TRT6 25/09/2018 ° pagina ° 1422 ° Judiciário ° Tribunal Regional do Trabalho 6ª Região
2568/2018
Tribunal Regional do Trabalho da 6ª Região
Data da Disponibilização: Terça-feira, 25 de Setembro de 2018
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vendas. Argumenta que o "Julgador a quo, cometeu um pequeno
equívoco ao deferir comissões ao RECORRIDO, pois, fez uma
pequena confusão entre venda e licitação". Acrescenta que o
demandante "não apresentou qualquer prova que elaborou a
planilha de cálculos da licitação, acompanhou pedido dos matérias ,
ou que fez qualquer ato para a venda, simplesmente disse que
deixou de receber comissões de três negociações que realizou".
EMENTA: RECURSO ORDINÁRIO OBREIRO. REPRESENTANTE
Discorre acerca do instituto da Licitação, explicando as suas fases,
COMERCIAL.
NÃO
após o que conclui que o obreiro apenas participou das entregas
CONFIGURAÇÃO. A distinção existente entre a representação
dos envelopes, sem que isso signifique que realizou as vendas dos
comercial autônoma e o vínculo empregatício deve ser examinada,
produtos. Pontua, ainda, que, de acordo com os próprios RPA's
sob o prisma da subordinação jurídica, isto é, se a intensidade da
colacionados pelo autor, nos quais consta uma equivalência de
intervenção da representada nas atividades do representante
valores, conclui-se que o percentual pleiteado pelas vendas é
ultrapassa, ou não, os limites estabelecidos pela Lei nº 4.886/65,
exorbitante. Pede provimento ao apelo.
VÍNCULO
EMPREGATÍCIO.
adentrando a seara do art. 3º da CLT. No caso, o conjunto fáticoprobatório dos autos demonstra que a prestação de serviços, pelo
O reclamante, por sua vez, através das razões de ID nº de92211,
reclamante, decorreu de forma eminentemente autônoma, na
insurge-se contra a decisão no ponto em que não reconheceu o
condição de representante comercial, pois restou provado que o
vínculo de emprego entre ele e a primeira reclamada. Afirma que
postulante possuía autonomia nas vendas, não tinha obrigação de
houve confissão por parte da preposta da empresa, chamando
comparecer à empresa e dispunha de seu tempo, como melhor lhe
atenção, ainda, para as contradições entre o depoimento daquela e
conviesse, ante a inexistência de controle de horário. Sendo assim,
das declarações das testemunhas da ré. Segue impugnando o teor
a subordinação inerente à condição de empregado não ficou
da prova oral patronal, a fim de demonstrar a existência dos
demonstrada, deixando de caracterizar a pretendida natureza
requisitos caracterizadores da relação empregatícia. Pugna, ainda,
empregatícia do vínculo entre as partes, vez que não foram
pela majoração do percentual aplicado às comissões não pagas
atendidos os requisitos previstos no artigo 3º da CLT. Recuso
pela demandada. Pede provimento.
ordinário improvido.
Contrarrazões apresentadas pela ré, sob o ID nº aa4fc9e, e pelo
autor, sob o ID nº 9d95bc9.
A espécie não exige intervenção obrigatória do Ministério Público do
Trabalho (art. 50 do Regimento Interno deste Sexto Regional).
É o relatório.
Vistos etc.
Recursos ordinários interpostos por MEDICAL MERCANTIL DE
APARELHAGEM MEDICA LTDA.e por RIVALDO RODRIGUES DA
FONSECA, em face da sentença proferida pelo MM. Juízo da 3ª
Vara do Trabalho de Goiana/PE, ID nº 6525def, que julgou
parcialmente procedentes os pedidos formulados na reclamação
trabalhista em epígrafe, ajuizada pelo segundo contra a primeira
recorrente e contra MT COMERCIAL MEDICA LTDA. - ME.
Em suas razões recursais, ID nº 8b658c4, a reclamada não se
conforma com a condenação ao pagamento de comissões de
Código para aferir autenticidade deste caderno: 124461
VOTO: