TRT6 05/10/2018 ° pagina ° 2216 ° Judiciário ° Tribunal Regional do Trabalho 6ª Região
2576/2018
Tribunal Regional do Trabalho da 6ª Região
Data da Disponibilização: Sexta-feira, 05 de Outubro de 2018
o/listView.seam", informando-se a chave numérica abaixo.
2216
Vara do Trabalho de Recife, na presença do Exmº. Sr. Dr. Juiz do
Trabalho DANILO CAVALCANTI DE OLIVEIRA, foram, por sua
ordem, apregoados os litigantes: WILSON PEREIRA HENRIQUE
DA SILVA, autor, KARINA DE OLIVEIRA SILVA E DIARIO DE
PERNAMBUCO SA, demandadas. Partes ausentes. Em seguida, foi
prolatada a sentença:
RELATÓRIO
WILSON PEREIRA HENRIQUE DA SILVA, reclamante, já
qualificado, ajuizou ação trabalhista em face de KARINA DE
OLIVEIRA SILVA E DIARIO DE PERNAMBUCO SA, demandadas,
formulando os pedidos constantes na petição inicial. Juntou a parte
autora procuração e documentos.
A reclamada KARINA DE OLIVEIRA SILVA, devidamente notificada,
em que pese ter juntado defesa e documentos, não se fez presente
Sentença
Processo Nº RTOrd-0001715-07.2016.5.06.0008
AUTOR
WILSON PEREIRA HENRIQUE DA
SILVA
ADVOGADO
PAULO JOSE TEIXEIRA DE
LIMA(OAB: 21469/PE)
RÉU
KARINA DE OLIVEIRA SILVA
ADVOGADO
LUIZ FERNANDO DO VALE DE
ALMEIDA GUILHERME(OAB:
195805/SP)
RÉU
DIARIO DE PERNAMBUCO SA
ADVOGADO
KELMA CARVALHO DE FARIA(OAB:
1053-B/PE)
à audiência inicial (fls.158).
O 2º reclamado juntou contestação, procuração e documentos.
Na audiência de instrução (fls.188), todas as partes se fizeram
presente, sendo dispensados os depoimentos das mesmas, não
tendo sido apresentadas testemunhas.
Encerrada a instrução.
Razões finais remissivas pelas partes.
Conciliação final rejeitada.
Autos conclusos para julgamento.
Intimado(s)/Citado(s):
É o relatório.
- DIARIO DE PERNAMBUCO SA
- KARINA DE OLIVEIRA SILVA
- WILSON PEREIRA HENRIQUE DA SILVA
FUNDAMENTAÇÃO
PRELIMINARES
DA ILEGITIMIDADE AD CAUSAM DA 2ª RECLAMADA
Alega a segunda reclamada, em preliminar, a ilegitimidade passiva
ad causam, ao argumento de que nunca foi empregadora da
PODER
JUDICIÁRIO
demandante, já que esta apenas prestava serviço na condição de
terceirizada. Entende que o fato de não ter admitido a autora como
empregada impede a sua participação na presente demanda,
Fundamentação
requerendo a extinção do feito sem resolução de mérito, com base
no art. 485, VI, do CPC.
PODER JUDICIÁRIO
No presente caso, a argumentação da segunda reclamada quanto à
ilegitimidade passiva ad causam confunde-se com o mérito da ação,
JUSTIÇA DO TRABALHO
uma vez que se reporta à existência ou não da responsabilidade
subsidiária. Não se caracteriza, portanto, da leitura da peça inicial,
TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 6ª REGIÃO
8ª Vara do Trabalho de Recife
Processo nº 0001715-07.2016.5.06.0008
Processo de Conhecimento
ausência de condição da ação nem a consequente aplicação do art.
485, VI, do CPC.
REJEITO a tese de ilegitimidade passiva.
DA INÉPCIA DA PETIÇÃO INICIAL
Suscita a 2ª reclamada preliminar de inépcia da petição inicial,
SENTENÇA
alegando que o autor não indicou os períodos laborados para a
mesma.
No dia 5 de outubro, estando aberta a sessão de audiência da 8ª
Código para aferir autenticidade deste caderno: 124953
Rejeito a preliminar em tela, tendo em vista ter ficado claro que o