TRT6 17/07/2018 ° pagina ° 2566 ° Judiciário ° Tribunal Regional do Trabalho 6ª Região
2519/2018
Data da Disponibilização: Terça-feira, 17 de Julho de 2018
Tribunal Regional do Trabalho da 6ª Região
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irregularidades dos procedimentos, visto que os endereços
percorridos ou correspondem exatamente aos indicados nas ordens
Da dispensa por justa causa
de serviço, ou dizem respeito a imóveis vizinhos, o que, à luz da
prova oral, não revela mau procedimento ou falta grave.
Com efeito, afirmou a testemunha JANDIR GOMES COUTINHO JR
"que pode acontecer do usuário fazer a reclamação de, por
exemplo, desobstrução ou esgoto jorrando na frente de sua casa e
informar o endereço e quando o empregado ali chegar, verificar que
o serviço deve ser realizado em outro local, por exemplo, o usuário
informa que há esgoto estourado na frente da casa 10 mas na
verdade, ao chegar lá, o empregado encontra a obstrução na frente
da casa 12 ou 15 e o problema teria que ser resolvido; que nessa
hipótese, ele depoente não sabe dizer se o empregado da
Odebrecht deveria abrir outro chamado ou poderia de logo executar
o serviço e abrir outra OS; que já aconteceu do empregado não
Nas razões recursais, alega a recorrente que o reclamante incorreu
realizar o serviço porque na OS constava casa 10 e o problema era
em faltas graves, que deram ensejo à extinção do contrato de
por exemplo na casa 12; que ao chegar para a fiscalização, ele
trabalho por justa causa, correspondentes ao cometimento de
depoente via que o serviço não tinha sido executado e constava no
fraude, à realização de serviços "por fora" durante o horário de
relatório serviço de má qualidade".
trabalho, utilizando equipamentos e veículos da recorrente, e à
percepção de vantagens indevidas.
A testemunha FELIPE GABRIEL DA SILVA, a seu turno, declara
que o empregado não tem ingerência na abertura das ordens de
A dispensa por justa causa, por ser punição máxima a ser aplicada
serviços, esclarecendo que as ordens de serviços passam pela
a um empregado, exige a plena convicção quanto à gravidade da
equipe de diagnóstico e de programação antes de serem enviadas
falta e a medida punitiva a ser aplicada, isto é, faz-se necessário
ao empregado para execução do serviço, mencionando, ainda, o
averiguar se há proporcionalidade entre o ato cometido e a
controle e o monitoramento das rotas realizadas em tempo real, por
penalidade imposta.
câmera e GPS, além da fiscalização após a consecução do serviço.
Cabe ao empregador demonstrar, de modo irrefutável, a falta do
Não obstante a testemunha ROBSON FIGUEIREDO COSTA JR
empregado, apresentando em Juízo provas com grau de robustez
tenha afirmado que o reclamante incorreu em faltas, como
tal que torne claro não haver outra atitude a ser tomada que não a
atendimento de clientes diversos do que constava nas ordens de
pena máxima.
serviços e em local fora da sua área de atuação, realização de
serviços não incluídos nas atividades da Odebrecht e com cobrança
No caso em análise, a recorrente colacionou aos autos documentos
de valores dos clientes, sustentou suas alegações nas informações
de investigação das supostas irregularidades cometidas pelo
obtidas pelo aplicativo GSAM, as quais, conforme acima analisado,
reclamante, consistindo em ordens de serviços investigativas,
não dizem respeito especificamente ao reclamante.
relatórios de itinerário do veículo, de constatação de execução de
serviços e de passagens de plantão.
Desse modo, concluo que não restaram demonstradas as faltas
graves supostamente praticadas pelo autor, razão pela qual
Analisando esses documentos, todavia, constata-se que o
mantenho a sentença que afastou a justa causa e deferiu as verbas
reclamante não foi o responsável pela abertura das ordens de
rescisórias devidas.
serviços tidas por fraudulentas, nem pelas supostas omissões das
atividades realizadas "por fora" nos relatórios de passagens de
plantão. Os relatórios de itinerário do veículo e de constatação de
execução de serviços, por sua vez, não demonstram as
Código para aferir autenticidade deste caderno: 121570
Nesse prisma, nego provimento ao apelo, no aspecto.