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TRT6 ° 2506/2018 ° Página 468

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TRT6 28/06/2018 ° pagina ° 468 ° Judiciário ° Tribunal Regional do Trabalho 6ª Região

Judiciário ● 28/06/2018 ● Tribunal Regional do Trabalho 6ª Região

2506/2018
Data da Disponibilização: Quinta-feira, 28 de Junho de 2018

Tribunal Regional do Trabalho da 6ª Região

468

16.594.398).

Certifico e dou fé.

Sala de Sessões, 18 de abril de 2018.

Gilberto Alexandre de Paiva Fernandes
Secretário da 1ª Turma - Substituto

Em suas razões (fls. 167/169), inicialmente, com base no disposto
no artigo 106, inciso I, do CPC, requer à agravante que todas as
notificações postais, bem como as
intimações por edital sejam feitas em nome do advogado Frederico
Melo Tavares, inscrito na OAB/PE sob o nº 17.824, com endereço a
Avenida Cruz Cabugá, nº 1387,
Santo Amaro, Recife - PE. CEP: 50.040-905, sob pena de nulidade.
No mérito, aponta excessos nos cálculos elaborados pelo Perito do
Juízo quanto ao adicional
noturno apurado nas horas extras decorrente da prorrogação do
horário noturno. Apresente a fórmula que entende correta de
apuração da verba em destaque. Em
razão das irregularidades relatadas, aponta o montante excedente
de R$ 77.283,62 (setenta e sete mil, duzentos e oitenta e três reais
e sessenta e dois centavos),
referente às diferenças salariais e suas repercussões apuradas pelo
Perito do Juízo. Assim, acolhidos os argumentos trazidos no
presente apelo, requer a agravante a
reforma da r. decisão e, consequentemente, a retificação das
contas homologadas pelo Juízo da Vara. Pede deferimento.
Contraminuta ofertada pelo exequente/agravado às fls. 188/189 (eDOC nº 16.802.876, datado de 15/02/2018).

Secretaria da 2ª Turma
Acórdão
PROC. Nº TRT - 0000570-24.2013.5.06.0006 (AP)
Órgão Julgador:2ª Turma
Relator:Desembargador Paulo Alcântara
Agravante:COMPANHIA PERNAMBUCANA DE SANEAMENTO COMPESA
Agravado: GERCINO ANTÔNIO GOMES
Advogados : Frederico Melo Tavares e Anna Gabriela Pinto
Fornellos
Procedência: 6ª Vara do Trabalho do Recife - PE
EMENTA:AGRAVO DE PETIÇÃO. CÁLCULOS EM DISSONÂNCIA
COM A COISA JULGADA. NECESSIDADE DE RETIFICAÇÃO. A
execução deve
espelhar exatamente os comandos de sentença exequenda, sendo
incabível a sua alteração, sob pena de violação da coisa julgada.
Assim, estando à conta de
liquidação homologada pelo Juízo de Piso em dissonância com o
comando judicial, especificamente no que se refere ao valor do
adicional noturno apurado nas horas
extras decorrentes da prorrogação do horário noturno, impõe-se a
sua retificação, em respeito à coisa julgada. Agravo provido.
Vistos etc.
Trata-se de Agravo de Petição interposto pela COMPANHIA
PERNAMBUCANA DE SANEAMENTO - COMPESA, contra decisão
proferida pelo MM. Juízo da 6ª Vara
do Trabalho do Recife - PE, que, às fls. 165/165-v, ACOLHEU EM
PARTE os Embargos à Execução de fls. 141/142, opostos a
execução processada nos autos da
reclamação trabalhista ajuizada GERCINO ANTÔNIO GOMES, ora
agravado, nos termos da fundamentação de fls. 167/169 (e-DOC nº

Código para aferir autenticidade deste caderno: 120786

Sem obrigatoriedade, não enviei os autos ao Ministério Público do
Trabalho.
É o relatório.

Da Notificação Exclusiva.
Requer a COMPANHIA PERNAMBUCANA DE SANEAMENTO COMPESA, com base no disposto no artigo 106, inciso I, do CPC,
que todas as notificações postais,
bem como as intimações por edital sejam feitas em nome do
advogado Frederico Melo Tavares, inscrito na OAB/PE sob o nº
17.824, com endereço a Avenida Cruz
Cabugá, nº 1387, Santo Amaro, Recife - PE. CEP: 50.040-905, sob
pena de nulidade. Defiro o requerimento.
Da Admissibilidade.
Os pressupostos processuais subjetivos e objetivos foram
atendidos. Agravo de Petição tempestivamente oposto (ciência da
decisão dos Embargos à Execução de fls.
141/142, em 05/10/2017, através do Edital de Notificação de fl. 166
(EDN-000288/17), apelo protocolado em 11/10/2017 (e-DOC nº
16.594.398), por advogado
regularmente habilitado (fls. 175/176). Juízo garantido (fl. 139).
Conheço do apelo.
Da Preliminar.
Do não conhecimento da contraminuta apresentada pelo
exequente/agravado, por intempestividade. Atuação de ofício.
Preliminarmente, em atuação de ofício, não conheço da
contraminuta apresenta pelo exequente/agravado às fls. 188/189,

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