TRT6 07/06/2018 ° pagina ° 3751 ° Judiciário ° Tribunal Regional do Trabalho 6ª Região
2491/2018
Data da Disponibilização: Quinta-feira, 07 de Junho de 2018
Tribunal Regional do Trabalho da 6ª Região
3751
número do CEI como identificador ou 1708 - usando o número
"http://pje.trt6.jus.br/primeirograu/Processo/ConsultaDocument
do NIT/PIS/PASEP como identificador.
o/listView.seam", bastando, para tanto, ser fornecido o código
Os credores têm o prazo de 30 (trinta) dias, a partir do
numérico que se encontra no rodapé.
vencimento de cada parcela/obrigação, para informar ao Juízo,
Documento assinado digitalmente conforme MP n° 2.200-2/2001
através de petição, o não recebimento do respectivo valor,
de 24/08/2001, que instituiu a Infra-estrutura de Chaves
inclusive quanto à entrega de documentos, em havendo. O
Públicas Brasileira - ICP-Brasil, e nos termos da Lei
silêncio fará presumir pela regular quitação da
11.419/2006, que instituiu o Processo Judicial Eletrônico. O
parcela/obrigação.
documento pode ser acessado no endereço eletrônico
Em caso de inadimplência ou mora, aplicar-se-á multa de 100%,
"http://pje.trt6.jus.br/primeirograu/Processo/ConsultaDocument
inclusive incidente sobre as parcelas vincendas, que serão
o/listView.seam", informando-se a chave numérica abaixo.
antecipadas por força do art. 891 da CLT, considerando-se a
Assinatura
parte reclamada, desde logo, CITADA do débito. Deve a
SERRA TALHADA, 6 de Junho de 2018
Secretaria proceder ao cálculo da multa e dar início à
execução, nos termos do artigo 883, da CLT, com utilização
MAYSA COSTA DE CARVALHO ALVES
prioritária do sistema BACEN-JUD, e, em caso de insucesso,
Juiz(a) do Trabalho Titular
Sentença
penhorando-se bens, bem como proceder a inclusão da parte
devedora no BANCO NACIONAL DOS DEVEDORES
TRABALHISTAS (BNDT).
As notificações decorrentes da mora ou descumprimento deste
acordo serão realizadas nas pessoas dos seus advogados.
Processo Nº RTSum-0000274-95.2018.5.06.0371
AUTOR
JOSE APARECIDO SILVA
ADVOGADO
JOSE ALDERLANDYO GOMES DA
SILVA(OAB: 30348/PE)
RÉU
EWG SERVICOS LTDA - EPP
RÉU
W M CONSTRUCOES E
INCORPORACOES LTDA - EPP
As partes dispõem do prazo de 5 (cinco) dias, contados da
assinatura eletrônica e correspondente disponibilização na
internet para impugnarem o conteúdo das cláusulas constantes
Intimado(s)/Citado(s):
- JOSE APARECIDO SILVA
desta decisão homologatória, sob pena de preclusão.
O reclamante foi advertido(a) que o valor do acordo é inferior
ao valor da causa, estando na oportunidade assistido por
PODER
advogado particular.
JUDICIÁRIO
Custas processuais são a cargo da segunda reclamada EWG
SERVICOS LTDA - EPP - CNPJ: 03.792.129/0001-78, no importe
Fundamentação
de R$ 30,00, a serem comprovadas até o quinto dia útil após a
SENTENÇA
quitação do presente acordo e em caso de parcelamento até o
quinto dia útil subsequente ao vencimento da parcela, sob
pena de execução. O pagamento deverá ser feito através da
GRU - Guia de recolhimento da União (código de recolhimento:
18740-2; UG/Gestão: 080006/00001), a qual deverá ser
preenchida através do site www.stn.gov.br.
Quitadas as parcelas do acordo e comprovado o recolhimento
referente às contribuições previdenciárias e às custas
processuais, arquivem-se os autos.
Publique-se, registre-se e intime(m)-se.
SERRA TALHADA-PE, 6 de Junho de 2018.
Esta decisão segue assinada eletronicamente pelo(a)
Excelentíssimo(a) Senhor(a) Juiz(a) do Trabalho referido no
rodapé deste documento
A autenticidade deste documento pode ser verificada através
do sítio
Vistos etc.
Trata-se de ação trabalhista ajuizada porJOSE APARECIDO
SILVA - CPF: 116.520.694-37 em face de W M CONSTRUCOES E
INCORPORACOES LTDA - EPP - CNPJ: 18.259.511/0001-98,
com audiência designada.
Nesta data, compareceu a este Juízo o advogado do
reclamante, Dr. JOSE ALDERLANDYO GOMES DA SILVA OAB: PE30348 - CPF: 038.439.374-86, com poderes para fazer
acordo, e o titular da reclamada, Sr. Luiz Wanderley da Silva CPF: 641.106.994-87, para informar acerca da composição
havida entre os litigantes, conforme os termos da minuta de
acordo de Id. Num. c2759db.
Determinei o cancelamento da audiência que estava designada
e, ao ensejo, também determinei a conclusão do feito.
Código para aferir autenticidade deste caderno: 119961