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TRT6 ° 2522/2018 ° Página 4088

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TRT6 20/07/2018 ° pagina ° 4088 ° Judiciário ° Tribunal Regional do Trabalho 6ª Região

Judiciário ● 20/07/2018 ● Tribunal Regional do Trabalho 6ª Região

2522/2018
Data da Disponibilização: Sexta-feira, 20 de Julho de 2018

Tribunal Regional do Trabalho da 6ª Região

4088

Públicas Brasileira - ICP-Brasil, e nos termos da Lei

discutir o acerto do julgado.

11.419/2006, que instituiu o Processo Judicial Eletrônico. O

De outra banda, a contradição hábil a ensejar a procedência

documento pode ser acessado no endereço eletrônico

dos embargos deve cingir-se ao corpo da decisão, e não entre

"http://pje.trt6.jus.br/primeirograu/Processo/ConsultaDocument

esta e outros elementos existentes no feito.

o/listView.seam", informando-se a chave numérica abaixo.

O embargante alega a ocorrência de "equívoco" e contradição

Assinatura

na sentença, sob a alegação de que os ACTS's juntados aos

PETROLINA, 18 de Julho de 2018

autos não abrangem a integralidade do contrato, não estão
assinadas, e, quanto aos anos de 2015/2016, não se aplicam à

DANIELLA CRISTIANE RODRIGUES FERREIRA

cidade de prestação de serviços. Ademais, alega omissão

Juiz(a) do Trabalho Substituto(a)

quanto a à análise das verbas rescisórias, salários atrasados e

Sentença
Processo Nº RTOrd-0001091-70.2017.5.06.0412
AUTOR
JOSE MAELBE DOS SANTOS COSTA
ADVOGADO
JUCIANNA DE SOUSA
TEIXEIRA(OAB: 36962/PE)
RÉU
INTERFORT SEGURANCA DE
VALORES LTDA
ADVOGADO
EMMANUEL BEZERRA
CORREIA(OAB: 12177/PE)

descontos.
Quanto à alegada omissão, a leitura da sentença revela que
todos os pedidos formalizados, no rol próprio da inicial, foram
analisados.
No que toca aos alegados equívocos e contradições, a
sentença foi expressa quanto ao deferimento de horas extras
pelo período não comprovado nos autos, sendo assim, nada há

Intimado(s)/Citado(s):
- INTERFORT SEGURANCA DE VALORES LTDA
- JOSE MAELBE DOS SANTOS COSTA

a deferir em sede aclaratória quanto aos períodos que não
constam das ACT's juntadas. Quanto à ausência de assinatura,
a apocrifia não é motivo legal de desconsideração de normas
coletivas, sendo certo que caberia ao reclamante provar a

PODER
JUDICIÁRIO

invalidade dos documentos, o que não se verifica na presente
lide.
Lado outro, em relação à abrangência territorial das normas

Fundamentação

coletivas, verifica-se que assiste razão ao reclamante. Os ACT's
de ID's 8f47531 e 3b46e9a, não apontam a sua incidência aos
SENTENÇA

trabalhadores da cidade de Cabrobó.
Sendo assim, defere-se o pedido de horas extras, com
adicional de 50%, nos períodos não abrangidos pelos Acordos

1. RELATÓRIO

Coletivos de Trabalho, referentes aos anos de 2015 e de 2016, a
partir da 8ª diária e da 44ª semanal, as quais devem ser

JOSE MAELBE DOS SANTOS COSTA opôs embargos

calculadas, considerando o labor, na frequência e horários

declaratórios, alegando a existência em tese de omissão,

indicados nas folhas de ponto. Em caso de ausência de algum

conforme os fundamentos que aponta.

controle de horário, considere-se a jornada das 6h00 às 18h00,

Representação processual regular; recurso tempestivo;

em escala 12X36.

regularidade formal observada.

Aplicam-se aqui os mesmos parâmetros e reflexos, inclusive

Parte legítima; interesse em reforma existente; recurso cabível.

quanto às deduções, fixadas para as horas extras deferidas na

Embargos conhecidos.

sentença.

2. FUNDAMENTAÇÃO

3. CONCLUSÃO

De início, cumpre destacar que, para manejo dos embargos

Por tais fundamentos, ACOLHEM-SE EM PARTE os embargos

declaratórios, mesmo a título de prequestionamento, é

de declaração opostos por JOSE MAELBE DOS SANTOS

necessária a existência de obscuridade, contradição ou

COSTA, com os efeitos modificativos constantes da

omissão na decisão hostilizada (o art. 897-A, da CLT, é ainda

fundamentação.

mais restrito, limitando, em caso de sentença ou acórdão, à

Intimem-se as partes.

existência de omissão ou contradição), não se prestando este

Petrolina - PE, 19/07/2018.

instrumento para reexame de questões já decididas ou para

Código para aferir autenticidade deste caderno: 121721

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