TRT6 20/07/2018 ° pagina ° 4088 ° Judiciário ° Tribunal Regional do Trabalho 6ª Região
2522/2018
Data da Disponibilização: Sexta-feira, 20 de Julho de 2018
Tribunal Regional do Trabalho da 6ª Região
4088
Públicas Brasileira - ICP-Brasil, e nos termos da Lei
discutir o acerto do julgado.
11.419/2006, que instituiu o Processo Judicial Eletrônico. O
De outra banda, a contradição hábil a ensejar a procedência
documento pode ser acessado no endereço eletrônico
dos embargos deve cingir-se ao corpo da decisão, e não entre
"http://pje.trt6.jus.br/primeirograu/Processo/ConsultaDocument
esta e outros elementos existentes no feito.
o/listView.seam", informando-se a chave numérica abaixo.
O embargante alega a ocorrência de "equívoco" e contradição
Assinatura
na sentença, sob a alegação de que os ACTS's juntados aos
PETROLINA, 18 de Julho de 2018
autos não abrangem a integralidade do contrato, não estão
assinadas, e, quanto aos anos de 2015/2016, não se aplicam à
DANIELLA CRISTIANE RODRIGUES FERREIRA
cidade de prestação de serviços. Ademais, alega omissão
Juiz(a) do Trabalho Substituto(a)
quanto a à análise das verbas rescisórias, salários atrasados e
Sentença
Processo Nº RTOrd-0001091-70.2017.5.06.0412
AUTOR
JOSE MAELBE DOS SANTOS COSTA
ADVOGADO
JUCIANNA DE SOUSA
TEIXEIRA(OAB: 36962/PE)
RÉU
INTERFORT SEGURANCA DE
VALORES LTDA
ADVOGADO
EMMANUEL BEZERRA
CORREIA(OAB: 12177/PE)
descontos.
Quanto à alegada omissão, a leitura da sentença revela que
todos os pedidos formalizados, no rol próprio da inicial, foram
analisados.
No que toca aos alegados equívocos e contradições, a
sentença foi expressa quanto ao deferimento de horas extras
pelo período não comprovado nos autos, sendo assim, nada há
Intimado(s)/Citado(s):
- INTERFORT SEGURANCA DE VALORES LTDA
- JOSE MAELBE DOS SANTOS COSTA
a deferir em sede aclaratória quanto aos períodos que não
constam das ACT's juntadas. Quanto à ausência de assinatura,
a apocrifia não é motivo legal de desconsideração de normas
coletivas, sendo certo que caberia ao reclamante provar a
PODER
JUDICIÁRIO
invalidade dos documentos, o que não se verifica na presente
lide.
Lado outro, em relação à abrangência territorial das normas
Fundamentação
coletivas, verifica-se que assiste razão ao reclamante. Os ACT's
de ID's 8f47531 e 3b46e9a, não apontam a sua incidência aos
SENTENÇA
trabalhadores da cidade de Cabrobó.
Sendo assim, defere-se o pedido de horas extras, com
adicional de 50%, nos períodos não abrangidos pelos Acordos
1. RELATÓRIO
Coletivos de Trabalho, referentes aos anos de 2015 e de 2016, a
partir da 8ª diária e da 44ª semanal, as quais devem ser
JOSE MAELBE DOS SANTOS COSTA opôs embargos
calculadas, considerando o labor, na frequência e horários
declaratórios, alegando a existência em tese de omissão,
indicados nas folhas de ponto. Em caso de ausência de algum
conforme os fundamentos que aponta.
controle de horário, considere-se a jornada das 6h00 às 18h00,
Representação processual regular; recurso tempestivo;
em escala 12X36.
regularidade formal observada.
Aplicam-se aqui os mesmos parâmetros e reflexos, inclusive
Parte legítima; interesse em reforma existente; recurso cabível.
quanto às deduções, fixadas para as horas extras deferidas na
Embargos conhecidos.
sentença.
2. FUNDAMENTAÇÃO
3. CONCLUSÃO
De início, cumpre destacar que, para manejo dos embargos
Por tais fundamentos, ACOLHEM-SE EM PARTE os embargos
declaratórios, mesmo a título de prequestionamento, é
de declaração opostos por JOSE MAELBE DOS SANTOS
necessária a existência de obscuridade, contradição ou
COSTA, com os efeitos modificativos constantes da
omissão na decisão hostilizada (o art. 897-A, da CLT, é ainda
fundamentação.
mais restrito, limitando, em caso de sentença ou acórdão, à
Intimem-se as partes.
existência de omissão ou contradição), não se prestando este
Petrolina - PE, 19/07/2018.
instrumento para reexame de questões já decididas ou para
Código para aferir autenticidade deste caderno: 121721