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TRT6 ° 2547/2018 ° Página 169

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TRT6 24/08/2018 ° pagina ° 169 ° Judiciário ° Tribunal Regional do Trabalho 6ª Região

Judiciário ● 24/08/2018 ● Tribunal Regional do Trabalho 6ª Região

2547/2018
Data da Disponibilização: Sexta-feira, 24 de Agosto de 2018

Tribunal Regional do Trabalho da 6ª Região

169

Centro de Custo identificava-se como NECON INDIRETO II (id. nº

chegar a R$ 7.000,00 (sete mil reais).

2295110 - p. 02) e o do paradigma, como o de COMERCIAL

Asseverou que não recebeu a premiação trimestral correspondente

SALVADOR(v. id. nº 32a2481 - p. 13), atraindo a presunção positiva

ao pagamento do período que findaria em julho de 2014 e, em

de que os parâmetros de produtividade entre um e outro centro

consequência, requereu o pagamento R$ 7.000,00 (sete mil reais).

eram completamente distintos e tanto era assim e de tal forma que

A Reclamada, por sua vez, impugnou, em sede de contestação, a

o Obreiro exercia a função de Gerente de Área I e o paradigma de

alegação referenciada, ou seja, de pagamento de prêmios

Gerente de Área III.

trimestrais que poderiam chegar a R$ 7.000,00 (sete mil reais).

Ademais, o registro da promoção recebida pelo paradigma

Afirmou enfaticamente que "tais valores somente eram pagos aos

declinado, pouco meses depois do término do período de

empregados que preenchiam os requisitos para seu percebimento".

experiência do contrato do Reclamante encontra-se comprovado na

Salientou que os prêmios eram variados, citando, a título de

ficha cadastral do Empregado indicado como modelo, como se pode

exemplo, todas as verbas que compuseram a remuneração do

conferir do confronto com os documentos identificados sob o

Empregado no mês de janeiro de 2013 e ressaltou o teor de

número 32a2481 (p. 04 x 02). Da mesma forma no que se refere ao

cláusula contratual firmada com o obreiro, reproduzindo-a a seguir:

Empregado identificado como Jerlan Silva da Costa(id. nº d90c986 -

"3º - A empregadora pagará ao empregado o salário fixo de R$

p. 02).

2.800,00 (dois mil e oitocentos reais) mensais, mais os valores

Neste quadro, não há como prosperar a pretensão do Recorrente.

definidos como prêmio de vendas que serão em razão de objetivos,

Diferenças salariais - prêmios

concursos ou campanhas que poderão ser realizadas ao longo do

(...)

ano..." (v. id. nº 0b9ad10 - p. 03).

O Juízo do primeiro grau decidiu da seguinte forma (id. nº 8d31631 -

Observe-se que na petição inicial o Reclamante deixa claro ao

p. 03):

afirmar que os prêmios trimestrais recebidos poderiam chegar a R$

"A reclamada rechaça o pedido autoral de pagamento de prêmio no

7.000,00 (sete mil reais) e que não recebeu a premiação devida

valor de R$7.000,00 (sete mil reais) referente ao trimestre anterior

relativa ao último trimestre em julho de 2014. Presume-se, portanto,

ao pedido de demissão.

que considerava corretos todos os outros valores recebidos nos

Alega a reclamada que os valores pagos como prêmios eram

trimestres anteriores.

variáveis, conforme previsto na cláusula 3ª do contrato de trabalho e

Compulsando os autos, no entanto, não se verifica indícios de que o

que o pagamento dependia do cumprimento pelo empregado dos

Autor em algum momento, no curso do contrato laborado, tenha

requisitos previamente estabelecidos.

recebido prêmios trimestrais que alcançassem o valor de R$

A ficha financeira de ID. 9878ede - Pág. 2 comprova o recebimento

7.000,00 (sete mil reais).

nos meses de abril, maio e junho de 2014, de adicional de estouro

Na Relação de salários de contribuição dos anos de 2012 e 2013,

com valores variáveis, R$ 664,76, R$ 714,60 e R$781,02

não se observa o pagamento de montante que chegue nem perto

respectivamente.

do valor alegado pelo Reclamante na importância de R$ 7.000,00

O reclamante não apontou diferenças em relação a tais valores, o

(sete mil reais), mesmo considerando-se o seu fracionamento nos

que poderia ter feito, por exemplo, com apresentação de extratos

trimestres. Registre-se que não se cogitou em qualquer momento

bancários dos trimestres anteriores em que supostamente teria

que essa verba intitulada de prêmio, tivesse natureza outra que não

recebido adicional de R$ 7.000,00 (sete mil reais).

fosse remuneratória e não estivesse sujeita à incidência de

Compete ao autor o ônus de comprovar que recebia, a título de

contribuição previdenciária (v. id. nº 516f968 - p. 06).

remuneração, a quantia alegada na inicial, equivalente a salário-

A ficha financeira do ano de 2012, demonstra detalhadamente,

base mais comissões, tendo em vista tratar-se de fato constitutivo

também, as parcelas pagas sob as rubricas de prêmios que nem de

do seu direito, nos termos do art.818 da CLT c/c art. 331, I, do CPC,

longe atingem no somatório trimestral, o valor alegado (v. fl.

de aplicação subsidiária. Ônus do qual o reclamante não se

516f968 - p. 05).

desincumbiu".

A ficha financeira do ano de 2013, identificada sob o nº 2295110 (p.

Corroboro a sentença revisanda.

06), pode-se constatar que o Demandante recebeu a título de

O Reclamante foi claro na petição inicial ao alegar que a sua

prêmio/RSR no mês de janeiro o valor de R$ 1.187,85 (um mil,

remuneração era composta de salário fixo no valor de R$ 3.400,00

cento e oitenta e sete reais e oitenta e cinco centavos), mas só

(três mil e quatrocentos reais), acrescida de variável de 100% (cem

recebeu a título de "adicional de estouro"os valores 127,81 (cento

por cento) desse fixo, além de "prêmios trimestrais que poderiam

e vinte e sete reais e oitenta e um centavos), 253,86 (duzentos e

Código para aferir autenticidade deste caderno: 123212

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