TRT6 24/10/2018 ° pagina ° 1696 ° Judiciário ° Tribunal Regional do Trabalho 6ª Região
2588/2018
Tribunal Regional do Trabalho da 6ª Região
Data da Disponibilização: Quarta-feira, 24 de Outubro de 2018
Martha Mathilde F. de Aguiar
RELATÓRIO
Secretária da 2ª Turma
Vistos etc.
1696
Trata-se de recurso ordinário interposto por ADRIANO JOSÉ
MOURA DOS PRAZERES contra a decisão proferida pelo MM.
Assinatura
Juízo da 3ª VARA DO TRABALHO DE OLINDA/PE, que
Acórdão
Processo Nº RO-0001550-63.2016.5.06.0103
Relator
PAULO ALCANTARA
RECORRENTE
ADRIANO JOSE MOURA DOS
PRAZERES
ADVOGADO
JOSUE DE LIMA(OAB: 17579/PE)
RECORRIDO
O BODE DO NO COMERCIO DE
ALIMENTACAO EIRELI
ADVOGADO
ANDREZA MARIANA DE
ALBUQUERQUE MONTENEGRO
NEGROMONTE(OAB: 37891/PE)
ADVOGADO
JORGE TASSO DE SOUZA
FILHO(OAB: 20746-D/PE)
EXTINGUIU O PROCESSO, SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO,
quanto aos pedidos de recolhimento de contribuições
previdenciárias sobre salários pagos no curso do contrato de
trabalho, verbas rescisórias, multas dos arts. 467 e 477 da CLT,
diferenças de FGTS e alterações nos registros de entrada e saída
do obreiro e, no mérito, julgou IMPROCEDENTES os pedidos
formulados na reclamação trabalhista proposta pelo recorrente em
desfavor de O BODE DO NO COMÉRCIO DE ALIMENTAÇÃO
EIRELI.
Intimado(s)/Citado(s):
O recurso não foi admitido pelo juízo de origem, que o considerou
- ADRIANO JOSE MOURA DOS PRAZERES
- O BODE DO NO COMERCIO DE ALIMENTACAO EIRELI
deserto. Dessa decisão o recorrente agravou, havendo esta Turma,
no acórdão de Id nº d8bc930, afastando a deserção, determinado o
regular processamento do recurso que ora se analisa.
Em seu arrazoado de Id nº f2716b1, o recorrente não se conforma
PODER
JUDICIÁRIO
Identificação
PROC. Nº TRT - 0001550-63.2016.5.06.0103 (RO)
Órgão Julgador : 2ª Turma
Relator : Desembargador Paulo Alcântara
Recorrente : ADRIANO JOSÉ MOURA DOS PRAZERES
Recorrido : O BODE DO NO COMÉRCIO DE ALIMENTAÇÃO
EIRELI
Advogados : JOSUÉ DE LIMA e JORGE TASSO DE SOUZA FILHO
Procedência : 3ª VARA DO TRABALHO DE OLINDA/PE
com a condenação em litigância de má-fé e com o acolhimento da
coisa julgada. Insurge-se contra a condenação em custas e
honorários. Por cautela, requer a redução da condenação a 1%
sobre o valor da causa. Requer a concessão do benefício da justiça
gratuita. Pede provimento.
Contrarrazões no Id nº 2c7394f.
Sem obrigatoriedade, não enviei os autos ao Ministério Público do
Trabalho.
É o relatório.
FUNDAMENTAÇÃO
Da admissibilidade.
Recurso ordinário interposto tempestivamente em 24/05/2018
EMENTA
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS IMPOSTOS A PARTE
BENEFICIÁRIA DA JUSTIÇA GRATUITA. RECLAMAÇÃO
AJUIZADA ANTES DA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/17. Embora a
Lei nº 13.467/17 preveja a possibilidade de arbitramento de
honorários sucumbenciais à parte vencida, inclusive quando ela for
beneficiária da justiça gratuita (art. 791-A, § 4º, da CLT), trata-se de
norma de natureza híbrida, que abrange aspectos tanto do direito
processual, quanto do material. Diante disso, sua aplicação se
restringe às ações trabalhistas ajuizadas depois da respectiva
entrada em vigor, sobrelevando-se, inclusive, os princípios da não
surpresa (art. 10 do CPC) e da causalidade, já que é no ingresso da
ação que as partes avaliam os custos e riscos porventura
existentes. Recurso a que se dá provimento parcial.
(ciência da decisão em 14/05/2018 - consulta feita na aba de
expedientes do PJE - Id nº 8569f2b), por advogado regularmente
habilitado (Id nº 5a92310). Preparo satisfeito (Id nº d8bc930).
Conheço do recurso.
Do mérito.
Da coisa julgada
O juízo de origem acolheu a preliminar de coisa julgada material
quanto aos pedidos pertinentes às verbas rescisórias, retificação da
CTPS (data de entrada e saída), multas dos arts. 467 e 477 da CLT
e diferença de FGTS, uma vez que, segundo consta no decisum,
foram objetos julgados na ação de nº 0000157-40.2015.5.06.0103,
cujo julgamento transitou em julgado. Sendo assim, o processo foi
extinto, sem resolução de mérito, quanto aos pedidos em epígrafe,
com esteio no art. 485, V, do CPC.
O recorrente, em suas razões, argumenta que (Id nº f2716b1 - Pág.
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