TRT6 24/08/2018 ° pagina ° 169 ° Judiciário ° Tribunal Regional do Trabalho 6ª Região
2547/2018
Data da Disponibilização: Sexta-feira, 24 de Agosto de 2018
Tribunal Regional do Trabalho da 6ª Região
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Centro de Custo identificava-se como NECON INDIRETO II (id. nº
chegar a R$ 7.000,00 (sete mil reais).
2295110 - p. 02) e o do paradigma, como o de COMERCIAL
Asseverou que não recebeu a premiação trimestral correspondente
SALVADOR(v. id. nº 32a2481 - p. 13), atraindo a presunção positiva
ao pagamento do período que findaria em julho de 2014 e, em
de que os parâmetros de produtividade entre um e outro centro
consequência, requereu o pagamento R$ 7.000,00 (sete mil reais).
eram completamente distintos e tanto era assim e de tal forma que
A Reclamada, por sua vez, impugnou, em sede de contestação, a
o Obreiro exercia a função de Gerente de Área I e o paradigma de
alegação referenciada, ou seja, de pagamento de prêmios
Gerente de Área III.
trimestrais que poderiam chegar a R$ 7.000,00 (sete mil reais).
Ademais, o registro da promoção recebida pelo paradigma
Afirmou enfaticamente que "tais valores somente eram pagos aos
declinado, pouco meses depois do término do período de
empregados que preenchiam os requisitos para seu percebimento".
experiência do contrato do Reclamante encontra-se comprovado na
Salientou que os prêmios eram variados, citando, a título de
ficha cadastral do Empregado indicado como modelo, como se pode
exemplo, todas as verbas que compuseram a remuneração do
conferir do confronto com os documentos identificados sob o
Empregado no mês de janeiro de 2013 e ressaltou o teor de
número 32a2481 (p. 04 x 02). Da mesma forma no que se refere ao
cláusula contratual firmada com o obreiro, reproduzindo-a a seguir:
Empregado identificado como Jerlan Silva da Costa(id. nº d90c986 -
"3º - A empregadora pagará ao empregado o salário fixo de R$
p. 02).
2.800,00 (dois mil e oitocentos reais) mensais, mais os valores
Neste quadro, não há como prosperar a pretensão do Recorrente.
definidos como prêmio de vendas que serão em razão de objetivos,
Diferenças salariais - prêmios
concursos ou campanhas que poderão ser realizadas ao longo do
(...)
ano..." (v. id. nº 0b9ad10 - p. 03).
O Juízo do primeiro grau decidiu da seguinte forma (id. nº 8d31631 -
Observe-se que na petição inicial o Reclamante deixa claro ao
p. 03):
afirmar que os prêmios trimestrais recebidos poderiam chegar a R$
"A reclamada rechaça o pedido autoral de pagamento de prêmio no
7.000,00 (sete mil reais) e que não recebeu a premiação devida
valor de R$7.000,00 (sete mil reais) referente ao trimestre anterior
relativa ao último trimestre em julho de 2014. Presume-se, portanto,
ao pedido de demissão.
que considerava corretos todos os outros valores recebidos nos
Alega a reclamada que os valores pagos como prêmios eram
trimestres anteriores.
variáveis, conforme previsto na cláusula 3ª do contrato de trabalho e
Compulsando os autos, no entanto, não se verifica indícios de que o
que o pagamento dependia do cumprimento pelo empregado dos
Autor em algum momento, no curso do contrato laborado, tenha
requisitos previamente estabelecidos.
recebido prêmios trimestrais que alcançassem o valor de R$
A ficha financeira de ID. 9878ede - Pág. 2 comprova o recebimento
7.000,00 (sete mil reais).
nos meses de abril, maio e junho de 2014, de adicional de estouro
Na Relação de salários de contribuição dos anos de 2012 e 2013,
com valores variáveis, R$ 664,76, R$ 714,60 e R$781,02
não se observa o pagamento de montante que chegue nem perto
respectivamente.
do valor alegado pelo Reclamante na importância de R$ 7.000,00
O reclamante não apontou diferenças em relação a tais valores, o
(sete mil reais), mesmo considerando-se o seu fracionamento nos
que poderia ter feito, por exemplo, com apresentação de extratos
trimestres. Registre-se que não se cogitou em qualquer momento
bancários dos trimestres anteriores em que supostamente teria
que essa verba intitulada de prêmio, tivesse natureza outra que não
recebido adicional de R$ 7.000,00 (sete mil reais).
fosse remuneratória e não estivesse sujeita à incidência de
Compete ao autor o ônus de comprovar que recebia, a título de
contribuição previdenciária (v. id. nº 516f968 - p. 06).
remuneração, a quantia alegada na inicial, equivalente a salário-
A ficha financeira do ano de 2012, demonstra detalhadamente,
base mais comissões, tendo em vista tratar-se de fato constitutivo
também, as parcelas pagas sob as rubricas de prêmios que nem de
do seu direito, nos termos do art.818 da CLT c/c art. 331, I, do CPC,
longe atingem no somatório trimestral, o valor alegado (v. fl.
de aplicação subsidiária. Ônus do qual o reclamante não se
516f968 - p. 05).
desincumbiu".
A ficha financeira do ano de 2013, identificada sob o nº 2295110 (p.
Corroboro a sentença revisanda.
06), pode-se constatar que o Demandante recebeu a título de
O Reclamante foi claro na petição inicial ao alegar que a sua
prêmio/RSR no mês de janeiro o valor de R$ 1.187,85 (um mil,
remuneração era composta de salário fixo no valor de R$ 3.400,00
cento e oitenta e sete reais e oitenta e cinco centavos), mas só
(três mil e quatrocentos reais), acrescida de variável de 100% (cem
recebeu a título de "adicional de estouro"os valores 127,81 (cento
por cento) desse fixo, além de "prêmios trimestrais que poderiam
e vinte e sete reais e oitenta e um centavos), 253,86 (duzentos e
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