pela responsabilidade
subsidiária do Município reclamado, aos seguintes fundamentos,
verbis:
2.10 - DA RESPONSABILIDADE DO ENTE PÚBLICO
O ente público alega que não existe responsabilidade subsidiária,
haja vista que a relação mantida com a 1ª reclamada decorreu de
contrato administrativo, cuja contratação deu-se através do
processo licitatório, com base na Lei de Licitações.
Os fatos comprovados nos autos evidenciam que, na prática, o
reclamante prestou serviços ao ente público na qualidade de
empregado terceirizado.
Responsabilidade subsidiária
A responsabilidade subsidiária vai depender da culpa "in vigilando"
do ente público.
Nesse sentido, colaciono o seguinte aresto:
"EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE
REVISTA. ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. RESPONSABILIDADE
SUBSIDIÁRIA. CONVÊNIO ADMINISTRATIVO. A formulação de
convênio administrativo com a entidade prestadora dos serviços não
Alegou-se na inicial que o autor foi contratado clandestinamente
basta para excluir a responsabilidade do ente público. Nos termos
pela primeira reclamada (ARRAIAL CONSTRUÇÕES DE
do item V da Súmula nº 331 do TST, editado à luz da decisão
EDIFÍCIOS LTDA - ME), em 1º/02/16, para exercer a função de
proferida pelo Supremo Tribunal Federal na ADC nº 16/DF, em se
pedreiro na construção do Hospital Municipal de Brejo da Madre de
tratando de terceirização de serviços, os entes integrantes da
Deus - Hospital Dr. José Carlos de Santana.
Administração Pública direta e indireta responderão
subsidiariamente pelas dívidas trabalhistas das empresas/entidades
Defendendo-se, o Município de Brejo da Madre de Deus, no Id.
prestadoras, quando forem negligentes em relação ao dever de
3de6791, assinalou que "A primeira Reclamada - ARRAIAL
fiscalizar o cumprimento das obrigações contratuais e legais da
CONSTRUÇÕES DE EDIFÍCIOS LTDA-ME, foi contratada pela
contratada. No presente caso, o Tribunal Regional, soberano na
Municipalidade objetivando Contratação de empresa para
análise do conjunto probatório, registrou que o ente público não
realização da obra do Hospital Municipal de Brejo da Madre de
fiscalizou a contento o cumprimento do convênio firmado com a
Deus, denominado Hospital Dr. José Carlos de Santana". Disse que
entidade prestadora dos serviços. Assim, ao atribuir
a contratação ocorreu por meio de processo licitatório e que "não há
responsabilidade subsidiária ao recorrente , decidiu em plena
como atribuir responsabilidade pelos pedidos do Reclamante à esta
sintonia com o verbete acima mencionado. Agravo de instrumento a
Contestante, uma vez que, conforme dispõe o contrato celebrado
que se nega provimento." (TST - AIRR: 1023004420115210002 ,
entre as Reclamadas, a responsabilidadepor danos causados a
Relator: Cláudio Mascarenhas Brandão, Data de Julgamento:
terceiros, decorrentes de sua culpa ou dolo na execução do
29/04/2014, 7ª Turma, Data de Publicação: DEJT 05/05/2014)
contrato, bem como a responsabilidade dos encargos trabalhistas
Código para aferir autenticidade deste caderno: 125820