TRT6 20/09/2018 ° pagina ° 890 ° Judiciário ° Tribunal Regional do Trabalho 6ª Região
2565/2018
Tribunal Regional do Trabalho da 6ª Região
Data da Disponibilização: Quinta-feira, 20 de Setembro de 2018
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multa de 40% sobre o FGTS, bem como o 13º salário proporcional,
o FGTS mais 40% e a liberação das guias de seguro-desemprego,
além da indenização estabilitária deferida no período compreendido
entre o afastamento da obreira até o quinto mês após o parto, a
multa do art. 477 da CLT e os honorários advocatícios. Ao
decréscimo, arbitra-se o valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), a
teor da IN 03/93 do C. TST.
Recife (PE), 13 de setembro de 2018.
MARIA DO SOCORRO SILVA EMERENCIANO
Desembargadora Relatora
CERTIDÃO DE JULGAMENTO
ACÓRDÃO
Certifico que, em sessão ordinária hoje realizada, sob a presidência
da Exma. Sra. Desembargadora MARIA DO SOCORRO SILVA
EMERENCIANO (Relatora), com a presença do Ministério Público
do Trabalho da 6ª Região, representado pelo Exmo. Sr. Procurador
Rogério Sintônio Wanderley e dos Exmos. Srs. Desembargadores
Sergio Torres Teixeira e Eduardo Pugliesi, resolveu a 1ª Turma do
Tribunal, por unanimidade, CONHECER do Recurso Ordinário e,
no mérito, também por unanimidade, DAR-LHE PROVIMENTO
PARCIAL para reconhecer a justa causa imputada pela reclamada
como forma de ruptura contratual e excluir da condenação as
verbas decorrentes da reversão por justa causa reconhecidas na
sentença de 1° grau, a saber, aviso prévio, com repercussão no 13º
salário, nas férias proporcionais, mais 1/3 e a multa de 40% sobre o
FGTS, bem como o 13º salário proporcional, o FGTS mais 40% e a
liberação das guias de seguro-desemprego, além da indenização
estabilitária deferida no período compreendido entre o afastamento
da obreira até o quinto mês após o parto, a multa do art. 477 da
CLT e os honorários advocatícios. Ao decréscimo, arbitra-se o valor
ACORDAM os Desembargadores da 1ª Turma do Tribunal Regional
de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), a teor da IN 03/93 do C. TST.
do Trabalho da Sexta Região, por unanimidade, CONHECER do
Recurso Ordinário e, no mérito, também por unanimidade, DAR-
Certifico e dou fé.
LHE PROVIMENTO PARCIAL para reconhecer a justa causa
imputada pela reclamada como forma de ruptura contratual e excluir
da condenação as verbas decorrentes da reversão por justa causa
reconhecidas na sentença de 1° grau, a saber, aviso prévio, com
repercussão no 13º salário, nas férias proporcionais, mais 1/3 e a
Código para aferir autenticidade deste caderno: 124291
Sala de Sessões, 13 de setembro de 2018.